STJ Maio 26 - Júri - Homicídio - TJ reformou a Absolvição sob o fundamento que o Conselho contraria as provas dos autos - absolvição restabelecida no STJ - negativas de autoria foram debatidas em plenário - soberania dos veredictos - violação do art. 593, III, "d", do CPP
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DECISÃO
LEANDRO SXXXXXXXX agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0008786-41.2015.8.06.0171, que, por maioria, reformou a sentença absolutória do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por considerar a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, para determinar a submissão dos réus a novo julgamento.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação do art. 593, III, "d", do CPP, pelos seguintes argumentos: a) inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; b) afronta à soberania dos vereditos; c) absolvição não exige motivação nem embasamento probatório. Requereu a reforma do acórdão recorrido, com o reestabelecimento da sentença proferida no Tribunal do Júri, na qual os jurados absolveram o recorrente ao acolher a tese de absolvição por ausência de autoria, levantada pela defesa, de forma a respeitar a soberania dos vereditos (fls. 1.082-1.098).
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.278-1.285), o que ensejou este agravo (fls. 1.291-1.300). O Ministério Público Federal opinou pelo saneamento do feito para fins de correção da dupla autuação do recurso especial do ora agravante, bem como pelo não provimento do agravo (fls. 1.331-1.340).
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que foi verificada a ocorrência de equívoco na tramitação processual, consistente na duplicidade de processamento dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos dos embargos infringentes, os quais foram indevidamente juntados também aos autos da apelação criminal, para ensejar a tramitação paralela em feitos distintos nos presentes autos e no AREsp n. 3.021.756/CE.
Em razão disso, os mesmos recursos foram objeto de dupla inadmissão em momentos distintos, bem como de interposição de agravos autônomos, o que impôs a necessária regularização procedimental, com a concentração dos atos processuais nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada tramitação recursal, conforme decisão interlocutória saneadora às fls. 1.341-1.343.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente, juntamente com o corréu ANXXXXXXMA NETO, pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, IV, por duas vezes, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do CP, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Tauá/CE.
O Conselho de Sentença absolveu os reús, por maioria dos votos, ao responder negativamente ao 2º quesito (fl. 795).
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria dos votos, deu provimento à apelação ministerial, e determinou a submissão dos réus a novo julgamento, ao considerar a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, conforme ementa do acórdão (fls. 910-918 , destaquei):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, I E IV – DUAS VEZES - E ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II, DO CPB). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDAMENTADAS NA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da decisão do Conselho de Sentença que absolveu os réus ZZZZZZZZZo (v. "Miguel"), pela prática dos crimes de homicídio qualificado em relação às vítimas MaZZZZZZZZa Soares e tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima LZZZZZZZZZZ da Silva. O cerne do recurso consiste em aferir se o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o Conselho de Sentença absolveu os acusados, apesar de responder afirmativamente ao quesito da materialidade, responderam negativamente quanto ao quesito da autoria, a despeito das provas produzidas nos autos, razão pela qual a acusação pugna pela submissão dos réus a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do laudo cadavérico, pelo exame balístico, que comprovou que os projéteis retirados dos corpos das vítimas emanaram da arma apreendida, a qual foi instrumento do duplo homicídio sob análise. Quanto à autoria, Ismael ZZZZZZZZZo, filho da vítima fatal MZZZZZZZZr, é testemunha-chave deste processo, porque, no dia do crime, estava sentado num bar, localizado a poucos metros de sua casa, quando observou o recorrido Leandro saindo correndo do imóvel, de arma na mão, após ter ceifado a vida de sua genitora e dos demais que lá se encontravam. É esta testemunha que também traz o motivo do crime, que teria relação com uma dívida de drogas de quando Ismael tinha 16 anos e guardou entorpecentes para o recorrido Antônio, v. "Miguel", as quais seriam vendidas em uma festa; porém, no fim da noite este réu começou a cobrar a droga restante e dinheiro. A partir de então, a dívida começou a ser cobrada diretamente da genitora desta testemunha. 3. Em plenário, Ismael relatou que desde a prática dos homicídios passou a morar em Fortaleza, pois ficou com receio de permanecer na cidade de Tauá. Logo após o crime, o filho da vítima ainda ficou um período escondido na casa de sua tia, também testemunha. Reiterou a narrativa prestada na primeira fase do procedimento do júri, bem como destacou que, no dia da audiência de instrução, estava aguardando no fórum, quando uma irmã do "Miguel" (apelido do corréu Antônio) passou o telefone, tendo falado diretamente com ele. Na ocasião, "Miguel" ordenou que a testemunha negasse o que tinha visto e não falasse detalhes. Frise-se que o recorrido estava recolhido ao cárcere quando tentou constranger a testemunha a não prestar depoimento. A testemunha não fez boletim de ocorrência, mas falou do fato na sala de audiência, porém preferiu ir embora de Tauá, por medo. 4. A testemunha Antônia Oliveira Ferreira, irmã da vítima Maria Valdinar, confirmou em plenário que a ofendida vinha sendo cobrada dessa dívida de drogas pelo corréu Antônio (v. "Miguel"); que primeiro teriam pedido setecentos reais e depois pediram que ela comprasse uma cama, como forma de quitar o suposto débito. Confirmou, ainda, a ameaça sofrida pelo sobrinho diretamente do recorrido Antônio (v. "Miguel") no dia da audiência de instrução. Destaque-se que a vítima sobrevivente (Luiz Barbosa) nunca foi encontrada para prestar declarações. A arma do crime, por seu turno, foi encontrada na casa da esposa de um traficante que tinha ligações com o corréu Antônio (v. "Miguel"). 5. Pelo cotejo analítico das provas produzidas nos autos, há que se dar provimento ao recurso ministerial, porquanto o contexto probatório produzido evidencia a existência de decisão manifestamente contraditória, especialmente diante do depoimento contundente e coeso da testemunha ocular Ismael, corroborada com o depoimento de sua tia Antônia, que comprovam que havia uma dívida cobrada pelo acusado Antônio (v. "Miguel"), o qual se utilizou do corréu Leandro para executar Maria Valdinar e outras pessoas que estavam na casa. Constata-se, então, que ao absolver o réu, os jurados não analisaram como devido cuidado o acervo probatório, proferindo um veredicto ao arrepio das provas carreadas ao processo, devendo ser anulado o julgamento. 6. Em tal contexto, a submissão do réu a novo julgamento não implica ofensa à soberania do Júri. Ao contrário, situa-se a solução na justa medida entre o sobredito princípio e a preservação do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões do Conselho de Sentença, máxime porque não se está reformando o veredicto mas concedendo nova oportunidade aos jurados para reavaliarem o acervo probatório. 7. Recurso conhecido e provido.
III. Art. 593, III, “d”, do CPP
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso em exame, embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão.
Além de a tese absolutória haver sido arguida em plenário, a versão sustentada – de negativa de autoria e de ausência de provas suficientes de autoria com relação aos acusados – teria sido amparada no fato de a vítima sobrevivente não ter sido localizada para prestar depoimento em juízo e não ter reconhecido os acusados como autores dos disparos no âmbito policial, além das inconsistências apontadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Ainda, o depoimento considerado como o principal pelo Tribunal a quo para reforma da decisão do Conselho de Sentença é o de Ismael Pereira Inácio, filho de uma das vítimas do delito em questão.
Embora sua condição de parentesco com a vítima não o exima do compromisso de dizer a verdade, é possível que seu relato esteja permeado por sentimentos naturais de dor e anseio por justiça, circunstância que recomenda cautela na sua valoração probatória.
Nesse sentido, ao contrário do consignado no acórdão, a defesa, em plenário, apontou inconsistências no depoimento da referida testemunha, bem como destacou a ausência de perícia na arma de fogo apreendida na residência de terceiro, além de sustentar que Antônio de Oliveira estava custodiado em estabelecimento prisional à época dos fatos, circunstâncias que fragilizam a conclusão adotada pelo Tribunal a quo.
Portanto, no caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia fundamento jurídico e amparado nos autos para sustentar o veredito.
Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior reavaliar as provas dos autos e decidir pela tese que lhe pareça prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a apontada violação do art. 593, III, "d", do CPP e, consequentemente, cassar o acórdão da apelação criminal e reestabelecer a sentença que absolveu o insurgente das imputações formuladas na denúncia. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte estadual. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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