STJ Maio 26 - Júri - Pronúncia Anulada - TJES - indevida invocação do princípio in dubio pro societate - Homicídio em Linhares/ES - elementos de informação em contexto de Orcrim - Testemunhas preservadas que ouviram dizer
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXXXXS ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n. 5013947-73.2025.8.08.0030).
Consta que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, e na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, j, do CP, em razão de execução ocorrida em no interior 04/09/2020, de uma barbearia, no contexto de suposta disputa entre facções rivais do tráfico de drogas. Sobreveio sentença de pronúncia nos exatos termos da denúncia (e-STJ fls. 13/14).
A prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia e posteriormente mantida na sentença de pronúncia e em juízo de retratação, sob fundamentos de garantia da ordem pública (e-STJ fls. 22/24 ).
A defesa interpôs recursos em sentido estrito, pugnando pela impronúncia, pelo decote das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e pela revogação da prisão preventiva, sob alegação de fragilidade probatória e de indevida utilização de elementos inquisitoriais (e-STJ fls. 11/12 e 15/21).
O Tribunal a quo denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DASQUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos em face de sentença de pronúncia, que declarou os recorrentes como incursos nos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 288, parágrafo único, e arts. 29 e 69, c/c todos do Código Penal, praticado no contexto de disputa entre facções rivais do tráfico de drogas. Os recorrentes pleiteiam a impronúncia (art. 414, do CPP), o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva de um dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) verificar se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas; (iii) determinar se subsistem os pressupostos da prisão preventiva aplicada a um dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada por boletim unificado, laudos periciais, auto de apreensão, reconhecimento do cadáver e análise de aparelho celular, satisfazendo o requisito do art. 413, do CPP. 4. Os indícios de autoria revelam-se consistentes diante do conjunto probatório, composto por relatos de testemunhas sigilosas que mencionam nominalmente os recorrentes, declarações de testemunha ouvida em juízo que confirma a circulação da informação no bairro sobre a autoria, e contexto fático de rivalidade no tráfico local, formando juízo de probabilidade suficiente para a pronúncia. 5. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, não certeza, sendo inviável afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir controvérsias probatórias. 6. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes: o motivo torpe é respaldado pela disputa entre facções rivais; o recurso que dificultou a defesa da vítima decorre da ação surpresa dentro de barbearia; o meio cruel é amparado pelos múltiplos disparos que causaram sofrimento desnecessário, permanecendo todas para apreciação dos jurados. 7. A prisão preventiva mantém-se amparada em fundamento idôneo, demonstrando gravidade concreta da conduta, periculosidade dos agentes vinculados a facção criminosa e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319, do CPP. 8. Diante do conjunto probatório, inexistem motivos para a impronúncia ou para a exclusão das qualificadoras, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos.
No presente writ, a defesa alega inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a embasar a pronúncia, afirmando que a decisão se lastreou em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) e em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo (e-STJ fls. 3/7).
Sustenta a indevida invocação do princípio in dubio pro societate para suprir a fragilidade probatória, em afronta ao art. 155 do CPP e ao standard do art. 413 do CPP (e- STJ fls. 3/7).
Aduz julgados desta Corte que rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais não judicializados (e-STJ fls. 6/7). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0003420- 89.2021.8.08.0030, para evitar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, até o julgamento do mérito (e-STJ fl. 8).
No mérito, pugna pela despronúncia/impronúncia do paciente, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, por ausência de lastro probatório judicializado mínimo; alternativamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício, com base no art. 647-A do CPP, para despronunciar o paciente (e-STJ fls. 8/9). Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 51/53), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 59/65).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, que a pronúncia dos pacientes violou os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois estaria fundada exclusivamente no relato de testemunha colhido na fase inquisitorial e em depoimentos judiciais indiretos que apenas reproduziram o que teriam ouvido na comunidade.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.
Nesse cenário, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[p]ara a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação". (AgRg no HC n. 819.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido. 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.229/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Na hipótese, colhe-se da sentença de pronúncia (e-STJ fls. 28/29):
A materialidade encontra-se provada, conforme LAUDO CADAVÉRICO de fls. 52/53 dos autos. Em relação a autoria, durante a instrução, constam nos autos depoimentos de duas testemunhas com identidade preservada, ouvidas na fase policial, que apontaram os réus como autores do crime, apesar de não ratificarem os depoimentos em juízo. Além disso, a testemunha LUCAS CUSTÓDIO ALVES, em juízo, afirmou que, logo após o crime, foi procurado por moradores da região que lhe disseram que os responsáveis pela morte da vítima seriam os acusados, informação que, segundo o declarante, circulou amplamente no bairro, reforçando os indícios de autoria. Poderia ser questionado sobre a ausência de testemunhas presenciais. No presente caso, contudo, somente o proprietário da barbearia, onde o crime aconteceu, poderia ser testemunha presencial, o que é difícil de acontecer, levando-se em consideração o risco que essa pessoa corre, no momento em que indica a autoria do crime, sendo certo que teria, no mínimo, que escolher outro lugar, até mesmo em outra Cidade, para continuar seu ramo de negócio. Portanto, neste tipo de crime, mesmo que a pessoa seja testemunha presencial, sua narrativa nunca seguirá para o caminho da certeza da autoria, mas sim de "OUVI DIZER" ou "AS PESSOAS DO BAIRRO DIZEM" e, ainda, do "ME FALARAM". Levando-se em consideração que, nesta fase, a dúvida deve ser em favor da sociedade, as declarações prestadas pelas testemunhas de identidade não revelada, mesmo que somente na esfera policial, aliadas ao depoimento de LXXXXXes, revelam-se suficientes, para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. As teses defensivas de negativa de autoria e ausência de provas cabais são matérias próprias para a apreciação do Conselho de Sentença, soberano na análise dos fatos e provas. Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados LEXXXXXXXXXXIS, como incursos nas sanções do art. 121, §2 ° , incisos I, III e IV, do Código Penal do artigo 1 ° , inciso 1, da Lei 8.072/90 do artigo 288, parágrafo único do artigo 61, inciso II, alínea "j" do artigo 29 do artigo 69, todos do Código Penal. para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
A Corte estadual, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente assim consignando (e-STJ fls. 15/16):
No que concerne aos indícios suficientes de autoria, verifica-se, diferentemente do que alegam as defesas, que o acervo probatório apresenta elementos coesos que sustentam a plausibilidade da imputação contra os recorrentes. Isso porque, o contexto fático é o de uma execução sumária ligada à guerra de tráfico de drogas na localidade denominada Pó do Shell em Linhares/ES, envolvendo o grupo dos acusados (Becos 12 e 13, comandado por WANDERSON CÔRREA DOS SANTOS, vulgo ‘Vandinho’) e o grupo da vítima (Beco 10), revelando-se um cenário de grande periculosidade social. Como forma de embasar o que estou a sustentar, verifica-se que a prova oral, embora marcada por retratações em juízo, as quais se justificam pelo notório risco de represália inerente aos crimes cometidos no contexto de facções criminosas, não se mostra totalmente desprovida de sustentação judicializada. No ponto, a testemunha LUCAS CUSTÓDIO ALVES, ouvida em juízo (ID 76940882), “afirmou que, logo após o crime, foi procurado por moradores da região que lhe disseram que os responsáveis pela morte da vítima seriam os acusados, informação que, segundo o declarante, circulou amplamente no bairro, reforçando os indícios de autoria”. Ademais, os depoimentos prestados na delegacia, especialmente os das testemunhas de identidade não revelada nº 06/2021 e nº 16/2020 (ID 76940882, p. 3), citaram nominalmente os recorrentes e o corréu YAN ALVES SERRA, como autores da execução, e detalharam o contexto do tráfico e da rivalidade, não podendo ser simplesmente desconsiderados. O depoimento de uma das testemunhas não reveladas, inclusive, mencionou que WANDERSON CÔRREA DOS SANTOS, vulgo ‘Vandinho’, ligou para ele e assumiu a autoria do crime, em conjunto com LEONARDO DOS SANTOS ROCHA e do denunciado YAN ALVES SERRA, o que demonstra um forte indício materializado na fase informativa que, embora dependa de reavaliação aprofundada em Plenário, é suficiente para atender o requisito elencado no art. 413, do CPP. Ou seja, não se trata, portanto, de fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos do inquérito policial, circunstância que violaria o art. 155, do Código de Processo Penal, conforme suscitado pela defesa de Leonardo, mas sim de reconhecer que a prova judicializada do fato indicativo confere validade e peso aos elementos informativos colhidos, sendo o conjunto probatório suficiente para estabelecer um juízo de probabilidade da autoria delitiva. Ademais, não obstante a negativa de autoria dos acusados e a suposta existência de versões dissonantes, entende-se que cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre o acolhimento ou não das teses apresentadas pela defesa e pela acusação, pois, na forma do artigo 413, do Código de Processo Penal, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, deixando para análise do Tribunal do Júri as eventuais dúvidas propiciadas pela prova.
Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram que a indicação do paciente como um dos autores do delito de homicídio qualificado decorreu das declarações prestadas por duas testemunhas de identidade não reveladas, ainda na fase inquistorial. Esses depoimentos não foram validados em juízo.
A testemunha ouvida em juízo (Lucas) não teria presenciado os fatos, mas “afirmou que, logo após o crime, foi procurado por moradores da região que lhe disseram que os responsáveis pela morte da vítima seriam os acusados, informação que, segundo o declarante, circulou amplamente no bairro, reforçando os indícios de autoria”.
Essa moldura evidencia que o depoimento judicial colhido em juízo (Lucas XXXXXX), conquanto produzido sob contraditório, limita-se a referir o que ouviu amplamente no bairro, isto é, consiste em testemunho indireto acerca da autoria.
As duas testemunhas não reveladas, embora tenham apontado o paciente como um dos autores do homicídio, não confirmaram a versão em juízo, o que prejudicou o apontamento acerca da autoria delitiva.
Assim, a prova oral judicializada consistiu, quanto à autoria, essencialmente em testemunho indireto. Esse suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em se tratando de pronúncia, embora se admita lastro mínimo, ele há de ser composto por provas produzidas sob contraditório ou por elementos informativos corroborados por prova judicial, não sendo suficiente, para superar a fase do judicium accusationis, a mera remissão a atos inquisitoriais somada a hearsay testemunhal.
De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE CORRÉU E ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADOS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu provimento ao apelo defensivo para impronunciar o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413), alega usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri pela decisão de impronúncia e afirma a possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito, corroborados por outros dados, para justificar a pronúncia do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova oral frágil e lacunosa quanto à autoria e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, é apto para justificar a pronúncia à luz dos arts. 413, 414 e 155 do CPP; e (ii) saber se a decisão de impronúncia, fundada na ausência desses indícios robustos, importa indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a prova oral judicializada é frágil e lacunosa quanto à participação do recorrente: (i) as testemunhas presenciais não identificaram os autores dos disparos, limitando-se a afirmar que os executores estavam de capacete; (ii) diversos elementos relevantes do inquérito, notadamente quanto a supostas tratativas envolvendo drogas e à participação prévia dos acusados, não foram confirmados em juízo, havendo testemunhas que negaram ter prestado à autoridade policial as declarações extrajudiciais que lhes foram atribuídas 5. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia não se satisfaz com mera dúvida mínima quanto à autoria, exigindo certeza da materialidade e comprovação da autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, mediante corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório, de modo que suspeitas ou simples possibilidade de envolvimento do réu não bastam para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. O depoimento isolado de corréu, especialmente quando desacompanhado de confirmação segura por outros elementos de prova judicializada, e a invocação de declarações obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem adequada corroboração em contraditório judicial, não atendem ao standard probatório exigido para a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito. 7. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros, robustos e convincentes de autoria em relação ao agravado, impõe-se a manutenção da impronúncia, em respeito à presunção de inocência e ao juízo negativo de admissibilidade previsto no art. 414 do CPP, não havendo falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois o controle sobre a suficiência dos indícios de autoria integra a própria função jurisdicional na fase do judicium accusationis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige, além da certeza da materialidade, indícios de autoria ou participação com elevado grau de probabilidade, assentados em provas claras, convincentes e produzidas sob contraditório, não bastando meras suspeitas ou dúvidas mínimas quanto ao envolvimento do acusado. 2. Depoimento isolado de corréu e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outros meios de prova judicializada, são insuficientes para fundamentar a pronúncia, diante da vedação do art. 155 do CPP à decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito. 3. A impronúncia fundada na ausência de indícios suficientes, claros e consistentes de autoria ou participação constitui exercício regular do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 414 do CPP e não implica usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.073.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomitante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", por não constituírem lastro idôneo a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Nesse viés, Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Na hipótese dos autos, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade evidenciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, calcados apenas em relatos de "ouvir dizer" e informações de terceiros não identificados. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fáticoprobatório para determinar a despronúncia do paciente nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Releva notar, a propósito, que a despronúncia do paciente é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, tampouco usurpação da competência do Júri, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novamente o processo contra o paciente. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.018.201/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL PARA FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE INSUFICIENTE PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reformar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de impronúncia dos pacientes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau impronunciou os pacientes, destacando a ausência de provas judicializadas de autoria, considerando que os depoimentos prestados em juízo não foram suficientes para apontar a autoria delitiva, além de contradições nos relatos das vítimas e ausência de confirmação judicial de depoimentos prestados na fase inquisitorial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia, fundamentando-se em declarações prestadas na fase policial e em gravação feita no hospital, aplicando o princípio do in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pronúncia dos agravantes com base exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas corroboradas em juízo. 8. A decisão de pronúncia não exige certeza sobre a autoria do crime, mas os indícios devem ser minimamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso concreto, os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo não confirmaram as imputações feitas na fase policial, sendo insuficientes para a pronúncia dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.178.355/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.892/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025. (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Por fim, como já afirmei em outras oportunidades, a invocação do princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado na fase de pronúncia para suprir deficiência do conjunto probatório acerca da autoria delitiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício para despronunciar o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0003420-89.2021.8.08.0030/1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia e de nova pronúncia caso surjam provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendo os efeitos da ordem aos corréus XXXXXXXSSIS. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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