STJ Maio 26 - Perda de Cargo Público deve ter Conexão com o Crime Praticado - Condenação por art. 217-A do CP - Ferimento ao art. 92 do CP - sem motivação concreta acerca da necessidade e da proporcionalidade da medida
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F S DOS R, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 768-817):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA QUANTO À VULNERABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 593 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a vítima é menor de 14 anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta. Logo, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente não é suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta. Inteligência da Súmula 593 do STJ. Se o conjunto probatório dos autos deixa claro que o acusado manteve relações sexuais com a vítima, ciente de que ela era menor de quatorze anos, restam comprovadas a autoria e materialidade delitivas, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41, 155, 212, 386, VII, 395 e 397 do CPP; da Lei n. 13.431/2017; dos arts. 59 e 92 do CP; e dos arts. 5º, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta a falta de justa causa e a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de suporte mínimo de materialidade e autoria do delito do art. 217-A do CP, pois a imputação estaria fundada em juízo hipotético, sem prova segura de conjunção carnal ou ato libidinoso, com responsabilização objetiva incompatível com o processo penal acusatório.
Alega, ainda, nulidade da instrução, em razão do protagonismo atribuído ao Conselho Tutelar na colheita do depoimento especial da vítima, com perguntas indutivas, descumprimento dos protocolos da Lei n. 13.431/2017 e indevida assunção de atividade probatória própria das partes, em afronta ao art. 212 do CPP, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade judicial.
Aduz, no mérito, a necessidade de revaloração da palavra da vítima, pois a condenação teria se apoiado em declarações prestadas na fase inquisitorial, em detrimento da prova judicializada, apesar do laudo médico inconclusivo, da inexistência de vestígios no aparelho telefônico do recorrente e de depoimentos judiciais apontados como incompatíveis com a narrativa acusatória.
Por fim, requer a cassação do acórdão recorrido, com reconhecimento da nulidade da audiência de instrução ou, sucessivamente, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de fundamentação genérica das circunstâncias judiciais, bem como o afastamento da perda da função pública, por suposta aplicação automática do art. 92 do CP, sem motivação concreta acerca da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 884-888), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 344-349). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 361-366).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ademais, sobre a alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto a essa específica tese recursal.
A propósito:
"[...] 1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural. [...] 12. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 990). VIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO DESCRITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.836.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Ainda, não há prequestionamento do art. 212 do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Também, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à Lei n. 13.431/2017, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ressalte-se que, nas instâncias ordinárias, o recorrente foi condenado das acusações do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
A propósito: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM DIVERSAS OCASIÕES. DEPOIMENTOS INCOERENTES DO RÉU. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova. Portanto, cabe a ele indeferir de forma fundamentada a prova requerida pelas partes, quando considerá-la impertinente, bem como determinar, de forma equilibrada e imparcial, a realização de diligência de ofício, nas hipóteses em que julgar conveniente à reconstrução da dinâmica delitiva. III - Assinale-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/02/2019). IV - Nessa ordem de ideias, convém destacar, também, que "esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes contra a dignidade sexual não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do delito" (HC n. 213.045/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 19/12/2011). V- Na hipótese em foco, a Corte originária confirmou a autoria delitiva, tendo em vista: i) a contradição entre os depoimentos do acusado prestados em juízo e na fase extraprocessual; ii) o depoimento coerente da vítima e o reconhecimento do réu por essa em diversas ocasiões; e iv) a confirmação do réu de ter ficado sozinho com a vítima. Desta feita, o acolhimento da pretensão posta nas razões da impetração demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 537.233/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, DJe de 2/12/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)
Sobre a condenação do réu acerca do crime de estupro de vunenável, a Corte de origem constatou que, nas fases policial e judicial, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares do tipo penal praticado pelo recorrente, como se colhe do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 812-814):
"A negativa do acusado, entretanto, não foi corroborada pela amplitude da prova colhida, como visto. As imagens de câmeras de vigilância instaladas em diferentes locais da cidade registraram, em fevereiro de 2024, a adolescente chegando e sendo recepcionada pelo acusado nas dependências do quartel da Polícia Militar de São Francisco de Sales e deixando o local cerca de 20 (vinte) minutos depois. Há, ainda, registro de outras ocasiões que retratam a adolescente trafegando e deixando o carro do acusado, a partir do banco destinado ao carona (mídias disponíveis no P Je Mídias). A vítima, tanto em sede policial, quanto em depoimento especial em juízo, foi firme e coerente ao descrever a relação de afeto que manteve com o acusado no decorrer de meses, durante a qual praticaram atos de natureza sexual. Não prospera a alegação de erro de tipo, pois se extrai dos autos que o acusado sabia que a vítima era menor de 14 anos. Como bem destacou a sentença, a vítima, na primeira ocasião em que ouvida, diante de policiais militares, deixou claro que o acusado tinha plena ciência de sua verdadeira idade, o que, inclusive, foi confirmado pelo policial Jean Carlo. Depois a vítima tentou proteger o réu, arguindo que ele não sabia de sua idade, versão que não se sustenta pela prova colhida em juízo. As circunstâncias indicam que o acusado deveria ter conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, pois por diversas vezes proferiu palestra em sua escola; além de trabalhar, há oito anos, na cidade que é bem pequena (seis mil habitantes) e todos se conhecem, conforme relatos das testemunhas. O acusado, no mínimo, assumiu o risco de praticar relação sexual com menor de catorze anos, agindo com dolo eventual, pois mesmo que fosse verdade não estar acreditando que a menor já tinha atingido 14 anos, havendo lhe pedido que apresentasse documento de identidade, todas as demais evidências obravam em sentido contrário, sendo o corpo da criança franzino e pouco desenvolvido. O acusado sabia que a vítima morava na zona rural, mas vivia pelas ruas. O acusado frequentava a escola, como disse o seu amigo e ex- comandante e lógico que sabia a idade da criança pela série que frequentava. Ademais, das filmagens acostadas no PJE Mídias (vídeo 04, 03/02/2024), pode-se observar que a menor tinha diminuto corpo de adolescente, compatível com a idade de 13 (treze) anos, não apresentando formas de mulher. Logo, sua aparência física não poderia induzir a erro o acusado. Os encontros sempre ocorreram de forma clandestina e o réu sempre utilizou um segundo telefone, com mensagens que se apagavam automaticamente após um período, para conversar com a vítima, o que indica que tentava esconder o relacionamento e o crime. Ademais, o acusado era policial militar na cidade, um homem de cerca de trinta anos, casado, com um filho de nove anos, não sendo crível que nesses encontros clandestinos, inclusive fora da cidade, em áreas de fazenda, sozinho, dentro do carro com uma menor de 14 anos, representasse simples amizade."
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. VETORIAIS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE NEGATIVADAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Diversamente do que alegou o recorrente, constatou-se a autoria do delito de estupro de vulnerável não só com base nos depoimentos das vítimas e seus familiares, como também a partir de vídeos que o próprio réu produziu e, ainda, nos laudos técnicos realizados referentes a ambas as vítimas que, no momento do fato, encontravam-se embriagadas, chegando a vomitar, "sendo inequívoco que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos e conjunção carnal com as vítimas, que não podiam ao tempo dos fatos oferecerem resistência em razão dos seus estados físicos, com intuito de satisfazer sua lascívia". 2. Inviável, na presente via, ir de encontro a esse desfecho, o que demandaria o revolvimento dos fatos e provas colhidos na instância ordinária, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante ao delito previsto no art. 240 da Lei nº 8.069/90, a vetorial dos motivos do crime foi corretamente negativada, uma vez que transbordou a elementar do tipo em comento, haja vista o réu, ora recorrente, ter filmado o ato sexual com as adolescentes, que se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, não havendo falar-se em desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 4. As circunstâncias do delito, de igual modo, foram desvaloradas. Ressaltou o Tribunal local o modo cruel como os crimes foram cometidos - "o acusado (e os demais) se divertiam durante a prática dos atos libidinosos, rindo da situação das vítimas, as quais se encontravam com os seios à mostra e deitadas no chão, vestidas somente de calcinha" -, extrapolando respectiva norma penal. 5. Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CP E AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. 2.1) AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PSICÓLOGA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.2) DOLO. DECORRENTE DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS QUE AFASTARIAM A SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 405, § 2º, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL QUE CONSTOU DOS AUTOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O acolhimento do pleito absolutório no caso em tela demandaria o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem exerceu o livre convencimento motivado conforme as provas produzidas nos autos. 2.1. A autoria e materialidade do delito ficaram comprovadas pelo depoimento da vítima corroborado por psicólogo, o que se admite conforme Súmula n. 83 do STJ, ante o delito desta natureza ser cometido em clandestinidade. 2.2. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal denotou o dolo de satisfação de lascívia, sendo certo que o Tribunal de origem rechaçou a justificativa do recorrente para o cometimento da conduta por não encontrar respaldo na prova produzida nos autos. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou a tese de violação ao artigo 158 do CPP. 4. Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da existência de arquivos com depoimentos testemunhais na mídia acostada aos autos, conforme art. 405, § 2º, do CPP, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, ante as imagens extraídas de navegação pelo CD-ROM que permitem concluir pela disponibilidade das gravações. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.293.123/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/5/2019.)
Além disso, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la, tornando atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, 'a', do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. para o acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/4/2010). 2. No caso em exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4. A vítima foi etiquetada pelo 'seu grau de discernimento', como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que 'nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade'. Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo 'discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento', não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - 'beijos e abraços' - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população. 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca (...), por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." (REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015 - grifou-se).
Esse entendimento, inclusive, ficou consolidado com a edição da Súmula 593/STJ, in verbis: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recaurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026).
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito.
Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.
Na hipótese dos autos, a valoração negativa da culpabilidade não se apoiou em referência abstrata à gravidade do delito ou em juízo genérico sobre a condição funcional do réu.
O Tribunal de origem indicou fundamento concreto e individualizado, ao destacar que o acusado, na qualidade de policial militar, exercia função institucional diretamente vinculada à proteção da ordem pública, à aplicação da lei e à tutela dos cidadãos, inclusive de crianças e de outros grupos vulneráveis.
Ainda assim, praticou crime de estupro de vulnerável em contexto local no qual, conforme consignado a partir da fala do ex-comandante, delitos dessa natureza estavam em ascensão na pequena cidade.
Por fim, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, também preservou a decretação da perda do cargo público, valendo-se, contudo, de fundamentação genérica e insuficiente, conforme se extrai do trecho a seguir (fls. 816):
"A perda do cargo público, no caso, é consectário da condenação, nos termos do art. 92, I, do CP, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da sentença, também nesse pormenor."
Tal proceder não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a imposição da perda do cargo, por constituir efeito específico e não automático da condenação, reclama motivação concreta, individualizada e diretamente vinculada às circunstâncias do caso.
Exige-se, em outras palavras, fundamentação apta a demonstrar, de modo preciso, a relação entre o delito praticado, a natureza das atribuições exercidas e a pertinência da incidência da medida, ônus argumentativo que não foi satisfeito na hipótese dos autos.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especia l, alegando preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração. 2. Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMG que negou provimento a embargos de declaração, os quais alegavam omissões no julgamento de apelação criminal, especificamente sobre a validade da perícia e a perda do cargo público. 4. O Tribunal a quo não enfrentou de forma adequada as alegações de invalidade da perícia, que poderiam conduzir à sua nulidade, pelo que é necessário um exame mais detido das teses defensivas. 5. A fundamentação sobre a perda do cargo público foi considerada genérica e não abordou a distinção entre o cargo exercido à época dos fatos e o cargo atual, o que poderia alterar o resultado da decisão. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a perda do cargo público como efeito da condenação, o que não foi observado no caso. 7. Agravo regimental provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem." (AgRg no REsp n. 2.171.728/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não é obrigatória a quesitação acerca de atenuantes específicas, após reconhecido pelo Conselho de Sentença a ocorrência de atenuante na forma genérica, quando a própria defesa não declina quais seriam estas e o magistrado, de outro lado, não vislumbra, analisando o art. 65 do CP, a existência de qualquer delas. Ademais, a falta de indagação acerca da atenuante específica, afirmado o quesito genérico, não acarreta nulidade se a vontade dos Srs. Jurados foi atendida na graduação da resposta penal. (Precedentes)" (REsp 835.195/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 11/12/06). 2. A análise das circunstâncias judiciais se mostra descabida, pois não há como desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, sem que haja uma incursão acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente inviável em sede especial, consoante determina a Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. A perda do cargo, como efeito da condenação, exige fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do Código Penal). Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o decreto condenatório apenas no pertinente à perda do cargo público, ante a falta de fundamentação." (REsp n. 676.806/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer o cargo público ocupado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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