STJ Maio 26 - Receptação - Absolvição - Busca pessoal sem fundadas razões - arts. 240, § 2º, e 244 do CPP - Réus eram passageiros de um Uber que sofreu acidente de trânsito, tinham antecedente e logo em seguida sofreram buscas policiais - provas ilícita

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JUNIXXXXXXOR contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e condenar os réus como incursos do art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena de liberdade por multa no valor de 1 salário-mínimo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 493-494):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu os apelados da imputação do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia narra que os apelados adquiriram aparelhos celulares que sabiam ser produtos de furto e roubo. O recurso busca a reforma da sentença para condenar os apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi lícita, configurando justa causa para a apreensão dos aparelhos celulares; e (ii) saber se as provas colhidas são suficientes para a condenação dos apelados pelo crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita, com base em elementos concretos, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por ocorrência de dano envolvendo veículo, além de os apelados terem antecedentes criminais e não portarem documentos pessoais. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e revestidos de fé pública, confirmaram a presença de justa causa para a abordagem e busca. 5. Em crimes de receptação, a apreensão do objeto de origem criminosa na posse do acusado inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição ou o justificado desconhecimento da origem ilícita. Os apelados não apresentaram justificativa plausível sobre a origem dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido.

No recurso especial (e-STJ fls. 503-511), a defesa aponta, em síntese, violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, requerendo a absolvição por ausência de provas lícitas.

O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 530-533, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa aduz, em síntese, que o presente recurso não busca revolver fatos ou provas, mas revalorar juridicamente moldura fática incontroversa delineada no acórdão, com correta aplicação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 576-578, nos seguintes termos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelos réus condenados por receptação de celulares provenientes de furto e roubo. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente nulidade de todo o acervo probatório. 2. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da prova produzida, que a busca pessoal restou amparada no contexto fático em que os réus estavam inseridos (crime de dano), na ausência de documentos pessoais e na inconsistência nas explicações dadas sobre a origem dos celulares que portavam. 3. A pretensão de desconstituir as premissas do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial e a existência de justa causa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer o recurso especial.

É o relatório. Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente sustenta, em síntese, ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado concluiu que (e-STJ fls. 375-376):

Consta no Auto de Prisão em Flagrante, que no dia dos fatos os policiais militares foram acionados para atenderem uma ocorrência relacionada ao crime de dano, visto que um veículo havia colidido com o muro da residência da solicitante. Ao chegaram no local, os policiais foram informados que o motorista havia se evadido, mas que os passageiros se encontravam em uma residência próxima ao local dos fatos, assim, objetivando obterem informações acerca do indivíduo responsável pelo dano, os policiais localizaram os passageiros e iniciaram a entrevista. Nesse contexto, após identificarem que os referidos passageiros possuíam antecedentes criminais, decidiram realizar a abordagem deles, ocasião em que, constataram que os referidos utilizavam aparelhos celulares produtos de práticas criminosas, assim, evidenciados os crimes de receptação efetuaram suas prisões em flagrante. Desse modo, extrai-se das declarações dos policiais militares, que a abordagem se deu pelo fato dos acusados possuírem registros de práticas delitivas anteriores. Nesse seguir, embora de forma excepcional, para fins de aplicação da pena, adote-se o direito penal do autor, convém salientar que para a análise fática o ordenamento jurídico brasileiro adota o direito penal do fato, ou seja, punem-se os fatos praticados e não o agente por sua personalidade. Portanto, no caso em questão não havendo razões objetivas que indicassem a prática de crime pelos denunciados, a conduta dos policiais militares vai de encontro ao Estado de Direito. O parágrafo segundo do artigo 240 do Código de Processo Penal estabelece como condição da busca pessoal a existência de fundada suspeita de cometimento de crime ou de ocultação de objetos. Nos mesmos termos dispõe o art. 244 do mesmo diploma legal. Todavia, exige-se a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e circunstancias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência. Logo, a busca pessoal embora prescinda de ordem judicial deve se basear em evidências objetivas de realidade e não meramente subjetivas ou intuitivas. Desse modo, a justa causa deve ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência. Assim sendo, impõe-se reconhecer a ilegalidade das buscas pessoais, ante a inexistência de justa causa para a abordagem dos réus, visto que o fato de possuírem registros criminais é insuficiente para justificarem as buscas pessoais, ao passo que nenhum outro elemento concreto indicavam que os réus, naquele instante determinado, utilizavam objetos ilícitos. [...] Além disso, seu parágrafo primeiro, encampando a teoria da árvore dos frutos envenenados, dispõe que “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Explicando o que se considera fonte independente, o parágrafo segundo deste artigo, estabelece que seria aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Outrossim, sendo a busca ilícita na sua origem, tem-se que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante foi viciada, por inexistência de justa causa que justificasse a atuação policial. Dessa feita, todos atos persecutórios relacionados às buscas pessoais, devem ser considerados nulos, visto que os objetos, de origem ilícita, só foram descobertos por ação indevida da polícia, que sem que houvesse justa causa efetuaram, de forma deliberada, buscas pessoais indevidas. Nesses termos, conforme já explicitado, embora seja possível a utilização de provas oriundas de fontes independentes das ilícitas, no presente caso, constata-se a inexistência de elementos probatórios não maculados pelos vícios acima apontados. Assim, impõe-se a absolvição dos acusados, ante a ausência de provas lícitas. PELO EXPOSTO, acolho os requerimentos defensivos, julgo improcedentes os pedidos formulados na denúncia, por conseguinte absolvo JUNIO XXXXXXX SILVA JÚNIOR da conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, imputada na exordial, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

O Tribunal de origem, por seu turno, entendeu pela condenação dos acusados nos seguintes termos (e-STJ fls. 485-489):

De modo sucinto, o apelante sustenta a legalidade da abordagem e da busca pessoal com base em fundada suspeita decorrente de antecedentes criminais e do contexto fático, envolvendo dano a veículo e fuga do condutor, defendendo que a ação policial seguiu o art. 244 do CPP e os Procedimentos Operacionais Padrão da PM. Impugna a fundamentação da sentença que considerou a prova ilícita, argumentando que não houve coação ou arbitrariedade, invocando a doutrina do flagrante obrigatório e destacando o papel da polícia na preservação da ordem pública. Subsidiariamente, critica o “garantismo hiperbólico monocular”, apontando a necessidade de equilíbrio entre os direitos do réu e a proteção da sociedade. Em relação à tese de absolvição em razão da nulidade das provas decorrente da busca veicular ilícita, adianto que merece respaldo. Sobre a busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do CPP assim dispõe: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Por sua vez, o artigo 244 do Código de Processo Penal assim preceitua: “ Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Observa-se que a busca pessoal ou a equiparada busca veicular, sem mandado judicial, requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundadas suspeitas indicativas da prática delitiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. Senão vejamos: [...] Com base nessas premissas, para análise da questão colaciono os depoimentos dos policiais militares na fase judicial (mov. 128), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa A testemunha Rodrigo Rodrigues do Nascimento, policial militar, afirmou que se deslocaram até a Rua 7, Q. K, Lt. 19 B, Anexo Itamaraty com a finalidade de averiguar uma ocorrência de dano, segundo a qual um automóvel GM CORSA, preto, Uber, havia se chocado com o muro da residência, tendo o motorista se evadido do local. Desse modo, fez contato com os dois passageiros que trafegaram no veículo, tendo-se constatado que eles já possuíam antecedentes, motivo pelo qual se realizou a busca pessoal em razão de não portarem nenhum documento pessoal, encontrando junto a Junio Alves Leal, um aparelho celular da marca LG, de cuja consulta ao IMEI se pôde constatar ser ele produto de furto. Já com Pedro Dias da Silva Júnior, foi localizado um aparelho celular LG K11+, que ao consultarem o IMEI, também verificou tratar-se de produto de roubo, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão pelo crime de receptação. Já a testemunha Daniel César Borges da Silva, policial militar, afirmou que a viatura foi acionada em razão de uma colisão do carro com o muro, sendo que os passageiros, que eram vizinhos, moravam em frente a casa onde houve a colisão. Questionados quanto a existência de antecedentes criminais, afirmaram possuir. Ante a constatação de que os celulares eram produtos de furto e roubo, afirmaram que haviam adquirido de terceiros, não sabendo precisar, com certeza a origem. Foi feita a abordagem padrão, e os celulares foram entregues sem resistência. A entrega dos celulares foi feita após a constatação dos antecedentes. Diante desse contexto fático, não há que se falar em ilegalidade da busca, uma vez que, além do amparo legal, foi apoiada em elementos fáticos justificadores, seja em razão da participação no sinistro, seja pelo fato de conterem passagem e não saberem situar a origem dos celulares apreendidos, o que evidencia a justa causa necessária para a abordagem policial e posterior prisão. [...] Ademais, na ocasião da abordagem policial, os acusados sequer souberam informar a origem dos celulares, ou apresentou um álibi consistente de que a aquisição se deu de boa-fé. Além do mais, na oportunidade de sua autodefesa na fase inquisitorial, não lograram apresentar justificativa sobre o motivo pelo qual estariam na posse dos bens objetos de crime. Do mesmo modo, na fase judicial, não aproveitaram para esclarecer os fatos. Ressalte-se que a apreensão do bem, objeto de crime, na posse do acusado, como no presente caso, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a demonstração de desconhecimento da conduta delituosa antecedente, o que não ocorreu, o que torna inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo. [...]

Pelos excertos acima transcritos, extrai-se que os policiais foram acionados para atender ocorrência de crime de dano, consistente na colisão de veículo utilizado para transporte por aplicativo contra o muro de uma residência, tendo o condutor se evadido do local.

Na sequência, lograram identificar e abordar dois passageiros que se encontravam no automóvel, ocasião em que se constatou a existência antecedentes criminais. A partir desse contexto, procedeu-se à busca pessoal, sob o argumento de que não portavam documentos de identificação, diligência que culminou na apreensão de aparelhos celulares posteriormente identificados como produtos de roubo.

Não obstante a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a medida estaria justificada pela “participação no sinistro, pelos antecedentes e pela incapacidade de indicar a procedência dos bens apreendidos, evidenciando justa causa para a abordagem e subsequente prisão (e-STJ fl. 487)”, verifica-se que a motivação não se sustenta.

No caso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados ostentavam somente a condição de passageiros do veículo, inexistindo qualquer elemento concreto que os vinculasse à prática do ilícito inicialmente apurado. Ademais, o simples fato de possuírem antecedentes criminais não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal. De igual modo, a ausência de documentos pessoais não configura circunstância apta a realizar a busca pessoal.

Conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal somente é admitida quando houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em elementos objetivos e concretos, aptos a indicar a prática de infração penal. Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer dado prévio que justificasse a medida invasiva, sendo certo que os objetos ilícitos apenas foram encontrados após a realização da busca, o que não tem o condão de convalidar, a posteriori, a ilegalidade da diligência.

A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas." (REsp n. 2.197.547/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Dessa forma, evidencia-se a violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida, bem como de todas as provas dela derivadas. Consequentemente, ausente elemento probatório lícito a amparar a condenação, deve ser restabelecida a sentença absolutória.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal. 5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas. 6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES. (REsp n. 2.140.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína. 3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu. 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. 6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo. 7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida, bem como de todas as provas dela derivadas, em razão da violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Por conseguinte, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII do CPP. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3205178 - GO(2026/0098383-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 15/05/2026)

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