STJ Maio 26 - Relator identifica HC com erros e alucinações criadas por IA e, após ouvir advogado, determina comunicação à OAB - conduta descrita viola boa-fé, cooperação, lealdade processual e de veracidade estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 77, I e II, do CPC c/c art. 3º do CPP
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
JOSÉ FELIPE XXXXS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. n. 0001434-66.2024.8.16.0000.
A defesa sustenta que a prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em liminar, a revogação da custódia do acusado ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
Antes de examinar o pedido de urgência, registro minha surpresa e preocupação com a qualidade técnica e a idoneidade da petição inicial, o que me levou, por meio do despacho de fl. 160, a determinar que o advogado do paciente, Dr. Hamilton dos Santos Sirqueira, esclarecesse se a peça havia sido integralmente elaborada por ferramenta de inteligência artificial generativa.
A providência decorreu da estrutura incomum do texto: a petição é dividida em onze tópicos numerados, cada um encabeçado por um título em maiúsculas. À exceção do primeiro ("síntese do constrangimento ilegal", em que o impetrante relata o caso em sete linhas) e dos dois últimos itens (referentes aos pedidos liminar e final da impetração), os títulos são seguidos diretamente de citações de julgados, sem nenhum desenvolvimento de raciocínio jurídico, sem análise dos fatos do caso e sem articulação entre as teses apresentadas e a situação concreta do paciente.
O patrono não formulou uma única frase de argumento próprio: limitou-se a enfileirar ementas atribuídas a precedentes do STJ e do STF, como se a simples menção a julgados, desacompanhada de qualquer esforço analítico, fosse suficiente para fundamentar o pedido.
Em resposta ao despacho, o advogado confirmou o "eventual" uso de ferramenta de inteligência artificial generativa, mas afirmou haver realizado "revisão técnica, adequação jurídica e responsabilidade integral do patrono pelo conteúdo apresentado" (ambos à fl. 164, grifei).
Os elementos dos autos contradizem essa afirmação de forma categórica. A petição inicial apoia-se quase exclusivamente em citações de precedentes das Cortes Superiores.
Diante dessa estrutura, ao realizar a verificação individualizada de cada precedente mencionado, o resultado foi o seguinte: dos 16 julgados citados na petição, todos apresentam erro na indicação do relator, da turma julgadora ou do tipo de decisão.
Vejam-se:
- HC n. 760.123/SP: mencionado como de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas; trata-se, na verdade, de decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha.
- RHC n. 131.263/RS: indicado como de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, na Quinta Turma; o julgado é, na verdade, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, na Terceira Seção.
- HC n. 598.886/SC: citado como de relatoria da Ministra Laurita Vaz, na Sexta Turma; o julgado é, na verdade, de minha relatoria.
- HC n. 541.275/SP (apontado duas vezes): apresentado como de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior; trata-se, na verdade, de decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi.
- HC n. 188.888 do STF: mencionado como de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; o julgado é, na verdade, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
- HC n. 186.421 do STF: identificado como de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; o julgado é, na verdade, de relatoria do Ministro Edson Fachin.
- HC n. 191.836 do STF: indicado como de relatoria do Ministro Celso de Mello; o julgado é, na verdade, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
- HC n. 729.843/SP: citado como de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, na Quinta Turma; trata-se, na verdade, de decisão monocrática por mim exarada.
- AgRg no HC n. 768.921/MG: apontado como acórdão de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, na Sexta Turma; além de o apontado julgador integrar a Quinta Turma, o processo conta apenas com decisão monocrática assinada por mim e sem julgamento de agravo regimental.
- RHC n. 158.580/MG: apresentado como de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas; o julgado é, na verdade, de minha relatoria. - HC n. 123.533/SP: mencionado como voto do Ministro Jorge Mussi; trata-se, na verdade, de decisão monocrática do mesmo ministro, proferida apenas para homologar desistência da impetração.
- HC n. 684.159/SP: identificado como voto do Ministro João Otávio de Noronha; trata-se, na verdade, de decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas.
- HC n. 703.978/RS: citado como de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro; o julgado é, na verdade, de relatoria do Ministro Olindo Menezes. - HC n. 365.963/SP: indicado como decisão monocrática do Ministro Felix Fischer; trata-se, na verdade, de voto proferido pelo mesmo ministro na Terceira Seção.
Como se não bastasse, as frases transcritas na petição não constam nem na ementa nem no inteiro teor dos respectivos julgados. Mesmo quando acertou o relator – como se observa no HC n. 598.051/SP, em que a atribuição da relatoria a mim está correta – o conteúdo da decisão foi inventado.
O quadro é, portanto, mais grave do que um simples erro de referência.
A ferramenta de inteligência artificial generativa produziu, sistematicamente, citações fabricadas, fenômeno conhecido como "alucinação" dos modelos de linguagem de grande escala, os quais tendem a gerar informações plausíveis, mas falsas, especialmente quando consultados sobre dados específicos como números de processos, nomes de relatores e trechos de decisões.
Nenhum desses erros foi identificado antes do protocolo da peça. A afirmada "revisão técnica" não ocorreu, ou, se ocorreu, foi de tal forma superficial que se revelou equivalente à sua ausência.
A inexistência de supervisão fica ainda mais evidente quando se considera a estrutura da própria petição.
Como já mencionado, o advogado não desenvolveu nenhum argumento: os tópicos funcionam apenas como molduras para as citações geradas pela ferramenta. Não há análise dos fatos, não há adequação das teses à situação concreta do paciente, não há articulação entre os precedentes invocados e o caso em exame.
Uma petição que não apresenta raciocínio jurídico próprio e que se apoia apenas em citações atribuídas a julgados que não existem não pode ser considerada produto de trabalho advocatício responsável.
O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável. Trata-se de recurso que, quando bem empregado, pode qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial.
O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina.
O patrono que assina e protocola uma peça assume integral responsabilidade pelo seu conteúdo.
Essa responsabilidade não é uma formalidade: ela existe porque as partes, os julgadores e o sistema de justiça como um todo dependem da veracidade das informações trazidas aos autos.
Ainda assim, erros podem eventualmente ocorrer, mas, uma vez levantada a suspeita de alucinação da IA, é dever do profissional – seja advogado, promotor de justiça ou juiz – reconhecer o equívoco e corrigi-lo.
Quando, como na espécie, um advogado apresenta ao tribunal citações de julgados que não existem como descritos, pode induzir o órgão julgador a erro e contaminar o debate processual com premissas falsas.
O dano não é apenas institucional: é também do próprio cliente, que confia ao seu procurador a defesa de algo tão grave quanto sua liberdade e merece uma peça que reflita análise real do seu caso, não um conjunto de referências fabricadas por um sistema automatizado e protocoladas sem conferência.
A conduta descrita viola, em tese, os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade processual e de veracidade estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 77, I e II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.
Dito isso, e tomando em consideração que se está a examinar um pedido de habeas corpus, cuja natureza exige um esforço maior do julgador para obviar, na medida do possível, eventuais deficiências formais da petição inicial, passo à análise do pedido de urgência, o qual levará em conta exclusivamente os elementos dos autos: a decisão que decretou a prisão preventiva e o ato apontado como coator.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática de tráfico de drogas, destacou o seguinte (fls. 93-94, grifei):
A delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID materialidade 10638945080), Auto de Apreensão (ID 10638945091) e pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10638945093). Os exames técnicos de urgência atestaram que uma porção de material sólido, petrificado e fragmentado de 0,88g, de coloração amarelada, comportou-se como Cocaína. [...] A custódia cautelar faz-se indispensável para a garantia da ordem pública, ante os veementes indícios de dedicação à atividade criminosa e o elevado risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico processual do autuado e pelo modus operandi empregado. A gravidade concreta da conduta é acentuada pela apreensão de substância altamente deletéria (crack), pela forma como estava acondicionada (porções embaladas em fita crepe), pela apreensão de dinheiro fracionado e, principalmente, pelo modus operandi de "tráfico formiga" em um local frequentemente denunciado por comercialização de drogas e nas proximidades de uma instituição de ensino. Esses elementos, que configuram um comércio varejista de entorpecentes de alta periculosidade social, transcendem a figura de mero traficante ocasional e indicam um profissionalismo na atividade de distribuição, comprometendo gravemente a saúde e a segurança pública. O risco de reiteração delitiva é o fundamento de maior peso na presente análise. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10639006130) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10638945092) demonstram que o autuado possui um extenso e reiterado envolvimento com crimes graves, destacando-se: i) Condenação transitada em julgado pelo crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, e §4º da Lei caput 11.343/06), no Processo nº 0033357-82.2017.8.13.0342, com pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; ii) Condenação transitada em julgado pelo crime de Roubo Majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), no Processo nº 0070474-10.2017.8.13.0342, com pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto, cuja execução foi extinta em 11/01/2024. O retorno à prática de crimes graves em tão curto lapso temporal após o cumprimento de pena e extinção de execuções penais, evidencia um total desprezo pelas determinações judiciais. Sua conduta reincidente e a diversidade dos crimes praticados, bem como a persistência na criminalidade, revelam uma personalidade voltada à delinquência, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Este cenário de contumácia criminosa manifesta, por si só, o perigo da liberdade (periculum libertatis), tornando a prisão preventiva imperiosa para a garantia da ordem pública e para evitar novos crimes na comunidade.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da multirreincidência do paciente, devidamente particularizadas na decisão. Outrossim, destacou que a pequena quantidade de drogas se mostra compatível com uma estratégia de um "tráfico formiga", realizado "em um local frequentemente denunciado por comercialização de drogas e nas proximidades de uma instituição de ensino" (fl. 94).
Além disso, justificou a não substituição da prisão provisória por outras cautelas, ao aduzir que: "Ante a comprovada contumácia criminosa, o extenso histórico de condenações por tráfico de drogas e roubo majorado, e a prática de novo delito de tráfico de drogas, a segregação cautelar de JOSÉ FELIPE SILVA DOS SANTOS é a única forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a cadeia delitiva, atendendo, integralmente, à exigência legal de fundamentação e contemporaneidade" (fl. 95).
Assim, a princípio, as circunstâncias apresentadas autorizam a imposição da prisão preventiva, não parecendo, conforme indicado pela autoridade judicial na origem, que outras medidas menos invasivas se mostrariam suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
A instrução dos autos – especialmente com as informações da autoridade impetrada, a manifestação do representante do Ministério Público Federal e eventualmente uma adequada argumentação defensiva – poderá ensejar nova avaliação judicial, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial sobre notícias atualizadas do andamento processual e com a senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Oficie-se à OAB para ciência dos fatos narrados nesta decisão e adoção das providências que entender cabíveis, encaminhando-se cópia deste julgado e da petição de fls. 2-5. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário