STJ Maio 26 - Revogação da Suspensão Condicional do Processo após o Período de Provas e Sem Intimação da Defesa - Nulidade cerceamento - determinação para intimar para justificar eventual descumprimento - violação dos arts. 89, § 4º, da Lei 9.099/1995, e 564, III, “c”, e IV, do Código de Processo Penal

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por A DE S contra decisão de fls. 394/396, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

O feito originou-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo. A 9ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso defensivo e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa.

No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame fático-probatório, mas a revaloração dos fatos incontroversos e o afastamento dos óbices sumulares, por inexistir similitude entre o paradigma indicado e o caso concreto.

No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 89§ 4º, da Lei 9.099/1995, e 564IIIc, e IV, do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de revogação do benefício foi proferida quando o recorrente estava desassistido de defesa técnica, com posterior ingresso da Defensoria Pública apenas após a revogação (fls. 381/385).

Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão de revogação da SUSPRO, com a consequente reposição das coisas ao estado anterior e manutenção do benefício (fls. 385).

Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pugnando pelo conhecimento do agravo e pela admissão do recurso especial (fls. 421/423).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para admitir e prover o recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 446/447):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – NULIDADE DA DECISÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ AFASTADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – RENÚNCIA DO DEFENSOR ANTES DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DO SURSIS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA PROVÊ-LO A FIM DE QUE SEJA CASSADA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SENDO OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA O ATO.

É o relatório.

O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 395):

Conforme consta da certidão ao doc. 37, o acusado foi devidamente intimado para justificar o não cumprimento da condição de prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal em Juízo e esse não constituiu novo advogado, tampouco requereu nova assistência da Defensoria Pública, portanto, de fato, quedou-se inerte. Além disso, importante consignar que a nova Defesa constituída, “in caso” a Defensoria Pública, ingressa no feito no estado em que se encontra, não havendo se falar em nulidade da decisão que revogou o SUSPRO. Em reforço argumentativo, o que se verifica é que o acusado descumpriu por diversas vezes as condições que lhe foram impostas para o SUSPRO e, mesmo com as prorrogações que lhe foram concedidas, ainda assim, o acusado permaneceu descumprindo as condições para o benefício. Diante da falta de compromisso do acusado, o SUSPRO se mostra ineficiente, devendo dar prosseguimento no feito. Sendo assim, não há se falar em nulidade da decisão recorrida, devendo ser mantida em sua íntegra.

Registra-se, ademais, que os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de que todas as questões foram enfrentadas, incluindo a tese de nulidade por ausência de defesa técnica no momento da revogação (fls. 359/364).

No agravo, a Defesa ressalta que pretende a revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados, com foco na violação aos arts. 89§ 4º, da Lei 9.099/1995, e 564IIIc, e IV, do CPP, e na necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa quando da revogação da SUSPRO, destacando que houve renúncia do advogado antes do pleito ministerial de revogação e que a Defensoria Pública somente foi intimada após a decisão de revogação (fls. 407/416; 381/385).

Por sua vez, o parecer ministerial federal afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e identifica nulidade por cerceamento de defesa, com efetivo prejuízo, propondo a cassação da decisão revogatória e a intimação prévia da Defesa técnica para o ato (fls. 446/452).

Afasto os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A controvérsia devolvida não demanda reexame do acervo probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, quais sejam: a renúncia do advogado em 27/2/2024, o subsequente pleito ministerial de revogação em 8/4/2024 e a ausência de defesa técnica no momento da revogação da suspensão condicional do processo, com intimação da Defensoria Pública apenas após o ato.

Nessa moldura, conforme assentado no parecer ministerial, “o caso sob análise se enquadra como […] valoração de provas”, não incidindo a Súmula 7/STJ; de igual modo, “o paradigma trazido no acórdão não se aplica ao caso dos autos”, afastando a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido rejeitou a nulidade sob o argumento de que o acusado foi pessoalmente intimado para justificar o descumprimento das condições e que a Defensoria ingressa no feito no estado em que se encontra, inexistindo prejuízo.

Entretanto, o conjunto fático fixado revela vício estruturante do ato: “o advogado renunciou ao mandato em 27 de fevereiro de 2024, antes que o Ministério Público ofertasse o pedido de revogação da benesse, o que ocorreu em 8 de abril. Assim, antes que o recorrente fosse intimado para apresentar suas justificativas em juízo, deveria ser intimado para constituir novo defensor, sem prejuízo de ser-lhe nomeado defensor público/dativo, diante de eventual inércia ou incapacidade financeira” (fls. 450).

A defesa sustenta, ainda, que, “quando o Ministério Público pleiteou a revogação do benefício, o recorrente estava totalmente desassistido, não possuindo advogado, tampouco defensor público em sua defesa. Registre-se, aliás, que a DPMG somente assumiu a defesa no feito após a decisão que revogou a SUSPRO” (fls. 383/384).

Nessa linha, não se cuida de simples formalidade: “a ausência de defesa técnica, antes da revogação do SUSPRO, implica em omissão de formalidade que é elemento essencial do ato”, acarretando prejuízo concreto, pois “a revogação suspensão condicional do processo causou prejuízo concreto ao recorrente.

A retomada do processo penal, por si só, configura um prejuízo concreto, pois expõe o réu aos ônus e constrangimentos da persecução penal”. A orientação desta Corte impõe a observância do contraditório e da ampla defesa antes da revogação do sursis processual, inclusive quando se trate de descumprimento de condição durante o período de prova.

A Quinta Turma, no HC n. 543.784/ES, assentou: “muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. […] In casu, não houve intimação prévia do paciente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando a […] decisão do d. Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo sem a sua prévia intimação, para determinar que o acusado e sua Defesa sejam intimados a fim de poderem se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. O parecer ministerial, em consonância com tais precedentes, concluiu pela configuração da nulidade por cerceamento de defesa, com o que se concorda na presente decisão.

Diante desse quadro, reconheço a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com prejuízo evidente, uma vez praticada sem a presença de defesa técnica e sem prévia intimação para constituição de novo defensor ou nomeação de defensor público/dativo.

O agravo merece provimento para admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a decisão revogatória, restabelecendo o status quo ante e determinando que o Juízo de origem intime previamente o acusado e sua defesa técnica para manifestação sobre o pedido ministerial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3043141 - MG (2025/0335502-2) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Publicação no DJEN/CNJ de 30/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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