STJ Maio 26 - Roubo (assalto a Banco em Marataízes ES) - Absolvição - Ferimento ao Art. 155 do CPP - TJES tem decisão anulada - "condenação baseada exclusivamente em depoimento de um policial que repetiu informação ouvida de outro investigado, sem nenhum outro elemento nos autos que ofereça confirmação"
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DECISÃO
JOSÉ RXXXXXXO interpõe agravo regimental contra decisão que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, manteve a sua condenação.
A defesa pugna pela absolvição do acusado. Para tanto, afirma o seguinte:
[...] A) Da imprestabilidade da prova: condenação baseada em "ouvir dizer" (hearsay testimony) A condenação do Paciente padece de nulidade insanável, pois fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em afronta direta ao art. 155 do CPP. O depoimento do policial Aristides Traba, pilar da condenação, foi expressamente desqualificado por esta Corte nos H Cs dos corréus, por se tratar de mero "ouvir dizer".
O Ministro Relator no HC nº 899.635/ES foi categórico:
"o decreto condenatório do paciente lastreou-se apenas em um testemunho de ouvir dizer [...] esses elementos, por si sós, são insuficientes para lastrear um decreto condenatório". Ademais, há prova documental da falsidade dos depoimentos judiciais. Nos Relatórios Finais de Investigação (e-STJ Fl.146/176), os mesmos policiais afirmaram que o Paciente não participou do furto. Em juízo, mudaram a versão para incriminá-lo, sem qualquer fato novo que justificasse a metamorfose da narrativa. B) Da necessária extensão dos efeitos (art. 580 do CPP) e do princípio da isonomia O art. 580 do CPP impõe que a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos objetivos, aproveite aos demais. A absolvição dos corréus Carlos Alberto e Jorge Belém fundou-se na imprestabilidade objetiva da prova, motivo que se comunica integralmente ao Paciente. A jurisprudência recente deste STJ reafirma a obrigatoriedade da extensão em casos de identidade fático-processual, mesmo em processos desmembrados: STJ - E Dcl no AgRg no HC 875354/CE (23/03/2026): "8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição fundada na inexistência de materialidade delitiva [...] deve ser estendida aos demais corréus que se encontrem em idêntica situação fático-jurídica." C) Da mora do tribunal de origem e da urgência A mora do TJES em cumprir a ordem de rejulgamento exarada no HC nº 1053508 - ES agrava o constrangimento ilegal. A via ordinária mostra-se ineficaz, exigindo a intervenção direta desta Corte para fazer cessar a prisão de quem se encontra em situação idêntica a corréus já absolvidos por este mesmo Tribunal. (fls. 4-5)
Requer "a concessão da ordem, para: a) reconhecer a nulidade da condenação por insuficiência probatória (art. 386, V ou VII, CPP); b) estender ao Paciente os efeitos das decisões absolutórias proferidas nos H Cs nº 899.635/ES e nº 1079349/ES, absolvendo-o das imputações no Processo nº 0021490-13.2019.8.08.0035, com fulcro no art. 580 do CPP".
Decido.
Na sentença, o Juízo singular assim argumentou para condenar o paciente:
[...] O Representante do Ministério Público, as fls. 02/05,ofereceu denúncia em face dos nacionais JOXXXXXXXXTOS, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, inciso I, II e IV do CPB e art. 1º e 2º da Lei 12.850/2013, pelo fato de terem no dia 02 de Abril de 2017, sem horário definido nos autos, os ora denunciados, conscientes, voluntariamente e em união de desígnios previamente ajustados entre si, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, a importância financeira de R$ 200,00 (duzentos reais) em especia e diversos medicamentos, todos de propriedade da Farmácia MAFE, localizada na Avenida Califórnia, n. 762, no bairro Barramares, no município de Vila Velha/ES. Consta dos autos que os denunciados, durante o repouso noturno, arrombaram a porta de uma oficina de bicicletas localizada a lado da referida Farmácia e, usando ferramentas de construção civil, derrubaram uma parede que dividia o imóvel invadido da farmácia. Após a destruição, invadiram a farmácia e subtraíram para si aimportância de R$ 200,00 (duzentos reais) do caixa, além de diversas caixas de medicamentos como clonazepan, alprozolan e fluoxetin. Ademais, após a chegada dos policiais militares logo depois do crime, foi constatado que o caixa eletrônico se encontrava violado, aberto e com fios espalhados, porém este furto nâo fora consumado em razão do alarme ter soado e alertado a Polícia Militar. [...] A testemunha arrolada pelo MP às fls. 551/552, ARISTIDES TRABA, em seu depoimento, afirma que a investigação iniciou através de vários inquéritos de furtos ocorridos no Estado que estavam paralisados na delegacia de Roubos a Bancos, tendo chegado a investigar um inquérito onde a pessoa de José Roberto havia sido abordado em Outubro de 2016, em Barra de São Francisco, que estava acompanha de PAULO DE TAL, sendo este uma pessoa condenada no Espirito Santo, porém cumpria pena no Mato Grosso. Diz que esse PAULO DE TAL supramencionado nao é o denunciado nesse processo. Narra que passaram a investigar, inclusive diante do fato de que a pessoa que havia sido abordada neste mesmo dia estava com mandado de prisão em aberto do Juizo Criminal de Colatina. Afirma que depois que foram abordados, ocorreu uma tentativa de arrombamento em Pedro Canario e um em São Matheus, sendo duas agências do SICOB. Narra que em urn desses arrombamentos, PAULO estava presente, estando trajado com a mesma roupa de quando foi abordado, conforme a descriçao dos policiais militares. Diz que logo depois ocorreu um arrombamento em Marataizes, tendo conseguido uma medida cautelar ante o Juízo da cidade para uma interceptaçao telefonica, sendo que através dessa medida passaram a monitorar JOSÉ ROBERTO. Afirma que mais uma vez o JOSÉ ROBERTO fez o correio de Viana e foi preso fugindo na Rodoviária para o Mato Grosso, sendo que com a prisao dele, conseguiram chegar ate a elucidaçao do furto ocorrido na farmacia, já que JOSÉ ROBERTO revelou o nome de vários vulgos, ou seja, revelou os codinomes, e assim a policia conseguiu identificar cada um. Narra que JOSE ROBERTO contou os codinomes de "MAMA", TH, BAIANINHO, CIGANO, CHIBARA, dentre outros, e ainda inforrnou que o acusado OZIA era o mentor desta organizaçäo, sendo que "MAMA" era parente de OZIA, descobrindo posteriormente que eram primos. Afirma que JOSÉ ROBERTO não confessou a participação do crime junto a farmácia, mas apontou quem havia participado, e que os acusados THIERS e JULIANO tambérn contaram o norne das pessoas que praticararn o delito. Diz que a organizaçào usou o mesmo modus operandi nas subtrações do BANCO DO BRASIL de Marataizes, na farmácia de BARRAMARES, e em Nova Almeida, no posto Pit Stop, e que diante disso, posteriormente os denunciados THIERS e "FALA FINO" foram presos ao retornar de Salvador, fOra o denunciado JULIANO que foi preso em Linhares. [...] Narra que os denunciados tinham as seguintes funções: a função de JOSÉ ROBERTO era da pessoa que entra e tem a habilidade de cortar o caixa eletrônico; que o denunciado OZIA era o mentor, conforme todos falarn; que Os denunciados THIERS, JULIANO e CARLOS ficavarn do lado de fora fazendo a proteção do local; que o denunciado JORGE BELEM entrava junto corn o denunciado JOSÉ ROBERTO corn a fungäo de cortar o caixa tambérn; que o denunciado ÉLIO também ficava do lado de fora; e que o denunciado JHONATHAN é a ünica pessoa que nao tern corno dizer qual a funcâo exata no grupo. [...] No mesmo forte, a testemunha arrolada pelo MB, NILXXXXXXLES (fi. 553), informou que depois da prisäo do elemento conhecido como "BORICO", salvo engano charnado de JOSÉ ROBERTO, e diante da mesma forma de agir, ou seja, a organizaçào criminosa apresentava a mesma assinatura, tendo rnaquinários, a forma de colocar o sombreiro para limitar a presença no local, além da informaçao dada per BORICO dizendo que não teia participado nesse evento relacionado a MAFRE, porém nominou as pessoas que teriam perpetrado aquele fato tipico. [...] Diz que não se recorda de ter tido qualquer conversa corn a pessoa de Carlos Alberto e nem de outros fatos praticados par ele no Espirito Santo. Da mesma forma, a testemunha arrolada pelo MP, PATXXXXXxO [policial] (fis. 554/555), em seu depoimento, afirma que se recorda da investigacào dos fatos, que estavam investigando primeirarnente urn furto praticado no BANCO DO BRASIL de Marataizes, mas no decorrer da investigaçâo prenderam JOSÉ ROBERTO na Rodoviária de Vitória voltando para a Mato Grosso. [...] Narra que as funções dos denunciados eram: a funcão do denunciado JOSÉ ROBERTO era de usar a máquina para fazer o corte no cofre; do denunciado OZIA era urn dos cabeças da organização, e tarnbérn fazia o corte do cofre, sendo ele conhecido no Brasil inteiro pela pritica de crimes semeihantes, ficando conhecido na Copa do Mundo ao ser preso assistindo a urn jogo na Rdssia; que os denunciados THIERS era a pessoa da area e copiloto; que o denunciado JORGE BELEM é urn dos cabecas e parceiro de OZIA; que o denunciado JULIANO tinha urna parceira corn o denunciado THIERS, fazendo o levantamento de local; que o denunciado ELIO CORREA tinha urna parceria corn o denunciado TRIERS, sendo o braco armada; rnas nao se recorda da funçao do denunciado CARLOS ALBERTO e do denunciado JHOXXXXXXXES. [...] Narra que era investigador de policia, sendo que participou da prisao do denunciado JOSÉ ROBERTO junto corn o policial ARISTIDES, e ainda presenciou o depoimento do denunciado JOSÉ ROBERTO e o deigado que presidia o inquérito nesse dia, que era o delegado ABDALLA. Afirrna que o denunciado JORGE BELEM não foi ouvido, pois era considerado foragido, sendo feita urna quaiificaçao indireta do mesmo. Diz que o denunciado TRIERS fez o reconhecimento direto através de fotos da pessoa de JORGE BELEM, tendo presenciado a depoimento do denunciado THIERS. Afirma que os fatos ocarrerarn de madrugada e nao havia ninguém que teria os presenciado, tendo a equipe comparecido na farrnácia onde acorreu a fato, nào Se recordando Se havia monitorarnento par cameras na farmácia. Diz que näo Se recorda do denunciado CARLOS ALBERTO, sendo que acredita que foi a PC ARISTIDES que teria participado mais diretamente dos fatos relacionados a ele, tendo quase certeza de que a denunciado CARLOS ALBERTO foi reconhecido pelo denunciado JOSÉ ROBERTO par fata. [...] Por outro lado, o denunciado dos autos originários, JULIANO DE ALMEIDA, interrogado As fls. 601/603, afirma que conhece BORICO, já tendo ele ido em sua casa jantar, mas nao tinha intirnidade corn ele. Narra que BORICO foi em sua casa corn o denunciado THIERS, sendo que conhece o denunciado THIERS desde crianca, ou seja, ha mais de 10 anos, sendo vizinho de bairro dele. Afirma ter conhecido BóRICO quando o denunciado THIERS foi ate a sua casa, pois sua esposa nao tinha chegado para fazer a janta, tendo os dois jantado em sua casa. Diz que nunca praticou nenhum tipo de illcito corn os denunciados THIERS e JOSÉ ROBERTO, ja que participou do assalto ao Mosteiro, rnas o denunciado THIERS não participou. Afirma que nAo conhece o denunciado JORGE BELEM, rnas conhece o denunciado ELIO REZENDE, vulgo FALA FINA, tendo visto este dltimo pela primeira vez quando ele vendeu urn sorn para a sua esposa, e que, em outra oportunidade, também já foi a sua casa corn a denunciado THIERS, rnas nAo tinha intimidade corn o denunciado Ella, näo tendo praticado nenhurn ilicito corn ele. Diz nao conhecer os denunciados ZORBA, CAXXXXXxNHA e JHXXXXXxS DOS SANTOS, e que nAo teve participaçao no furto ocorrido no dia 02 de abril de 2017, ocorrido na farmacia MAFFE, sendo que no furto ocorrido no dia 15 de abril, ele chegou a ser convidados, mas no rneio do carninho seu carro quebrou, e quern havia chamado ele para participar foi a pessoa de Bia. [...] Já o denunciado dos autos originários, THIXXXx GOES, interrogado em juizo as fis. 604/605, afirma que conhece o denunciado JOSÉ ROBERTO DE MELO, vulgo BORICO, tendo conhecido ele em Cariacica. Narra que participou de urn roubo corn o denunciado BORICO nos Correios de Viana, sendo que BORICO foi preso no outro dia, tendo eles roubado urn cofre do Correio. Informa que conhece o denunciado OZIA na Top Show, mas nunca participou de urn ilicito corn ele e nem andava corn ele, apenas o conhece. [...] Afirmaque conhece o denunciado ELIO CORREA da cadeia do Xuri, mas nao praticou ilicitos em companhia dele, e que não conhece o denunciado PAULO CESAR, hem como CARXXXXXNHA E JFIOXXXXXXxES DOS SANTOS. Informa que nao participou do evento narrado na dendncia, qual seja a subtracao ocorrida no dia 02 de abril de 2017, não sabendo afirmar quem teria participado desse evento. [...] Afirma que apesar do denunciado BORICO ter falado que o declarante foi a pessoa que o chamou para participar da subtracao no dia 02 de . abril, na farmácia MAFFE, o declarante nega que tenha convidado tal pessoa, e que a afirmacao do denunciado BORICO de que o declarante participou do evento no dia 02 de abril corn as pessoas de PAULO CESAR, JORGE BELEM, CARLOS ALBERTO e JHONATHAN é inverIdica, alérn de ser inveridico o fato de que o declarante teria apresentado ZORBA a pessoa de ELIO, sendo que näo conhece ZORBA. [...] O denunciado dos autos originirios ELIO CORP.ZA REZENDE, em seu depoimento is fis. 606/607, afirma que em abril de 2017 estava trabalhando em um Areal, e que nao conhece o denunciado BORICO, nem o denunciado OZIA RODRIGUES, mas já ouviu falar no rnesrno. Diz que conhece o denunciado THIERS de Veracruz, sendo que é amigo dele, mas näo trabalhou com o mesmo em nenhum lugar e nem praticou ilicito com ele. Informa que näo reside no mesmo bairro corn o denunciado THIERS e que não conhece o denunciado JORGE BELEM, mas conhece o denunciado JULIANO DE ALMEIDA de Terra Vermelha, já que ele vendeu urn som para sua esposa, sendo o denunciado JULIANO seu amigo, porém nunca praticou ilicitos com ele. Afirma não conhecer os denunciados CARLOS ALBERTO CUNHA e JHONATHAN ALVES DOS SANTOS, mas conhece o denunciado PAULO CESAR, vulgo ZORBA, da Grande Vitoria, sendo que já esteve em Belém corn ele, por ter parentes lá. [...] Além do depoimento dos policiais, o depoimento na esfera policial de JOSÉ ROBERTO DE MELO as fis. 41, foi extremamente necessário para a elucidaçao dos fatos, corroborando corn todas as provas havidas em juizo, näo havendo motivos para mentir sobre os fatos, mesrno corn alteracao feita no interrogatório judicial. Dessa forma, pelos motivos susa mencionados, apesar das consideracoes feitas pela defesa, näo havendo quaisquer causas exciudentes de ilicitude ou culpabilidade em favor dos réus, entendo que deve ser acolhida a pretensâo punitiva estatal constante em Memoriais qual seja, a condenacào dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, incisos I, II e IV, do CPB e artigo 2° da Lei 12.850/2013, na forma do artigo 69 do CPB. [...] (fls. 15-58)
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a condenação com os seguintes fundamentos:
[...] É o relatório, no que interessa. Passo ao voto: Analisando os pleitos absolutórios, verifico que a materialidade dos crimes está estampada no Boletim Unificado de fls. 8/11, no Laudo de Perícia Papiloscópica às fls. 16/27 e no Laudo Pericial de Local do Crime de fls. 29/38. A autoria, igualmente, me parece seguramente demonstrada nos autos, notadamente, à vista das informações apresentadas me juízo pelas testemunhas policiais. Veja-se, nesse passo, que o Policial Civil Aristides Traba, ouvido às fls. 551/552, esclarece que as investigações derivaram de vários inquéritos paralisados na Delegacia de Roubos a Bancos, através dos quais chegaram aos nomes dos apelantes e demais envolvidos nos autos originários. Confira-se: [...] Desta forma, percebe-se que a partir da colaboração do apelante José Roberto de Melo, bem como, lançando mão de elementos colhidos em outras apurações policiais por fatos análogos, possivelmente praticados pelos envolvidos neste processo, foi possível fazer a identificação dos recorrentes. Chama atenção o fato de que após a abordagem inicial de JOSE ROBERTO DE MELO na companhia de terceira pessoa - sobre a qual pesava condenação, cumprindo pena no estado de Mato Grosso, ocorreram tentativas de arrombamento de agências bancárias nos municípios de Pedro Canário e de São Mateus, sendo que, em um desses crimes, a pessoa que acompanhava JOSE RXXXLO estava presente, inclusive estando trajado a mesma roupa de quando foi abordado. Também faz menção ao arrombamento ocorrido em Marataizes, sendo que, na apuração desse crime, foi deferida interceptação telefônica, no bojo da qual monitoraram JOSE RXXXXXXMELO. Na sequência, consta que JOSXXXELO foi preso por participação em um furto uma casa anexa aos Correios de Viana, e a partir dessa prisão, conseguiram chegar até a elucidação do crime objeto deste processo, já que JOSÉ ROBERTO revelou o nome dos envolvidos, através dos codinomes MAMA, TH, BAIANINHO, CIGANO, CHIBARA, e outros, informando ainda que o acusado OZIA era o líder da organização. Na mesma linha, a testemunha explica que os acusados TXXXXXO PIMENTEL GOES e JULIAXXXXXXEIDA também teriam indicado nomes de envolvidos. A testemunha ressalta que os crimes apurados neste apostilado tem o mesmo modus operandi das subtrações praticadas em desfavor do Banco do Brasil de Marataízes e do Posto Pit Stop de Nova Almeida (Serra), o que redundou na prisão dos denunciados Elio CXXXXXxe, identificado como "Fala Fino" XXXXo Pimentel Goes e de JuliXXXxda, em cuja residência foram encontradas ferramentas usadas nos arrombamentos, além de remédios subtraídos da farmácia vítima. Lembra o policial, também, a função dos envolvido, merecendo destaque que a JOSE RXXXxO e JXXXXM TRINDADE JUNIOR incumbia cortar e abrir o caixa eletrônico e CARLOS ALXXXxIRA, não se recordando, contudo, da função exata de JHXXXXXXxTOS. Esclarece, no entanto, que a função de cada um ficou mais evidente quando analisaram as imagens de videomonitoramento da ação praticada contra o Posto Pit Stop, de Nova Almeida. Na mesma linha, o depoimento do Policial Civil Patrick Munis Barro, acostado às fls. 554/555 dos autos originais. Da mesma forma, consta o depoimento do Delegado de Polícia Nilton Abdala Salles, que confirma o relatório final do inquérito policial, que indica a participação dos apelantes. Assim, impossível acolher os pleitos absolutórios, considerando não só a existência de provas de autoria ou participação dos apelantes nas subtrações descritas na inicial, como também, da estabilidade do liame associativo que vinculava os nove agentes originalmente denunciados, qualificado pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem financeira ilícita mediante a prática de ilícitos penais. Mantenho as condenações. [...] (fls. 60-74)
Não desconheço o entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que o pleito de absolvição de um delito em habeas corpus por falta de provas exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
Na hipótese dos autos, entretanto, convém salientar que o exame da controvérsia excepcionalmente não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na via estreita do habeas corpus –, mas sim mera valoração da prova, o que é admitido no julgamento do writ.
Com efeito, depreende-se da simples leitura da sentença e do acórdão que o policial ARISXXXXxRABA, mencionando "investigação [que] iniciou através de vários inquéritos de furtos ocorridos no Estado que estavam paralisados na delegacia de Roubos a Bancos", afirmou, a partir do relato de um dos investigados – JOXXXXRTO, que "não confessou participação" – que "CARLOS ficav[a] do lado de fora fazendo a proteção do local".
Na mesma linha, NILTXXXXXXXLES, ao testemunhar, "informou que depois da prisâo do elemento conhecido como "BÓRICO", salvo engano chamado de JOSÉ ROBERTO, e diante da mesma forma de agir, ou seja, a organização criminosa apresentava a mesma assinatura, tendo maquinários, a forma de colocar o sombreiro para limitar a presença no local, além da informação dada por BÓRICO dizendo que não teria participado nesse evento relacionado a MAFRE, porém nominou as pessoas que teriam perpetrado aquele fato típico" (fl. 29).
Assegurou que "não se recorda se conduziu todo o inquérito policial, nem se ouviu o denunciado JORGE BXXXXXOR na fase de inquérito policial, em razão do lapso temporal, e nem de ter ouvido a pessoa de BÓRICO [e], salvo engano, alguém da farmácia teria reconhecido um dos denunciados rondando a farmácia um dia antes, e que não se recorda se fora colhido filmagens ou fotos naquele dia, mas os policiais que realizaram as diligencias certamente devem responder" (fl. 30).
Da mesma forma, a testemunha arrolada pelo MP, PATRXXXXO, em seu depoimento, afirmou que "se recorda da investigação dos fatos, que estavam investigando primeiramente um furto praticado no BANCO DO BRASIL de Marataízes, mas, no decorrer da investigação, prenderam JOSÉ ROBERTO na Rodoviária de Vitória voltando para o Mato Grosso [e] que JOSÉ ROBERTO era o BÓRICO, tendo ele confessado o crime de Marataízes e entregado o nome dos seus parceiros, dando nome e alcunha deles, e dizendo que os mesmos que cometeram o crime de Marataízes foram os que cometeram o da farmácia" (fl. 30).
Portanto, forçoso concluir que a condenação do paciente, tal como a de Carlos Alberto (conforme reconhecido no Hc n. 899.635), baseou-se, unicamente, no depoimento de um policial que repetiu informação ouvida de outro investigado, sem nenhum outro elemento nos autos que ofereça confirmação; pelo contrário, os demais testemunhos afirmam não conhecer o paciente.
Ou seja, o decreto condenatório do paciente lastreou-se apenas em um testemunho de ouvir dizer, que se limitou a enumerar informações de investigações pretéritas. No entanto, esses elementos, por si sós, são insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Assim, a absolvição do acusado pela manifesta ausência de provas da sua participação no delito é medida que se impõe.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para estender os efeitos do HC n. 899.635 e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0021490-13.2019.3.08.0035, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha–ES.
Determino, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso ou não houver a necessidade de sê-lo. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intime-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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