STJ Maio 26 - Trancamento da Ação Penal - Excesso de Prazo para Denunciar - Ausência de Justa Causa - Art. 5º, inciso LXXVIII CF - quase oito anos entre os fatos e o oferecimento - excesso de prazo das investigações - superveniência da denúncia não possui o condão de convalidar retroativamente constrangimento ilegal - Art. 41 do CPP - Tipo Lesão Corporal Grave

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS JORGE BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 402 - 409):

 "RECURSO EM SENTIDO ESTRITOLESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – RECURSO MINISTERIAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE O EXCESSO DE PRAZO NA INESTIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 395 DO CPP – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. - A justificativa para o não recebimento da denúncia ora discutida, não se enquadra em nenhuma das causas taxativamente previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. - Pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que eventual excesso de prazo na investigação não impede o recebimento da denúncia, estando presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e inexistindo manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. - Deve ser recebida a peça de ingresso que descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa, além de estar lastreada com um arcabouço probatório mínimo acerca da autoria e materialidade da prática delitiva." 

Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos modificativos (e-STJ, fls. 485 - 488).

 Em razões de recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão violou os arts. 41 e 395, III, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o prolongamento desarrazoado do inquérito policial viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, caracterizando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 502 - 507), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 510 - 512), ao que se seguiu a interposição do presente agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não admitir ou desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 606 - 616). 

É o relatório. Decido. 

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. 

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 129, §1°, incisos I e III, do Código Penal. 

A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeira instância, que considerou o extenso lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória como excesso de prazo para a conclusão das investigações. 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que "eventual excesso de prazo na investigação não impede o oferecimento ou o recebimento da denúncia, desde que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não haja manifesta ausência de justa causa para a persecução penal." (e-STJ, fl. 406) 

A meu ver, a pretensão recursal merece prosperar. 

O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

 Entretanto, a justa causa não se limita apenas à existência de indícios de autoria e materialidade; ela também exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República

No caso em análise, verifica-se que houve um lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia. Embora a Corte de origem tenha assentado que a denúncia preenchia formalmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e estivesse lastreada em “arcabouço probatório mínimo acerca da autoria e materialidade da prática delitiva” (e-STJ, fl. 406), deixou de enfrentar, sob a adequada perspectiva constitucional, a manifesta ausência de justa causa decorrente da duração absolutamente desarrazoada da persecução estatal.

 Isso porque os fatos imputados remontam a 24/10/2016 (e-STJ, fls. 2 - 4), enquanto a denúncia somente foi oferecida em 07/03/2024 (e-STJ, fls. 2 - 4), após quase oito anos de tramitação investigativa, circunstância que o próprio juízo de primeiro grau qualificou como “inacreditável transcurso de tempo sem que a investigação tenha sido concluída, tampouco demonstrada qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida.” (e-STJ, fl. 267) 

No caso concreto, a demora estatal mostrou-se manifestamente incompatível com a garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, sobretudo porque não se cuidava de investigação complexa. 

A imputação refere-se a episódio isolado de lesões corporais ocorrido em via pública, envolvendo agentes identificados desde o início, sem notícia de diligências sofisticadas, pluralidade excessiva de investigados, produção probatória extraordinária ou qualquer circunstância apta a justificar a prolongada inércia persecutória. 

Ao contrário, a narrativa acusatória revela fatos simples e delimitados, circunstância que torna ainda mais injustificável o lapso temporal transcorrido. 

Nessa perspectiva, não procede a conclusão adotada pelo Tribunal estadual de que “não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, vez que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público” (e-STJ, fl. 408). 

A superveniência da denúncia não possui o condão de convalidar retroativamente constrangimento ilegal já consumado pela indevida perpetuação da investigação criminal por quase oito anos, sem justificativa concreta e idônea. 

Admitir entendimento diverso significaria esvaziar completamente a proteção constitucional contra investigações indefinidas e tolerar que a persecução penal se prolongue arbitrariamente até que, a qualquer tempo, o órgão acusador opte pelo oferecimento da peça acusatória. 

Em hipóteses como a presente, em que a demora excessiva decorre de inequívoca desídia estatal e não de peculiar dificuldade investigativa, a ausência de justa causa revela-se manifesta, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. 

A propósito:

 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, restabelecendo decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela prática do delito de apropriação indébita. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida por suposta apropriação indébita de um smartphone, já restituído, em procedimento envolvendo um único investigado, após lapso temporal de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da peça acusatória. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por considerar desarrazoado o "inacreditável transcurso de tempo" para a conclusão de investigação simples, sem qualquer demonstração de complexidade. Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição da peça acusatória, quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal não se limita à existência de indícios de autoria e materialidade, devendo abranger o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente o direito à razoável duração do processo. 6. A demora injustificada de quase seis anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, em procedimento de baixa complexidade, referente à apropriação indébita de um smartphone já restituído e envolvendo um único investigado, revela inércia estatal incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a dignidade da pessoa humana. 7. Ao reformar a decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça limitou-se a qualificar a demora como mera irregularidade, sem demonstrar razões concretas que justificassem a excepcional dilação temporal na conclusão do inquérito policial, o que fragiliza a legitimidade da persecução penal. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal e viola o direito à razoável duração do processo, entendimento que, por identidade de razão, se aplica ao exame da justa causa para o recebimento de denúncia fundada em investigação marcada por inércia estatal prolongada. 9. Em cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em investigação simples, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia decorre não da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais que informam o devido processo legal e condicionam a validade da atuação punitiva estatal, impondo a manutenção da rejeição da denúncia. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.837.458/GO, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 23.12.2025." (AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia em desfavor do agravante. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3180944 - MG(2026/0058077-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  quarta-feira, 20 de maio de 2026 Publicação: quinta-feira, 21 de maio de 2026)

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