STJ Maio 26 - Venda de Produtos Impróprio para o Consumo CDC - Necessidade de Perícia Técnica - Absolvição - arts. 158 e 210 CPP violados
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DECISÃO
CARLXXXXXXLA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000108-63.2022.8.24.0216/SC.
Os agravantes foram condenados, pelo crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, cada um, a 2 anos de detenção, em regime inicial aberto. A sanção foi substituída por duas restritivas de direitos. A Corte de origem manteve a sentença condenatória integralmente.
A defesa alega violação dos arts. 158 e 210 do Código de Processo Penal.
Defendeu a declaração de nulidade da prova testemunhal e a absolvição por ausência de perícia técnica nas mercadorias tidas por impróprias ao consumo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 257-263, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Decido.
I. Perícia técnica – necessidade
Prevaleceu na Corte antecedente o entendimento a seguir (fls. 172-173):
[...] Como se vê, as fiscais confirmaram judicialmente que houve apreensão de produtos com prazo de validade vencido e mal acondicionados no estabelecimento dos réus, o que se coaduna com a prova documental consistente no relatório de fiscalização, repleto de fotografias, e nos atos administrativos. Quanto à ausência de laudo pericial, deve-se assinalar que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, este Tribunal assentou que os crimes consistentes em ter em depósito ou expor à venda produtos com o prazo de validade vencido ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX, c/c Lei n. 8.078/1990, art. 18, § 6º, I e II, parte final) - exatamente os praticados no presente caso - prescindem da realização de perícia técnica nas mercadorias apreendidas para a comprovação da materialidade delitiva, pois tais irregularidades podem ser verificadas através de simples constatação visual e também porque, por serem crimes formais e de perigo abstrato, não exigem demonstração da existência de lesão ou dano. A mencionada decisão restou assim ementada: [...] Embora não se desconheçam os julgados dos Tribunais Superiores colacionados pelos apelantes, estes não se tratam de precedentes qualificados, ao passo que IRDR desta Corte estadual, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória. Assim, porque prescindível a realização de prova pericial e porque cristalinas a prova documental e oral quanto à ocorrência dos fatos, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas da materialidade.
No julgamento do RHC n. 69.692/SC, de minha relatoria, ficou estabelecido que – não obstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam, tal qual a Corte catarinense, que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (crime formal, de perigo abstrato) seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do CDC – a jurisprudência do STJ entende pela necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.
É insuficiente a ilação de que produtos apreendidos são impróprios para o consumo humano com esteio em características sensoriais comuns e não, como exigido, por aferição técnica, direta, acerca da impropriedade da mercadoria para o consumo.
Portanto, é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, laudo pericial para se constatar efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva, ainda na circunstância de se tratar de produtos com prazo de validade vencidos e mal acondicionados.
Oportuno, pois, colacionar os seguintes julgados:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes. 3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. 4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva. (RvCr n. 3.903/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJEN 6/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.137/90. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, inclusive nas hipóteses de produto com prazo de validade vencido. 2. Com efeito, "[a] existência de mero 'auto de exibição e apreensão', noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato" (RHC 105.272/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.902.045/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2021, grifei)
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso a inexistência de laudo pericial para o referido fim de demonstrar: a impropriedade dos produtos apreendidos no estabelecimento do recorrente cuja data de validade estava vencida; e acondicionamento e exposição inadequados.
Assim, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna cogente a sua reforma, para reconhecer a ausência de prova da materialidade delitiva e, por essa razão, declarar a absolvição dos acusados.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes dos crimes imputados na Ação Penal n. 5000108-63.2022.8.24.0216/SC. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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