STJ Maio26 - Crime de Dano - Absolvição - Réu Quebrou a Viatura Policial ao Tentar Fugir - Ausência de Dolo Específico - ofensa aos arts. 163, parágrafo único, III, do CP e art. 386, VII, do CPP
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEXXXXDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, e mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de decotar a indenização fixada em favor do Estado de Minas Gerais. Ainda, acolheu dois embargos de declaração opostos pela defesa, a fim de que seja verificada a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou-se que a condenação se deu de forma indevida em razão da ausência de demonstração do dolo específico para a configuração do delito de dano qualificado. As contrarrazões foram oferecidas.
O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 408):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. ACUSADO PRESO EM VIATURA POLICIAL QUE TENTA FUGIR E DANIFICA A VIATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 267-270):
[...] Essa é toda a prova colacionada aos autos e, ao meu ver, se demonstra suficiente para a manutenção da condenação do acusado. Ademais, como sabido, a doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico do crime de dano, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi), contudo, filio-me ao entendimento de que o dolo do crime de dano é caracterizado pela vontade do agente em praticar algumas das condutas descritas no tipo penal previsto no artigo 163 do Código Penal, não sendo indispensável para a sua configuração, o dolo específico de causar prejuízo para a outra parte. Desse modo, para o reconhecimento do crime de dano não importa a presença do dolo específico de causar prejuízo, mas, sim, a prática das condutas delineadas no tipo penal, sem a necessidade do "animus nocendi", até mesmo porque, quem destrói uma coisa, sabe que prejudica seu dono ou possuidor, sendo que o prejuízo está ínsito ao dano, estando, dessa forma, inseparável da destruição, inutilização e da deterioração que são resultados dos delitos. [...] Dentro deste panorama, diante do laudo pericial, o qual constatou que houve dano na estrutura do compartimento de presos, bem como pela palavra do policial militar ouvido em sede judicial, denota-se que está presente a atuação dolosa, na medida em que, com sua conduta, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, conforme previsão contida no artigo 18 do Código Penal. Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, até mesmo porque, o réu, enfatiza-se, com a sua conduta, de forma voluntária e consciente, assumiu o risco de causar danos a bem inserido na administração pública. Portanto, não se mostra possível excluir a tipicidade no presente momento.[...]
O Tribunal de origem consignou, a partir do contexto fático probatório constantes nos autos, que a condenação do recorrente deve ser mantida, diante do laudo pericial e da palavra do policial militar ouvido em sede judicial.
Além disso, aduziu que se filia ao entendimento de que o dolo do crime de dano é caracterizado pela vontade do agente em praticar algumas das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 163 do CP, não sendo indispensável para sua configuração o dolo específico de causar prejuízo para a outra parte.
No caso, em juízo, o recorrente relatou “QUE o que aconteceu com a viatura se deu quando o acusado tentava fugir da viatura e evadir do lugar, que estava com medo, drogado e bêbado, que o que aconteceu entre o acusado e a ofendida foi coisa atoa que poderia ser resolvido entre os dois, mas como ele estava drogado a ofendida ficou com medo e chamou pela viatura, que não iria matar ou machucar a ofendida, ainda mais na presença dos filhos, que o que aconteceu foi um distúrbio” (fls. 264-265).
A testemunha policial militar consignou "Que o acusado foi colocado na viatura e, enquanto aguardavam a situação com as crianças, o acusado chutou a viatura, conseguiu quebrar um pedaço da viatura e machucou o pé [...]" (fl. 265).
No que se refere ao dano ao patrimônio público, qual seja, viatura policial, extrai-se do laudo de constatação que "foi danificada a parte estrutural do compartimento interno destinado ao transporte dos presos esses danos mencionados na referida viatura policial podem ser visualizados na fotografia inclusa no laudo pericial” (fl. 267).
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa." (REsp n. 2.063.997/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Portanto, verifica-se ofensa ao art. 163, parágrafo único, III, do CP, uma vez que é possível extrair dos autos dúvida razoável, pois o Tribunal de origem não demonstrou de forma fundamentada o dolo específico do agente em destruir o patrimônio público, de modo que, diante do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação trazida na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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