STJ Maio26 - Crime de Moeda Falsa - Absolvição - Busca Domiciliar e Pessoa Nulas - Ausência de Fundadas Razões - em juízo (AIJ), os policiais não sabiam os motivas da invasão domiciliar - fishing expedition - demais provas são elementos indiretos

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MATHEUS XXXXXXXA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 288/289):

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CARACTERIZADO (DOLO DIREITO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Busca pessoal. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Verte do Boletim de Ocorrência anexado aos autos que: presentes os policiais militares noticiando que realizavam patrulhamento pela Avenida Afonso Vergueiro, quando avistaram dois indivíduos ao lado de um veículo no estacionamento da lanchonete Burger King, tendo tais pessoas demonstrado nervosismo, resolvendo os policiais pela abordagem. - Autoria e materialidade delitivas. De acordo com o Laudo Pericial nº 278.572/2021, as cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e as de R$ 200,00 (duzentos reais) examinadas e descritas em capítulo próprio do presente laudo são FALSAS. O perito acrescentou a capacidade de tais cédulas de iludir pessoas, não podendo a falsificação ser considerada grosseira. - A negativa apresentada não se sustenta diante das provas constantes dos autos, que demonstram que MATHEUS tinha pleno conhecimento da falsidade das cédulas apreendidas. Tal conclusão decorre das circunstâncias da apreensão, bem como da evidente inconsistência entre as versões por ele apresentadas na fase policial e em juízo, ambas consideradas inverossímeis. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais não são negativas, de modo que se fixa a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Segunda fase. Na segunda fase relacionada à dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes genéricas. A propósito, o réu não confessou judicialmente a ciência sobre as cédulas falsas. Com efeito, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Terceira fase. Na terceira fase relacionada à dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se mantém o escarmento total e definitivo em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime inicial mais benéfico como forma inicial de resgate prisional (aberto). - Substituição da pena. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e o pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. - Dispositivo. Apelação interposta pela acusação provida para reformar a r. sentença absolutória, fixando-se a pena total e definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado cada um destes na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e atualizado até a data do efetivo pagamento, em razão da prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 291/316), alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 240, § 2º, 244, 386, inciso II, 563 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.

Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas nos autos (apreensão de moeda falsa), porquanto derivadas de busca pessoal, sem fundadas razões (justa causa) que justificassem a revista.

Pondera que o nervosismo do agente, além de não configurar a fundada suspeita exigida para a busca pessoal, teria sido mencionado por testemunha apenas na fase inquisitiva, inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a respeito de tal circunstância.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 318/331), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 332/339), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 341/351). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 384/394).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.

Passo, então, à análise do recurso especial. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.

Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a aduzida nulidade da busca pessoal, com amparo nas seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 281/282):

A r. sentença absolveu o réu MATHEUS, sob o fundamento, em síntese, de que não havia justa causa para que a polícia deflagrasse uma busca pessoal nos indiciados. Respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, é o caso de reformar-se a r. sentença. A busca pessoal realizada pelos Policiais Militares não foi gratuita ou movida por mero tirocínio. No caso em questão, os policiais Rafael Domingos de Oliveira e Luiz Carlos Vieira Machado, ouvidos perante a i. Autoridade Policial (ID 321257857 – fls. 04 e s.), narraram os fatos, descrevendo que, na data de 23 de julho de 2021, encontravam-se em patrulhamento ostensivo, oportunidade em que avistaram dois indivíduos ao lado de fora de um veículo, no estacionamento da lanchonete Burger King, sendo certo que tais pessoas demonstravam comportamento suspeito, em razão do nervosismo diante da presença dos agentes policiais. A propósito, verte do Boletim de Ocorrência anexado aos autos que: presentes os policiais militares noticiando que realizavam patrulhamento pela Avenida Afonso Vergueiro, quando avistaram dois indivíduos ao lado de um veículo no estacionamento da lanchonete Burger King, tendo tais pessoas demonstrado nervosismo, resolvendo os policiais pela abordagem. Acrescente-se que a abordagem policial foi posteriormente justificada, uma vez que, durante as buscas realizadas, constatou-se que, em poder de MATHEUS, foram encontradas duas cédulas de R$ 100,00, aparentemente falsas, uma vez que apresentavam a mesma numeração de série. Já na busca realizada no veículo de propriedade de HEDERSON, mais precisamente no console central, próximo à alavanca de câmbio, localizou-se uma porção de erva seca com características semelhantes à MACONHA, além de um pequeno papelote contendo substância similar à COCAÍNA. No mesmo compartimento foram também apreendidas seis MUNIÇÕES íntegras de calibre .32, três cédulas de R$ 200,00 – sendo duas delas com idêntica numeração de série – e cinco cédulas de R$ 100,00, todas com a mesma numeração das que haviam sido encontradas em poder de MATHEUS. Ademais, arrecadaram-se R$ 20,00 em dinheiro trocado (notas e moedas), bem como diversos objetos de valor, consistentes em uma corrente com crucifixo, uma gargantilha, uma corrente com pedras coloridas e dois anéis dourados, tudo sem origem lícita comprovada. Prosseguindo na busca, verificou-se, no porta-malas do automóvel, a existência de dois sacos contendo microtubos (“pinos”) vazios, um saco com pequenos frascos plásticos tampados e igualmente vazios, uma sacola com saquinhos transparentes do tipo “sacolé”, além de uma caixa com adesivos autocolantes, todos materiais comumente utilizados na embalagem e identificação de drogas. Foram ainda localizadas duas tesouras e uma balança de precisão, instrumentos notoriamente empregados na PREPARAÇÃO E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. Portanto, apresentadas fundadas razões para a ação policial, entende-se legítima a realização da revista pessoal. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: [...]. - grifei

Sobre o tema, importante consignar que, como bem ponderou o Ministro GILMAR MENDES, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial se orienta no sentido de que o nervosismo do agente, quando contextualizado no caso, configura fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal.

A propósito, os seguintes julgados da Suprema Corte:

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina – e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Rel. para o acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe 13/5/2025). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Rel. para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 15/4/2024).

Na mesma linha, o entendimento deste Superior Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RESTITUIÇÃO DA ARMA REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No presente caso, verifica-se que os policiais rodoviários, durante fiscalização de trânsito, abordaram o veículo do agravante, que demonstrou nervosismo e inquietude, desviando o olhar, o que gerou fundadas suspeitas que culminaram na revista veicular e apreensão do armamento. Desta forma, não se vislumbra nulidade a ser sanada. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.243.978/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026). - grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR REALIZADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E CONTRADIÇÕES DOS OCUPANTES DO VEÍCULO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. A busca pessoal e a busca veicular realizadas em fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal são lícitas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos como nervosismo acentuado e contradições relevantes nas informações prestadas pelos ocupantes do veículo. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante na diligência policial e na colheita probatória impede o reconhecimento da nulidade das provas e afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece do writ substitutivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.051.531/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN 31/3/2026). - grifei PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR ATITUDE EVASIVA (ACELERAÇÃO PARA SE EVADIR) E OLHAR CONSTANTE PARA TRÁS DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO. NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA COMO ELEMENTO IDÔNEO, QUANDO CONTEXTUALIZADO COM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A alegação de que o nervosismo não constitui elemento idôneo para autorizar a busca pessoal não procede. A jurisprudência reconhece que a atitude suspeita e o nervosismo, quando contextualizados com dados objetivos do caso, configuram elementos legítimos para a abordagem e revista pessoal. 4. Ademais, a atitude evasiva - consubstanciada na aceleração com intuito de fuga - constitui, também, indicativo objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.940/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026). - grifei DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos. 7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, devidamente constatadas pelas instâncias ordinárias, como nervosismo incomum, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia. 2.A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de fatos e provas é vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. [...]. (AgRg no REsp n. 2.254.017/AL, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN 24/3/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem. [...] 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa”. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025). - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.479/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024).

Na hipótese vertente, contudo, extrai-se do contexto delineado na sentença e no acórdão proferido pela Corte local a inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa quanto ao suposto nervosismo dos agentes, indicativo da fundada suspeita para a realização da revista pessoal.

Tal fato foi evidenciado na sentença absolutória, tendo o Juízo de primeiro grau assentado que "a única testemunha ouvida em juízo, Rafael Domingos de Oliveira, nada disse acerca dos motivos que motivaram [sic] a realização da busca pessoal aqui tratada" (e-STJ fl. 226).

O Tribunal de origem, por sua vez, apontou que o nervosismo do recorrente diante da presença dos agentes castrenses teria sido reportado (i) nos depoimentos dos policiais Rafael Domingos de Oliveira e Luiz Carlos Vieira Machado, colhidos na fase inquisitiva, e (ii) no Boletim de Ocorrência (e-STJ fl. 281). Desse modo, diante da inexistência de prova judicializada acerca do aludido nervosismo do agente indicativo de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, em violação aos arts. 155, 240, § 2º, e 244, todos do CPP, forçosa a conclusão de que, no caso concreto, as provas derivadas da abordagem policial devem ser consideradas ilegais.

Assim, merece acolhida a pretensão defensiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas derivadas, absolver o réu XXXXXXXXXA SILVA da imputação atinente à prática do delito do art. 289, § 1º, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3204668 - SP(2026/0094441-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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