STJ Maio26 - Crime Militar - TJ não se manifestou sobre Quebra da Cadeia de Custódia (ausência de relatório de extração) - denunciação caluniosa (art. 343 CPM) por meio de grupo de Whatsapp com imputações falsas - Apenas Prints para Condenar - Acórdão Anulado - arts. 158-A a 158-F CPP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUXXXX TERCI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
Direto Penal Militar. Apelação Criminal. Denunciação caluniosa. Policial Militar. Criação de grupo fictício em aplicativo de mensagens. Imputação falsa de crime a colegas de farda. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital. Rejeição. Autoria e materialidade comprovadas. Recurso defensivo improvido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado por denunciação caluniosa (art. 343, parágrafo único, do CPM), por ter criado grupo fictício em aplicativo de mensagens, utilizando-se de nomes de colegas de farda para imputar-lhes falsamente crimes militares. II. Questões em discussão 2. Preliminar de nulidade da prova digital por ausência de cadeia de custódia e falta de perícia no aparelho receptor das mensagens. 3. No mérito, alegação de insuficiência de provas e pedido subsidiário de redução da pena. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada. Prova digital considerada válida, diante da impossibilidade de perícia por conduta do próprio agente, que apagava as mensagens após o envio. 5. Capturas de tela feitas por policial militar receptor foram consideradas legítimas e corroboradas por outros elementos probatórios, inclusive laudo pericial que vinculou o número anônimo ao aparelho do Apelante. 6. Autoria e materialidade comprovadas por provas técnicas, testemunhais e documentais. 7. Conduta dolosa, com intenção clara de provocar investigação indevida contra colegas sabidamente inocentes. 8. Pena mantida diante da presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada, extensão do dano, modo de execução e insensibilidade do agente. IV. Dispositivo em tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo improvido. (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da manutenção de condenação fundada em prova digital reputada ilícita, consistente em capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp, cuja obtenção e preservação teriam ocorrido sem observância da cadeia de custódia, bem como em razão de supostas ilegalidades na dosimetria da pena.
Sustenta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal Militar, sob a acusação de ter criado grupo falso de WhatsApp, no qual teria simulado conversas em nome de outros militares criticando integrantes da corporação, utilizando, ainda, chip registrado em nome de terceiro para encaminhamento de prints dessas conversas a superior hierárquico.
Aduz que a condenação se baseou, essencialmente, em capturas de tela extraídas do aparelho celular do superior do paciente, as quais teriam sido impressas e entregues à Administração Militar, sem apreensão do aparelho utilizado para recebimento das mensagens e sem realização de perícia destinada à verificação da autenticidade do material.
Afirma que desde a primeira instância foi arguida a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de inexistência de rastreabilidade e de mecanismos aptos a aferir eventual adulteração das mensagens.
Assevera que, em apelação criminal, suscitou preliminar de nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, alegou insuficiência de provas para a condenação, além de ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
Argumenta que o Tribunal de origem entendeu válida a prova produzida, sob o fundamento de que a impossibilidade de realização de perícia teria decorrido do fato de o paciente não mais possuir o aparelho celular utilizado à época dos fatos, bem como de que eventuais irregularidades na obtenção da prova não gerariam nulidade.
Aponta violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, afirmando inexistência de cadeia de custódia da prova digital e ausência de procedimentos de coleta, preservação e autenticação das capturas de tela utilizadas para embasar a condenação.
Salienta que as mensagens poderiam ter sido simuladas, editadas ou criadas, inexistindo elementos técnicos aptos a comprovar sua autenticidade e integridade.
Ressalta que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria inversão indevida do ônus probatório e que o prejuízo defensivo seria presumido diante da impossibilidade de realização de contraprova. Indica ilegalidade na fixação da pena-base, ao argumento de ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade acentuada, da extensão do dano, do modo de execução e da insensibilidade do agente, por entender que determinados elementos negativamente considerados corresponderiam a circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já utilizadas em outras majorantes aplicadas na sentença.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia, com o respectivo desentranhamento dos autos e absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com exclusão das majorantes indicadas na inicial e redimensionamento da reprimenda.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, cujo parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação (e-STJ, fls. 192-196).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, especialmente em hipóteses nas quais o habeas corpus é manejado contra condenação já confirmada pelas instâncias ordinárias.
A via mandamental destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando, em regra, à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem nem à substituição da via processual adequada para reexame amplo da condenação.
Nessa linha, o controle exercido por esta Corte, em sede de habeas corpus, permanece circunscrito à verificação de eventual flagrante ilegalidade demonstrável de plano, sem necessidade de incursão valorativa aprofundada sobre o acervo instrutório ou de reavaliação das circunstâncias fáticas inerentes ao decreto condenatório.
Fora dessas hipóteses excepcionais, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à autoria delitiva, à suficiência do conjunto probatório e à repercussão concreta dos elementos de prova produzidos, demandaria o reexame minucioso da instrução criminal e a revaloração do contexto fático delineado na ação penal, providências incompatíveis com a cognição sumária e documental própria do writ.
Isso não impede, contudo, o controle de legalidade exercido por esta Corte quanto à regularidade jurídica da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, especialmente em matéria relacionada à confiabilidade da prova digital e à observância das garantias mínimas de rastreabilidade e verificabilidade do material probatório utilizado para embasar a condenação.
A atuação do Superior Tribunal de Justiça, nessa medida, limita-se ao exame da existência de fundamentação idônea apta a demonstrar a confiabilidade do elemento digital valorado em juízo, sem substituição direta do juízo probatório regularmente formado pelas instâncias competentes nem reabertura ampla da discussão acerca da responsabilidade penal do paciente.
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte diz respeito, essencialmente, à validade e à confiabilidade da prova digital utilizada para fundamentar a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal Militar, em particular diante da alegada quebra da cadeia de custódia das mensagens extraídas de aplicativo de comunicação eletrônica.
Segundo consta do acórdão impugnado, a condenação decorreu da imputação de que o paciente teria criado grupo fictício em aplicativo de mensagens, utilizando nomes de outros policiais militares para lhes atribuir falsamente a prática de infrações disciplinares e crimes militares, encaminhando, posteriormente, capturas de tela dessas conversas a superior hierárquico da corporação.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova digital, entendendo, em síntese, que a ausência de perícia no aparelho receptor das mensagens não comprometeria a validade do material produzido, especialmente porque a impossibilidade de exame técnico decorreria das circunstâncias do caso concreto, além da existência de outros elementos probatórios corroborativos, inclusive laudo pericial que teria vinculado o número anônimo utilizado ao aparelho celular do paciente.
A discussão, todavia, demanda adequada delimitação de seu objeto. Em hipóteses envolvendo prova digital, a controvérsia acerca da cadeia de custódia não se resolve propriamente no plano clássico das nulidades processuais, tampouco se exaure na aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal.
Trata-se, em verdade, de questão relacionada à confiabilidade do elemento probatório, vale dizer, à verificação da correspondência entre o material apresentado em juízo e aquele efetivamente produzido, armazenado ou mantido pela fonte originária de prova, bem como à possibilidade de controle de seu percurso e de sua preservação.
Nessa perspectiva, não se pode exigir da defesa a demonstração de adulteração efetiva do conteúdo digital. Em matéria de cadeia de custódia, em especial no âmbito das provas eletrônicas, não se presume a confiabilidade do material apenas porque inexistiria demonstração positiva de fraude ou manipulação.
Basta à parte apontar concretamente inconsistências relevantes no procedimento de obtenção, preservação ou documentação da prova para deslocar ao Estado o ônus de demonstrar os elementos mínimos aptos a assegurar sua rastreabilidade, integridade e correspondência com o conteúdo originário.
No caso em exame, a defesa do paciente não formulou alegação genérica ou meramente especulativa. Ao contrário, apontou de maneira específica vícios relacionados ao procedimento de obtenção e preservação da prova digital, consistentes, em síntese, na apresentação do conteúdo exclusivamente por meio de capturas de tela (prints), na ausência de apreensão e preservação do aparelho receptor das mensagens, na inexistência de perícia técnica voltada à verificação da autenticidade do material e na impossibilidade de aferição posterior da integridade do conteúdo originalmente recebido.
O acórdão impugnado, todavia, embora tenha rejeitado a preliminar defensiva, não explicitou adequadamente quais elementos concretos permitiriam afirmar a correspondência entre o conteúdo digital originário e aquele efetivamente valorado em juízo.
Com efeito, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem desenvolve-se, substancialmente, em torno de dois eixos argumentativos, consistentes na afirmação de que a impossibilidade de realização de perícia decorreu das circunstâncias do caso, em particular o apagamento das mensagens, e na conclusão de que a validade do material estaria preservada em razão da existência de elementos externos de corroboração, como laudo pericial, dados de operadoras de telefonia e prova testemunhal.
Sucede que tais fundamentos, embora relevantes para o exame global da suficiência probatória, não enfrentam de forma satisfatória a questão específica da confiabilidade do material digital originário, porquanto a existência de elementos corroborativos externos não supre, por si só, a necessidade de demonstração verificável da correspondência entre o conteúdo originalmente recebido e aquele posteriormente reproduzido por meio de capturas de tela.
Da mesma forma, a ausência de prova positiva de manipulação não autoriza, só por isso, a presunção de confiabilidade do material digital, sobretudo quando a própria defesa aponta falhas concretas relacionadas à preservação da prova.
A circunstância de os prints terem sido produzidos pelo policial militar receptor das mensagens e posteriormente encaminhados à Administração Militar não equivale, automaticamente, à demonstração de integridade, autenticidade ou rastreabilidade do conteúdo digital originário. Tampouco a afirmação de que a perícia seria desnecessária ou inviável substitui a exigência de fundamentação concreta acerca dos elementos objetivos aptos a assegurar a confiabilidade do material produzido.
Dessa forma, verifico que o acórdão impugnado, embora tenha formalmente enfrentado a tese defensiva, acabou por resolver a controvérsia mediante presunção implícita de confiabilidade da prova digital, transferindo, na prática, à defesa do paciente o ônus de demonstrar adulteração concreta ou prejuízo efetivo decorrente das falhas apontadas no procedimento de preservação da prova.
Tal racionalidade não se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que a cadeia de custódia constitui instrumento destinado precisamente a permitir o controle da confiabilidade da prova, sobretudo em hipóteses nas quais a própria natureza do material dificulta ou inviabiliza a demonstração posterior de manipulação efetiva.
A propósito, confira-seo seguinte precedente desta Corte sob minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AREsp n. 3.126.435/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
No mesmo sentido, veja-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
É certo, por outro lado, que o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não se restringe exclusivamente às capturas de tela questionadas pelo impetrante. Há referência, ademais, a outros meios de prova, inclusive laudo pericial, dados obtidos junto a operadoras de telefonia e prova oral judicializada. Nessas circunstâncias, a declaração imediata, por esta Corte, da inadmissibilidade da prova digital e de seus eventuais reflexos sobre a integralidade do decreto condenatório demandaria incursão aprofundada sobre o conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Todavia, essa limitação não impede o reconhecimento da ilegalidade consistente na insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado quanto à demonstração da confiabilidade da prova digital produzida.
Com efeito, se o Tribunal de origem reputou válida a utilização do material digital questionado, incumbia-lhe explicitar, de forma motivada, quais elementos constantes dos autos permitiriam afirmar a preservação de sua integridade e correspondência com o conteúdo originário, especialmente diante das objeções concretamente deduzidas pela defesa do paciente.
Ausente tal fundamentação, impõe-se a anulação do acórdão impugnado para que outro seja proferido, com reapreciação específica da controvérsia relacionada à prova digital.
Assim, cumpre ao Tribunal de origem, em novo julgamento, examinar motivadamente como se deu o procedimento de obtenção e preservação do conteúdo digital, quais registros ou elementos documentais existem nos autos acerca desse procedimento, quais circunstâncias concretas permitiriam afirmar, se for o caso, a confiabilidade do material produzido e qual o impacto jurídico decorrente da eventual inexistência desses elementos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado, determinando que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com expressa apreciação da matéria relativa à prova digital, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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