STJ Maio26 - Crimes de Pornografia Infantil - comércio - Conflito de Competência da Vara Estadual sobre a Federal - não há transnacionalidade verificada e uso de internet - arts. 241-A e 241-B ECA
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DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE VOLTA REDONDA - SJ/RJ, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, o suscitado.
Discute-se nos autos acerca do juízo competente para o processamento de ação penal referente à eventual prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, c/c o art. 14, II, do Código Penal (divulgação e armazenamento de pornografia infantil na forma tentada).
O juízo suscitante assentou:
"Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e/ou 241-B da Lei 8.069/1990, atribuídos a RuXXXXXXXva, com base em Notícia-Crime encaminhada pelas instituições financeiras NU PAGAMENTOS S. A. e NU CRYPTO LTDA., integrantes do grupo Nubank, posteriormente aprofundada por Relatório Técnico do Núcleo de Operações com Criptoativos - NOC, vinculado ao CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP. Segundo apurado, o investigado teria efetuado transações em criptoativos para carteiras digitais associadas à veiculação de material de abuso sexual infantojuvenil (CSAM), inclusive classificadas como de grau crítico pela Internet Watch Foundation, havendo também registro de tentativas de transações posteriormente bloqueadas. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ declinou da competência para esta Justiça Federal, ao fundamento de que a utilização da internet para a prática dos delitos atrairia a jurisdição federal (evento 1). No evento 4, este Juízo reconheceu, em caráter provisório, a competência federal para fins de atuação como Juízo de Garantias, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00096, considerando o teor da decisão de declínio da Justiça Estadual e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 628.624, determinando o encaminhamento ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o cabimento da persecução penal na esfera federal. Posteriormente, no evento 6, o Ministério Público Federal apresentou manifestação na qual suscita formalmente conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Penal, sustentando que não se encontram presentes, até o momento, elementos que caracterizem a transnacionalidade da conduta, nos termos exigidos pela Constituição Federal (artigo 109, inciso V) e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 393 da repercussão geral (RE 628.624/DF). Com efeito, os autos não revelam, por ora, qualquer indício de que o conteúdo tenha sido disponibilizado ou tornado acessível internacionalmente, limitando-se à tentativa de aquisição por meio de criptoativos. A mera utilização da internet não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o feito foi autuado indevidamente com o Ministério Público Federal no polo ativo, em desacordo com o artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo necessária a inclusão da Polícia Federal como autoridade responsável pela investigação antes da remessa ao tribunal competente. Diante do exposto, e a fim de viabilizar o regular prosseguimento da suscitação do conflito negativo de competência, determino a retificação da autuação do feito, com a exclusão do Ministério Público Federal do polo ativo e a inclusão da Polícia Federal do Rio de Janeiro como autoridade policial responsável pela investigação. Mantenha-se o Ministério Público Federal como órgão fiscal da lei. Após a regularização da autuação, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça , para apreciação do conflito negativo de competência suscitado entre este Juízo Federal e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal. Cientifique-se o Ministério Público Federal acerca do encaminhamento." (fl. 112)
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DO ART. 241-A E/OU 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, O SUSCITADO." (fl. 121)
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito, considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Como visto, a controvérsia consiste em definir a competência para o processamento de ação penal referente à eventual prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, c/c o art. 14, II, do Código Penal (divulgação e armazenamento de pornografia infantil na forma tentada).
Consta da judiciosa peça opinativa:
"Com efeito, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça é o de que somente quando os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, do Estatuto e da Criança e do Adolescente forem praticados em cenário de livre acesso, passível de atingir resultados internacionais, será competente a Justiça Federal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-A DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais. 2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo- pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet' e que 'o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.' (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je- 062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook. 4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso. 6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017) Como não há, no caso, nenhuma prova da internacionalidade do delito, pois até aqui não há nos autos qualquer indício que o conteúdo pornográfico infantojuvenil tenha sido compartilhado ou tornado acessível globalmente, limitando- se à tentativa de aquisição por meio de criptoativos. A simples utilização da internet não é, por si só, suficiente para transferir a competência para a Justiça Federal, conforme tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo indícios da transnacionalidade do suposto delito, como no caso, não se verifica hipótese de atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição (CC n. 192.249, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/10/2022). Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, o suscitado." (fls. 123/125)
Como visto nas bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, o suscitado deve ser reconhecido como competente para o prosseguimento das investigações e processamento de eventual ação penal, tendo em vista a ausência de notícia de disponibilização, ao menos até o momento, de qualquer material pornográfico na Rede Mundial de Computadores e acessível por qualquer pessoa. A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão no TRF4, por impossibilidade do advogado constituído comparecer, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve vícios formais no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tornando ilícita a prova; (iii) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando o caráter transnacional da divulgação das imagens; (iv) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem e desconsiderou a situação econômica do agravante para fixação da multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma que o art. 265 do CPP não assegura direito absoluto ao adiamento de sessão de julgamento, cabendo ao órgão julgador avaliar a suficiência da justificativa apresentada. 4. No caso concreto, o réu permaneceu devidamente representado pela Defensoria Pública da União, não se verificando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. O Tribunal de origem concluiu que os policiais federais observaram com rigor as formalidades legais, inclusive com a presença de duas testemunhas, que confirmaram em juízo a higidez do procedimento. 6. Pretender infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra ofensa ao art. 245 do CPP, porquanto observadas as formalidades essenciais do ato, tampouco ao art. 573 do CPP, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 393 de repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 9. Na hipótese dos autos, as imagens foram divulgadas na rede social Facebook, de acesso global, caracterizando inequívoca utilização da rede mundial de computadores, com potencial transnacional. 10. O Tribunal Estadual manteve a pena aplicada pelo juízo de origem, devidamente fundamentada com base nos vetores do art. 59 do CP, sem configurar bis in idem. 11. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus ou recurso especial, quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 12. A fixação da multa observou critérios de proporcionalidade, inexistindo violação ao art. 60 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 265 do CPP não assegura direito absoluto ao adiamento de sessão de julgamento. 2. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus ou recurso especial, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 245, 265, 573; CP, art. 59, 60; ECA, art. 240, §1º, art. 241-A. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 393 de repercussão geral; STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.165.780/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento, posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, atendendo ao requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes de disponibilização de material pornográfico infantil, acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de computadores. 6. Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados. 7. A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica. 8. A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.534.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, o suscitado. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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