STJ Maio26 - Dosimetria Irregular - Roubo aplicação cumulativa das majorantes do roubo - Ferimento ao art.68 do CP (concurso de pessoas, arma branca e arma de fogo) - o triplo acréscimo na terceira fase da dosimetria ilegal e sem fundamentação

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

PAULO VICXXXXA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0102465-20.2012.8.26.05010833-22.2025.8.08.0000.

Nas razões deste writ, a defesa aponta a ilegalidade na dosimetria, em relação à aplicação cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do roubo. Requer a redução da pena ou apenas a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 386-392).

Decido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do Código Penal.

Na terceira fase da dosimetria do roubo, o Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, reconheceu a incidência de três causas de aumento e elevou a pena na fração de 1/2, pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e, em seguida, em 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Salientou (fl. 17):

No caso, a sentença justificou a cumulação com base no concurso de agentes, uso de arma branca e arma de fogo contra idosa, demonstrando maior reprovabilidade. Mantenho, pois, as frações de aumento aplicadas na sentença: aumento de 1/2 pelas causas do § 2º e, sucessivamente, de 2/3 pela causa do § 2º-A, resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 6 (seis) dias de reclusão.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

A presença, portanto, de duas ou mais causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP.

O referido dispositivo legal – art. 68, parágrafo único do CP – visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.

Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.

No caso, observo que não foi indicada fundamentação idônea, extraída de elementos concretos dos autos, para justificar o aumento cumulado das três majorantes, visto que a sentença se limitou a descrever que, além do emprego de arma branca, houve concurso de agentes e emprego de arma de fogo, circunstâncias que, segundo o decisum, facilitam a prática criminosa (a última a provocar risco à integridade física e à vida das vítimas) – dados que são inerentes a delitos nas circunstâncias em questão e, por isso mesmo, não se prestam a justificar, concretamente, o triplo acréscimo na terceira fase da dosimetria.

Logo, deve ser afastada a aplicação cumulativa e fixado o aumento, na etapa derradeira do cálculo da pena, em 2/3 (maior fração). Identificada a ilegalidade apontada, passo à readequação da pena. A pena-base do roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 226 dias-multa.

Na segunda etapa, a pena foi reduzida em 6 meses pela atenuante da menoridade relativa, o que resulta em 5 anos e 9 meses de reclusão mais 209 dias-multa.

Na terceira fase, identificada a ilegalidade, aumento a pena pelas majorantes do roubo apenas na maior fração, 2/3, o que a torna definitivamente estabelecida em 9 anos e 7 meses de reclusão mais 348 dias-multa.

À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilegalidade no aumento pelas majorantes e redimensionar a pena do crime de roubo para 9 anos e 7 meses de reclusão mais 348 dias-multa. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1096840 - ES(2026/0185514-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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