STJ Maio26 - Dosimetria Irregular - Reformation in Pejus - Tema 1.214 - afastados 6 vetoriais - pena deve reduzir em recurso exclusiva da defesa - Art. 33 Lei de Drogas
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que mantivera a pena-base fixada na sentença, apesar de, em grau recursal, terem sido afastadas seis circunstâncias judiciais negativas anteriormente reconhecidas. 2. Fato relevante. Na sentença, a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal em razão de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis. No julgamento anterior, foram excluídas seis delas, mantidos apenas os maus antecedentes, sem redução correspondente da pena-base, o que motivou o agravo regimental, com pedido de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.214, e se é razoável manter inalterado o quantum da pena-base quando remanesce apenas uma circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reconhece a aplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.214, segundo a qual, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstância judicial negativa reconhecida na sentença impõe a redução proporcional da pena-base. 5. Constata-se que, na sentença, o acréscimo de 1/6 acima do mínimo legal decorreu da valoração negativa de sete circunstâncias judiciais, o que implica aumento unitário correspondente para cada uma delas; afastadas seis circunstâncias, deve-se preservar na pena-base apenas a fração relativa à circunstância remanescente (maus antecedentes), com a consequente diminuição do quantum inicial. 6. A manutenção da mesma pena-base, mesmo após a exclusão da maior parte das circunstâncias judiciais negativas, mostra-se desarrazoada e em desacordo com o padrão de dosimetria adotado na origem, impondo-se o redimensionamento para adequar a reprimenda ao novo panorama valorativo. 7. Refeito o cálculo, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos, na segunda e terceira fases da dosimetria, os parâmetros estabelecidos na origem, com estabelecimento do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para redimensionar a pena-base, reduzindo-a proporcionalmente à manutenção de apenas uma circunstância judicial negativa, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, observada a fração de aumento utilizada na condenação. 2. É desarrazoado e incompatível com a tese do Tema Repetitivo 1.214/STJ manter inalterado o quantum da pena-base quando, em grau recursal, subsiste apenas uma das várias circunstâncias judiciais negativas inicialmente valoradas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214.
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