STJ Maio26 - Furto - Absolvição pelo Princípio da Insignificância, mesmo em concurso de pessoas

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO 

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMILSON XXXXXES em face da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o processamento de recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, em razão do quantum aplicado, dos bons antecedentes e da primariedade do réu. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 239-262).

 Contra tal decisão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob alegação de que a conduta imputada ao recorrente é materialmente atípica, visto que inexpressiva a lesão ao patrimônio da vítima.

 O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando sua decisão na incidência dos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e estaria deficiente em sua fundamentação. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.

 O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso especial.

 É o relatório. DECIDO.

 O agravo merece conhecimento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a tempestividade do recurso. Superados os aspectos formais, passo à análise do mérito. 

No recurso especial, discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese. Sobre o tema, o acórdão recorrido registrou os seguintes fundamentos (fls. 254-255): 

"In casu, constata-se a materialidade e os indícios da autoria restam plenamente demonstrados nos autos, por meio dos depoimentos da vítima, testemunhas e do menor, bem assim das imagens de câmera de segurança e auto de exibição e apreensão de objetos. P o r t a n t o , a c o n d u t a d o a c u s a d o s e r e v e s t e d e r e l e v a n t e reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Cumpre destacar que o Parquet, em suas contrarrazões (id. 14548205, noticiou a inviabilidade da propositura de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, pois ele é investigado nos autos nº 0800709-57.2022.8.18.0065, pelo crime de furto, praticado em condições semelhantes ao do presente caso. Depreende-se dos autos do processo n. 0800709-57.2022.8.18.0065, que, em 10.2.2022, o recorrente subtraiu para si um telefone celular. É dizer, em um espaço de tempo inferior a três meses (pois a presente ação investiga crime ocorrido em 24/11/2021), o réu voltou a delinquir, novamente perpetrando delito patrimonial. Deste modo, corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados: [...] Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, diante da reiteração delitiva demonstrada." 

Conforme se observa, o acórdão recorrido afastou a incidência do princípio da insignificância, em razão do fato de que o insurgente é investigado em outra ação penal, por idêntico crime. 

De início, cumpre ressaltar que, no caso em análise, o fundamento relativo à suposta reiteração criminosa do agravante, com base em suposto furto praticado em data posterior ao fato em análise, não subsiste como elemento apto a, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância.

 Com efeito, além de inexistir segurança quanto à efetiva culpabilidade do agravante em processo em curso, a análise do histórico criminal apto a desabonar a conduta deve restringir-se aos fatos anteriores, transitados em julgado anterior ou posteriormente, mas jamais fatos posteriores ao crime em análise. 

Outrossim, a questão central reside em saber se a circunstância do concurso de pessoas, qualificadora expressamente prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, é suficiente para inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem subtraído, isoladamente considerado, se mostra inexpressivo.

 O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 No caso concreto, a despeito do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, tenho que a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade, pois, além de o bem subtraído (um botijão de gás, vendido pelos criminosos por R$ 50,00 reais e posteriormente recuperado pela vítima) deter valor inexpressivo, o recorrente é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, o que ensejou incluive a fixação da pena-base no mínimo legal.

 Dessa forma, o delineamento fático realizado pela origem revela o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao insurgente, fundamento que permite, excepcionalmente, o reconhecimento, na espécie, do princípio da insignificância. 

A propósito, colaciono precedentes desta Casa que reconhecerem a aplicação do princípio da insignificância em circunstâncias semelhantes às dos autos: 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA DANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA INSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. [...] III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida. 7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima, e o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.356.465/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, D Je 5/6/2009). 2. A subtração de bens de valor reduzido - um botijão de gás, cinco unidades de Nescafé e uma unidade de tintura de cabelo - configura situação de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 3. Recurso provido para absolver o agravante por atipicidade material da conduta. (AREsp n. 2.858.337/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) 

Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 

Diante do exposto, forte na Súmula 568 do STJ, e com arrimo no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a parte recorrente EXXXXXXXXXXS RODRIGUES, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2909889 - PI(2025/0132325-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita