STJ Maio26 - Júri - Pronúncia Anulada - Min Sebastião Reis Jr. - Testemunhos Indiretos - Contexto de Orcrim. - in dubio pro societate - TJES tem decisão anulada

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHOS INDIRETOS E RELATOS DE OUVIR DIZER. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA INDIRETA. AFASTAMENTO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PRECEDENTE CITADO. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARXXXXXXXO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5019559-74.2025.8.08.0035, assim ementado (fls. 457/458; 485/486):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Marlon Carlini Francisco contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 0001342-73.2022.8.08.0035, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria em razão da retratação da única testemunha ocular e da precariedade dos testemunhos indiretos, pleiteando a impronúncia do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) Efeitos da retratação da testemunha ocular sobre o conjunto probatório; (iii) Validade da prova indireta no juízo de admissibilidade da acusação; (iv) Competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR Materialidade do delito comprovada por laudos periciais acostados aos autos. Existência de indícios suficientes de autoria demonstrados pelo conjunto dos depoimentos colhidos, mesmo diante da retratação da testemunha ocular e da natureza indireta dos testemunhos. Jurisprudência consolidada no sentido de que a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal Popular a apreciação definitiva da matéria, em respeito à soberania dos veredictos. Inexistência de nulidades ou ilegalidades que comprometam a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou MarlXXXXXXXco, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 414 e 413 do Código de Processo Penal (fls. 489/495).

Alega que a pronúncia foi constituída exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, amparada no in dubio pro societate, em afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 490/495).

Argumenta que testemunho indireto não é suficiente para embasar a pronúncia, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização exclusiva de prova indireta para afirmar a autoria delitiva (fls. 492/494).

Sustenta que a única testemunha ocular retratou-se em juízo e afirmou categoricamente que o recorrente não é o autor do disparo, o que evidenciaria a ausência de indícios suficientes de autoria (fl. 493). Defende que o in dubio pro societate é inaplicável na fase de pronúncia, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça que repudiam sua utilização como critério decisório nessa etapa (fls. 494/495).

A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n. 83/STJ; 2) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 504/508), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 510/515). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542/554).

É o relatório.

O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de mero juízo de admissibilidade, no qual basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, fazendo referência expressa ao emprego do in dubio pro societate e à possibilidade de considerar testemunhos indiretos somados a outros elementos, reservando ao Tribunal do Júri a avaliação da retratação da testemunha ocular.

Confira-se trecho do julgado (fls. 468/469).

[...] Examinando o conjunto probatório dos autos, observa-se, realmente, a retratação da testemunha preservada. Por outro lado, há relatos colhidos de outras testemunhas que, ainda que indiretos, delineiam o contexto dos fatos. A testemunha CriXXXXXXXXchi Pereira relatou que, no dia dos fatos, ouviu vozes e disparos e que sabia, por comentários, que o ataque visava pessoas específicas ligadas ao tráfico de drogas. Relatou ainda que a região era dominada por facções e que o episódio envolveu aproximadamente vinte homens armados. RenXXXXXXXva, por sua vez, relatou que viu homens armados na rua e que ouviu comentários de que os alvos eram traficantes rivais da facção dominante na localidade. Gabriel PXXXXXXe corroborou o contexto de guerra entre facções, ainda que não tenha presenciado diretamente o ocorrido. Já o pai da vítima, WilliaXXXXXXntos, afirmou que sua ex-companheira, mãe da criança, à época, teria apontado o recorrente como autor, embora ele mesmo não tenha presenciado os fatos. O Policial Civil Rodines do NaXXXXXXxgheti, responsável pelas investigações, declarou que a testemunha preservada, ainda no calor dos acontecimentos, apresentou imagens de redes sociais do recorrente como sendo o autor do disparo, e que, posteriormente, a referida testemunha compareceu à delegacia manifestando dúvidas quanto à autoria. [...]

De acordo com os fatos trazidos no acórdão hostilizado, verifica-se que a testemunha preservada retornou à delegacia manifestando dúvidas em relação à autoria.

Quanto às demais testemunhas, CristiaXXXXXeira relatou que soube, por comentários; Renan XXXXXilva, por sua vez, ouviu comentários; Gabriel PeXXXXXre corroborou o contexto, porém, não presenciou diretamente o ocorrido e, por fim, o pai da vítima, WilliaXXXXantos, afirmou que sua ex-companheira, mãe da criança, à época, teria apontado o recorrente como autor, embora ele mesmo não tenha presenciado os fatos.

Com efeito, a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, exige prova mínima da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo possível submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri quando a prova técnica indica ausência de determinação da causa da morte e inexistência de nexo causal comprovado. (AgRg no AREsp 2835148/RN, Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJEN 13/05/2026 - grifo nosso).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar a despronúncia do recorrente, pela ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3130046 - ES(2025/0487407-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 25/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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