STJ Maio26 - Júri - Pronúncia Anulada - Contexto de Orcrim. - Baseada em Elementos de Informação e Testemunho Indireto - TJES tem decisão anulada - Prisão Preventiva Revogada

     Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLXXXXXXS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5005969-38.2025.8.08.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006).

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 15–20 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal porque a pronúncia se sustentou em reconhecimento informal produzido no inquérito, sem confirmação em juízo, em violação ao art. 155 do CPP (e-STJ, fls. 2–3, 7–8); b) afastado esse único elemento diretamente incriminador, a prova judicializada remanescente não individualiza a autoria do paciente, limitando-se a descrever dinâmica do fato, existência de dois atiradores, conflito pretérito envolvendo o corréu Jadir e referências genéricas ao tráfico (e-STJ, fls. 4–7, 9–11); c) o acórdão recorrido converteu motivo, contexto e vínculo associativo em sucedâneo de autoria, em descompasso com os arts. 413 e 414 do CPP (e-STJ, fls. 8–11); d) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências de rastreamento de veículos e ERBs, reputadas essenciais para comprovação de álibi (e-STJ, fl. 254); e) há urgência pela longa custódia e pela sessão do Júri designada para 16/07/2026 (e-STJ, fl. 12).

Requer, ao final, liminar para suspender os efeitos da pronúncia e do acórdão recorrido, sustar a sessão do Tribunal do Júri de 16/07/2026 e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito, com medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a impronúncia do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal ou novo exame da legalidade da pronúncia (e-STJ, fls. 12–13). A liminar foi indeferida à fl. 244 (e-STJ).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 14–16), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 253–256). Memorial apresentado às fls. 258-262 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Da pronúncia extrai-se que:

"No que concerne a autoria entendo que há indícios suficientes de que os acusados concorreram para a prática do crime, sendo viável a acusação até o momento. Por conseguinte, a competência do mérito, se eles cometeram ou não o crime, passa a ser do corpo de Jurados. Pelas circunstâncias do crime, bem como pelas provas colhidas em juízo, outro entendimento não há, senão vejamos. A testemunha BRENXXXXXXXX, ouvida em juízo acompanhada de sua genitora, negou conhecer os acusados, dizendo que era amigo da vítima, afirmando que quando estavam indo para a casa desta, apareceram dois indivíduos, gritando “perdeu, perdeu!” e começaram a atirar para cima de Mauri. Afirmou que a vítima traficava drogas, mas em período bem antes do homicídio, e que não sabia se ela tinha problemas com outras pessoas ou se estava sendo ameaça por alguém. Narrou que o fato aconteceu no período da noite e que havia iluminação no local, aduzindo que não conseguiu identificar os atiradores, mas percebeu que eram brancos. Confirmou que prestou depoimento na delegacia, acompanhada pela sua genitora, ratificando as declarações dadas à época, dizendo que “Cabelo” deu um soco no rosto da vítima, afirmando que a discussão foi porque “Cabelo” achou que a vítima havia colocado alguém para o matar. Disse ainda, que foram dois atiradores, que saíram do mato e disseram “perdeu”. (e-STJ Fl.264) A testemunha JEAN PATRICK COLA, ouvida em Juízo, afirmou que estava de serviço e foi acionado para ir ao local do crime, afirmando que realizou os procedimentos de praxe, não participou da prisão e não dizer sobre o ocorrido. A testemunha JXXXXXO, ouvida em Juízo, afirmou que conhecia os acusados de outras ocorrências policiais relacionadas ao tráfico de drogas, sendo os réus envolvidos com o tráfico de drogas no Mercado de Peixe, e sabia que a vítima também estava envolvida com a traficância, confirmando que participou das investigações, analisando os dados extraídos do celular do acusado Jadir, dizendo que Jadir forneceu a senha do celular. Disse que neste telefone havia um print de uma conversa, datada de cerca de um mês antes do crime, entre Jadir e outro indivíduo, cujo conteúdo informava que a vítima junto com “Gordinho” queriam matar o acusado em questão. Disse, ainda, que foram encontras fotografias do acusado Jadir portando arma, outras de balança de precisão com drogas e uma fotografia da vítima morta, aduzindo que não conseguiu analisar o celular do outro acusado, por conta do não fornecimento de senha. Confirmou que o acusado Jadir possui uma deficiência na perna, mas que não o impede de exercer as atividades habituais, afirmando que, dias antes do crime, o acusado sequestrou uma menina no Centro de Guarapari, reconhecendo-o nas imagens de vídeo mostradas em juízo. Disse também, que não ouviu de gêmeos sendo os autores do crime. A testemunha RAXXXXXXXXOS E OLIVEIRA, ouvida em Juízo, afirmou que estava na guarnição que ficou responsável por realizar o isolamento do local de crime, informando que não conseguiu obter informações acerca da autoria do delito. Disse que o local do fato possui iluminação pública e que havia residências em ambos os lados da rua. A testemunha JUAN ALMEIDA SIMÕES, ouvida em juízo, disse que presenciou a briga entre a vítima e o acusado Jadir, antes dos fatos, tendo Jadir desferido um soco na vítima, que a briga foi no mercado, dizendo que a motivação foi por disputa de ponto de drogas, aduzindo que a vítima não comentou que estava sendo ameaçada ou que havia brigado com outra pessoa. Narrou que, no momento do crime, estava descendo na rua com a vítima, o Breno e o Wesley, quando os dois atiradores, ambos armados, saíram de trás de um poste, gritando “perdeu!, afirmando que o foco era a vítima, pois ela estava mais atrás um pouco. Disse ainda, que o local possuía iluminação, estando acessa, porém não conseguiu visualizar com detalhes a vestimenta dos atiradores, mas que eram pretas e que eles estavam com o corpo coberto, dizendo que o pouco que deu pra ver aparentava que um deles tinha pele um pouco mais branca e que ambos possuíam altura parecida a do depoente. Afirmou que surgiram vários nomes dos possíveis autores do crime, mas que ninguém sabia, com certeza, quem havia sido, dizendo que não conseguiu reconhecer a voz nem percebeu se algum dos executores tinha algum problema na perna. A testemunha CASSIO ORO, arrolada pela defesa, ouvida em juízo, disse que conhece apenas o acusado Carlos Victor, afirmando que esteve com ele no dia dos fatos, não sabendo informar nada sobre o homicídio em questão. (e-STJ Fl.265) A informante LXXXXXXJO, arrolada pela defesa, ouvida em juízo, disse que é companheira do acusado Carlos Victor, afirmando que não conhecia a vítima e que não sabia se seu companheiro tinha algum prolema com esta, nada acrescentando em relação aos fatos em análise. A testemunha Rita de Cássia Siqueira, ouvida na esfera policial, disse que é genitora da vítima, afirmando que cerca de um mês antes do crime seu filho foi agredido com um soco no rosto por um traficante da região do mercado de peixe de Guarapari, conhecido pela alcunha de “Cabelo”, fato informado pela própria vítima à declarante, mencionando não saber o motivo da agressão. Disse ainda, que no dia do crime estava em casa quando ouviu disparos de arma de fogo, e, ao sair, viu a vítima baleada caída no chão, narrando que não visualizou os autores do fato. Afirmou, também, que não tinha conhecimento se a vítima possuía desavença com outra pessoa, conforme declarações à fl. 13 do inquérito policial. A testemunha Kethelen Franca da Silva, ouvida na delegacia, disse que “Cabelo” é envolvido com o tráfico de drogas, sendo conhecido como o dono do tráfico no Mercado de Peixe, afirmando que a vítima também traficava na mesma região. Disse ainda, que, aproximadamente um mês antes do crime, a vítima foi agredida com um soco no rosto por “Cabelo”, aduzindo que não sabia a razão da briga nem tinha conhecimento se a vítima possuía problemas com outras pessoas. Mostrado álbum de fotografia 01, reconhece na foto 03, “Cabelo” como sendo Jadir Figueira de Freitas, conforme declaração à fl. 15 do inquérito policial. A testemunha Ricardo Martins Ferreira, em sede policial, disse que a vítima discutiu com “Cabelo”, dizendo que este era traficante de drogas do Mercado de Peixe, não sabendo a razão da discussão. Disse ainda, que no dia do crime estava em casa, quando ouviu barulhos dos tiros, olhou para fora e viu uma pessoa que estava de preto, não conseguindo reconhecer, afirmando que não sabia dizer se havia outras pessoas. Ao ser mostrado o álbum de fotografia 01, afirmou que reconhece na foto 03, o indivíduo “Cabelo” como sendo Jadir Figueira de Freitas, conforme declaração à fl. 18 do inquérito policial. A testemunha Wesley Luiz Parreiras, ouvida na esfera policial, disse que “Cabelo” se colocava como o dono do tráfico de drogas do Mercado de Peixe, afirmando que a vítima também realizava o tráfico no local. Disse ainda, que a vítima e “Cabelo” se desentenderam por causa da traficância na região, tendo “Cabelo” dado um soco no rosto da vítima, aduzindo que “Vitinho” também traficava para Cabelo. Narrou que, no dia do crime, a vítima chamou o declarante e outros indivíduos para fumarem maconha, declarando que, quando estavam indo para a casa da vítima, descendo para a "Buraca", pularam dois indivíduos armados, para fora do mato, dizendo "perdeu! Perdeu" e dispararam exclusivamente contra a vítima, não se importando com a presença do declarante e dos demais. Aduziu que um dos indivíduos era mais forte e o outro mais magro, sendo ambos brancos, dizendo que reconheceu os dois atiradores como sendo Vitinho e Cabelo, tanto por voz como pela estrutura física, afirmando que, logo depois dos disparos, os executores correram em direção à Prainha. Reconheceu, através do álbum de fotografia 01, Jadir Figueira de Freitas, vulgo “Cabelo”, na foto 03, e, no álbum 02, na fotografia 04, Carlos Victor Alves de Freitas, vulgo “Vitinho”. Declarou que, alguns dias depois do crime, o acusado Jadir ameaçou um outro indivíduo, de nome Thiago, de alcunha “TH”, que estava (e-STJ Fl.266) traficando no Mercado de Peixe, falando para este que faria o mesmo que fez com a vítima Mauri. Informou, ainda, que temia por sua vida em razão de ter presenciado o homicídio e por ter prestando declaração sobre o ocorrido, dizendo que os autores do crime são pessoas perigosas e violentas, conforme declarações às fls. 20/21 do inquérito policial. A testemunha Álvaro Evangelista da Silva Neto, à autoridade policial, afirmou que, no dia dos fatos, estava no quintal de sua casa, na parte baixa da “Buraca”, quando a vítima foi descendo acompanhada de Wesley, Breno e Juan, tendo visto dois indivíduos saindo do mato e efetuando disparos contra a vítima, não conseguindo ver com detalhes, pois os indivíduos estavam vestidos de preto, afirmando ter visualizado que eles possuíam a pele branca. Disse que tomou conhecimento que a vítima teve problemas com “Cabelo”, traficante do Mercado de Peixe, ocasião em que este desferiu um soco no rosto daquela, aduzindo que a briga foi motivada por disputa do local de tráfico de drogas, conforme declarações à fl. 35 do inquérito policial. A testemunha Não Revelada nº 01, ouvida em sede policial, disse que o acusado “Cabelo” dominava o tráfico de drogas no Mercado de Peixe e que o outro acusado, “Vitinho” e a vítima também faziam parte da traficância no local. Disse, ainda, que “Cabelo” era uma pessoa agressiva e inconsequente, e que ele costumava agredir outras pessoas e disparar tiros na região do Mercado, afirmando ter ouvido falar que os acusados foram os responsáveis pelo crime. Declarou que, aproximadamente um mês antes do crime, “Cabelo” o ameaçou com arma de fogo, por achar que este havia repassado informações a um parceiro da vítima. O acusado Jadir Figueira de Freitas, quando interrogado em juízo, negou a autoria delitiva, confirmando que, dias antes, se envolveu em uma briga com a vítima, tendo desferido um soco na vítima, declarando que esta discussão não estava relacionado a tráfico de drogas. Disse também, que é a pessoa que porta um revólver na fotografia mostrada em juízo, aduzindo que usava a arma para segurança pessoal apenas quando estava em casa ou próximo a ela, e que o fazia porque possuía alguns inimigos por conta do envolvimento com crimes no passado. O acusado Carlos Victor Alves de Freitas, quando interrogado em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando não conhecer a vítima e ignorar os motivos pelos quais estão o acusando" (e-STJ, fls. 32-34).

O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:

"A defesa sustenta que a pronúncia está viciada por se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, como o reconhecimento informal realizado pela testemunha WCCCCCCCs (não inquirida em juízo). A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), e não de certeza, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Na dúvida, o princípio a ser observado é o in dubio pro societate. A jurisprudência atual do STJ e do STF, embora restrinja o uso da prova exclusivamente inquisitorial para a condenação, tem mitigado a aplicação do Art. 155 do CPP para a decisão de pronúncia, desde que os elementos informativos estejam corroborados por prova judicializada, ainda que de natureza contextual ou (e-STJ Fl.267) circunstancial. No caso em tela, verifica-se que a prova oral colhida em juízo confirmou a existência de uma disputa por pontos de tráfico de drogas na região entre a vítima e o corréu JADIR FXXXXXXXXAS, pai do Paciente CXXX VICTOR. Os depoimentos judiciais estabelecem o contexto de motivo torpe e o envolvimento do Paciente ("Vitinho") na associação criminosa liderada pelo corréu ("Cabelo"). O motivo do crime (disputa de tráfico) e o vínculo associativo do Paciente, que se encontram judicialmente demonstrados, conferem a corroboração exigida. O reconhecimento informal do Paciente realizado por Wesley na fase policial, embora isolado em seu gênero, não está desacompanhado de prova judicial do contexto em que ocorreu o crime (dois atiradores) e da relação de inimizade/disputa entre a vítima e a associação criminosa. A prova judicial ratifica o pano de fundo da acusação, que é suficiente para a pronúncia. Entendo que a análise aprofundada da prova (se o reconhecimento é válido, se o álibi é verdadeiro, se a prova judicial é fraca) é matéria de mérito que compete soberanamente ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia, ao descrever o contexto de violência e associação para o tráfico, e ao apontar os indícios de que o Paciente agiu junto ao corréu em razão dessa disputa, apresenta lastro probatório mínimo e não exclusivo de elementos do inquérito. Desta forma não resta configurado o constrangimento ilegal que justifique a despronúncia" (e-STJ, fls. 18-19).

Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendose, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.

Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram apenas testemunhos inquisitoriais não confirmados em juízo.

Note-se que os testemunhos judiciais apresentados nada trazem acerca da autoria, mas apenas elencam possíveis ilações e motivos para o delito.

Convém registrar, ainda, que as testemunhas presenciais tampouco identificaram os autores dos disparos. Ora, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.

No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.

Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.

Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.

Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.

Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.

Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. A propósito, cito os seguintes julgados a respeito do tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1°, do CPP. A pronúncia funciona como filtro processual, ao permitir que apenas acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas sejam submetidas ao Conselho de Sentença. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja realizada pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 3. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Conforme orientação desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja (e-STJ Fl.269) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/05/2026 às 19:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA56778494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 15/05/2026 19:37:38 Código de Controle do Documento: bab6d23e-81fb-4c74-bdf3-19fefeab9514 indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva, as quais se restringiram às seguintes testemunhas: a) a vítima sobrevivente, em juízo, afirmou ter ouvido os disparos, mas negou haver identificado o acusado como autor; b) a genitora do ofendido sobrevivente declarou desconhecer o acusado e negou tê-lo apontado como autor dos disparos que atingiram seu filho; c) o comissário da polícia civil, que afirmou que, ao ouvir a vítima na fase inquisitorial, esta havia indicado o acusado como autor dos crimes. A informação do agente estatal, contudo, não foi corroborada pelo próprio ofendido em juízo. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária. 6. Conforme orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Além disso, o testemunho por "ouvir dizer", por si só, não é apto a embasar a pronúncia (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021; HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021; HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022). 7. Não é cabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.822.322/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.679/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. (e-STJ Fl.270) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/05/2026 às 19:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA56778494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 15/05/2026 19:37:38 Código de Controle do Documento: bab6d23e-81fb-4c74-bdf3-19fefeab9514 AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento extrajudicial de um correú retratado em juízo e não corroborado por outras provas no decorrer da ação penal. 2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais, estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não suportaria a pronúncia. 3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive, perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a acusação. 5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial. [...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166, jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791). 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 784.734/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (e-STJ Fl.271) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/05/2026 às 19:50:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA56778494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 15/05/2026 19:37:38 Código de Controle do Documento: bab6d23e-81fb-4c74-bdf3-19fefeab9514 "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP)" (AgRg no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021) . 2. No presente caso, nota-se que a vítima foi ouvida apenas na fase policial, não sendo prestado o depoimento em juízo, bem como não sendo produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a pronúncia do recorrido. Assim, carentes de confirmação judicial as provas produzidas na fase inquisitiva, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 728.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 703.960/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se).

Não é demais registrar que os acusados negaram a autoria do delito. Ora, é mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Repise-se que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, sendo a impronúncia medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Contudo, concedo a ordem de ofício para impronunciar CAXXXXTOR AXXXXXX, bem como, nos termos do art. 580 do CPP, JAXXXXX FREITAS. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da da Comarca de Guarapari/ES. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1081472 - ES(2026/0098622-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Assinado em: 15/05/2026 19:37:38, Código de Controle do Documento: bab6d23e-81fb-4c74-bdf3-19fefeab9514 )

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita