STJ Maio26- Lavagem - Absolvição - Mera Utilização/movimentação dos Valores oriundos de Crime não basta para a tipificação - negócio incomum não é lavagem

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FÁBIO XXXXXXRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial de fls. 3818-3869.

Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de onze dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 1º caput da Lei nº 9.613/1998, c.c. artigo 29 caput, por duas vezes, na forma do artigo 71 caput, ambos do Código Penal.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 3999-4003), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 4006-4027). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois a controvérsia foi exposta e conectada às normas federais invocadas (fls. 4006-4027).

Contrarrazões às fls. 4107-4121. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo improvimento do agravo, nos termos do parecer de fls. 4216-4218.

É o relatório.

O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.

O Ministério Público Federal sustentou, em parecer, que a defesa teria deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo ao "valor potencial ser especulação imobiliária", razão pela qual incidiria a Súmula nº 182/STJ. A alegação não procede. A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, identificando, como elementos que comporiam a necessidade de reexame fático-probatório, o método utilizado na perícia, o dolo dos acusados, o liame subjetivo nas condutas, o valor potencial atribuído ao imóvel a título de especulação imobiliária, o poder aquisitivo dos recorrentes e os critérios de cálculo do dia-multa.

A enumeração compõe a fundamentação de um único fundamento, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

Não há, quanto ao ponto específico suscitado pelo Ministério Público Federal, fundamento autônomo apartado da incidência sumular. Daí decorre que o ônus de impugnação específica recai sobre o fundamento da decisão, e não sobre cada um dos elementos enumerados como integrantes da sua incidência.

A defesa enfrentou, em capítulo próprio do agravo, a aplicação da Súmula nº 7/STJ à hipótese, sustentando que as teses recursais comportam revaloração jurídica de premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido. Cumprido está, dessa forma, o ônus da Súmula nº 182/STJ. Também não incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF.

As razões do recurso especial permitem compreender, com suficiência, a controvérsia federal submetida a esta Corte, especialmente quanto à alegada violação ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao art. 18 do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.

A argumentação recursal delimita a tese de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, bem como sustenta que a condenação decorreu de qualificação jurídica inadequada de fatos expressamente descritos no acórdão recorrido.

Não há, portanto, deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.

A controvérsia central submetida a esta Corte Superior diz respeito à subsunção típica da conduta dos recorrentes ao crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.

O dispositivo descreve o núcleo da conduta como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

O tipo penal exige, no plano objetivo, ato concreto de ocultação ou dissimulação, apto a romper o vínculo entre o bem e sua origem ilícita e a conferir-lhe aparência de licitude.

No plano subjetivo, exige elemento volitivo dirigido à ocultação ou dissimulação da origem dos valores, distinto do mero conhecimento, suspeita ou estranhamento quanto à procedência dos recursos.

A solução do recurso especial não demanda nova valoração do conjunto probatório. Parte-se da moldura fática delineada pelo próprio acórdão recorrido, a fim de verificar se os fatos nele descritos, tal como narrados, são juridicamente suficientes para preencher o tipo penal de lavagem de capitais.

Trata-se, portanto, de revaloração jurídica de premissas fáticas afirmadas pela instância ordinária, providência admitida na via especial e que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Segundo o acórdão recorrido, a imputação envolve duas operações imobiliárias. A primeira consistiu na venda de imóvel localizado em Itu/SP a João Francisco de Paulo, pelo valor de R$ 3.500.000,00, do qual R$ 1.000.000,00 já havia sido depositado em contas dos recorrentes.

A segunda consistiu na celebração de contrato com César Augusto Santos Pereira, responsável pela empresa MCOR Holding Ltda., da qual João Francisco teria sido sócio, para construção de galpão industrial no valor de R$ 10.000.000,00.

O Tribunal de origem também registrou que ambos os negócios teriam sido realizados sem a formalidade reputada costumeira, especialmente pela ausência de assinatura de testemunhas nos instrumentos contratuais.

A partir desses elementos, o acórdão recorrido inferiu o dolo de lavagem da alegada desproporção entre o valor pago pelo imóvel de Itu e o valor reputado compatível com o mercado, do adiantamento integral de R$ 10.000.000,00 para a construção do galpão, da ausência de assinatura de testemunhas nos contratos, da falta de informações claras sobre a credibilidade das empresas, a natureza dos recursos e o motivo dos investimentos realizados por João FraCCCCCCCCCCCereira, bem como da compreensão de que os bens adquiridos poderiam ser posteriormente revendidos com aparência de licitude.

Essas circunstâncias, contudo, não descrevem, por si mesmas, ato típico autônomo de ocultação ou dissimulação. O acórdão recorrido aponta elementos de suspeição econômica dos negócios, mas não identifica mecanismo concreto de fracionamento, interposição fictícia de pessoas, circularização de valores, uso de instrumentos não rastreáveis, simulação de titularidade ou qualquer outra operação destinada a romper a rastreabilidade dos recursos.

A conclusão condenatória foi construída a partir da anormalidade econômica atribuída às operações, e não da demonstração de uma estrutura objetiva de ocultação exigida pelo art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. A distinção é relevante.

Negócio jurídico formalmente identificado, ainda que celebrado por preço tido como elevado, com adiantamento integral ou sem determinadas formalidades contratuais, pode justificar suspeita, investigação ou maior escrutínio probatório.

Não basta, entretanto, para transformar a operação em lavagem de capitais, se não houver demonstração de que o negócio serviu concretamente para ocultar ou dissimular a origem, a movimentação, a disposição ou a propriedade dos valores.

A lavagem não se confunde com a mera utilização econômica de valores ilícitos nem com a celebração de negócio considerado atípico, arriscado ou excessivamente vantajoso.

Do mesmo modo, a inferência do elemento subjetivo não pode decorrer apenas da suposição de que os recorrentes deveriam ter estranhado a origem dos recursos ou as condições econômicas das operações.

O dolo exigido pelo tipo penal não é o de realizar negócio incomum, nem o de obter lucro elevado, mas o de ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens, direitos ou valores.

Sem a demonstração de ato objetivamente dissimulatório, a atribuição do dolo de lavagem torna-se derivação excessiva de indícios periféricos, aproximando-se de responsabilização penal fundada na suspeita sobre a origem dos recursos.

A defesa apontou, no recurso especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal nº 0800084-88.2018.4.05.8203, mediante cotejo analítico que atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A divergência subsiste e exige enfrentamento.

O acórdão paradigma daquela Corte Federal restou assim ementado, no ponto relevante:

[...] 5. Ainda que houvesse prova efetiva de que os recursos utilizados nas transações indicadas fossem de origem ilícita, os fatos apontados, por si sós, não configurariam o delito do art. 1º, § 1º, I, da Lei n.º 9.613/98. É que, conforme sólida jurisprudência desta Segunda Turma, a mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis, prática habitual nesse mercado. (TRF5, ACR n.º 0800084-88.2018.4.05.8203, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024.)

O paradigma firmou que a mera utilização do produto do crime antecedente não configura o delito autônomo de lavagem, sendo necessária a prática de atos dotados de efetiva aptidão dissimulatória, e que a celebração de "contratos de gaveta", prática habitual no mercado imobiliário, não preenche, por si só, o núcleo típico do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sentido contrário, extraiu a tipicidade do delito a partir de operações imobiliárias identificadas, com pagamento bancário direto entre as partes formais do contrato, sem ato dissimulatório posterior, ancorando o juízo condenatório na desproporção entre o valor pago e o valor de mercado, no adiantamento integral da quantia, na ausência de assinatura de testemunhas nos instrumentos contratuais e na suspeita sobre a origem dos recursos.

A divergência entre as duas Cortes é manifesta e diz respeito justamente à exigência típica do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

A orientação acolhida pelo paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi posteriormente confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.842.040/PB, em que se manteve, contra recurso do Ministério Público, a absolvição firmada por aquele Tribunal Regional.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça converge, portanto, com o paradigma apontado pela defesa e diverge da orientação adotada pelo acórdão recorrido.

A jurisprudência desta Corte Superior, assim, em linha de depuração dogmática do tipo penal de lavagem de capitais, vem reafirmando que a mera utilização do produto do crime ou a movimentação financeira ordinária de valores, ainda que de origem ilícita, não basta para a tipificação do delito.

Exige-se, cumulativamente, ato típico de ocultação ou dissimulação dotado de estrutura objetiva apta a desvincular o bem de sua origem, e finalidade qualificada de conferir aparência de licitude. Sem esses elementos, o que se tem é o exaurimento do crime antecedente ou, conforme o caso, a figura típica da receptação, mas não a lavagem.

Confira-se a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.842.040/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

A orientação jurisprudencial extraída do precedente incide diretamente sobre a hipótese em exame, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório.

Diversamente do que ocorreu no caso paradigma, em que a pretensão recursal esbarrava na necessidade de revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, aqui os contornos fáticos relevantes já se encontram suficientemente delineados pela sentença e pelo acórdão recorrido.

A controvérsia, portanto, não exige nova valoração da prova, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos ou expressamente afirmados pelas instâncias de origem ao tipo penal do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.

O primeiro enunciado da ementa estabelece que a simples utilização do produto do crime antecedente não configura, por si só, o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessária a prática de atos dotados de efetiva aptidão para ocultar, dissimular ou integrar os bens, direitos ou valores ao circuito econômico formal, mediante a atribuição de aparência lícita.

O segundo enunciado explicita que a configuração típica exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados, bem como do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar ou dissimular a procedência criminosa dos recursos.

Esses dois fundamentos sintetizam os requisitos estruturais do tipo penal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em conformidade com a interpretação consolidada desta Corte Superior.

O voto condutor, ao desenvolver essa orientação, registrou que o tipo penal de lavagem exige conduta dirigida à reintrodução do produto do crime na economia formal sob aparência de licitude, e não apenas a fruição econômica desse produto.

Anotou o Relator, naquele julgamento, que a mera celebração de negócio jurídico não escriturado, ainda que envolva imóvel e recursos cuja origem possa despertar suspeita, não cumpre o núcleo típico do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na medida em que se trata de prática comercial usual no mercado imobiliário, sem aptidão dissimulatória em si mesma considerada.

Assentou-se, no precedente, que a inferência do dolo de ocultar exige base concreta, vinculada ao modo de operação que efetivamente rompa o nexo entre o ativo e sua origem, e não pode ser extraída apenas da circunstância de a operação ter sido formalizada de modo simplificado ou de o preço ter destoado, em alguma medida, do valor de mercado.

O aproveitamento econômico de valores de origem ilícita pode constituir exaurimento do crime antecedente, eventualmente caracterizar a figura típica da receptação, mas não configura, por si só, lavagem.

A lavagem exige, além do proveito, ato dissimulatório posterior, dotado de estrutura objetiva apta a desvincular o bem de sua origem, com finalidade qualificada de reinseri-lo na economia sob aparência de licitude.

À luz desse padrão típico, a moldura fática delineada nos autos não demonstra, com a certeza exigível em matéria penal, a prática de ato concreto de ocultação ou dissimulação.

A sentença absolutória registrou que os valores dos contratos foram depositados nas contas bancárias dos réus, mas ressaltou não ter sido demonstrado como esses valores iriam se reverter ao investidor como forma de “lavar” o dinheiro. Também consta da sentença que, quanto ao contrato relativo ao galpão, foram depositados dois cheques da M-Cor, no valor de R$ 5.000.000,00 cada, para a empresa Forte Administração, sendo bloqueados judicialmente R$ 9.994.000,00.

A própria sentença ainda consignou a versão de que, após o bloqueio, havia decorrido período suficiente para movimentação dos valores, sem que isso tivesse ocorrido. Tais elementos, em cotejo com a moldura descrita pelo acórdão recorrido, reforçam a ausência de demonstração de mecanismo concretamente voltado a ocultar a origem, a movimentação, a disposição ou a propriedade dos valores.

A desproporção entre o valor pago e o valor que o Tribunal de origem reputou compatível com o mercado pode constituir indício relevante para a investigação, mas, por si só, não demonstra o ato dissimulatório típico.

Operação celebrada por preço supostamente superior ao de mercado, formalizada em contrato e realizada por meio bancário identificado, opera no plano da forma aberta, não da forma dissimulatória. O núcleo típico do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 se manifesta pela interposição de pessoas, pelo fracionamento de transações, pelo uso de instrumentos não rastreáveis, pela construção de uma trajetória que efetivamente rompa o nexo entre o bem e sua origem.

Operação onerosa identificada, com partes nomeadas e pagamento bancário direto, não atende, por si mesma, a esse plano. O adiantamento integral da quantia destinada à construção do galpão e a ausência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual seguem a mesma lógica, podendo constituir, no máximo, atipicidade contratual ou comercial, mas não bastam para demonstrar o núcleo dissimulatório exigido pelo tipo penal.

A orientação firmada no AgRg no AREsp n. 2.842.040/PB, sobre a inaptidão dissimulatória dos "contratos de gaveta" no mercado imobiliário, ilustra precisamente essa distinção: a forma simplifi cada do instrumento não constitui, por si só, ato de ocultação no sentido típico do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A insuficiência probatória se manifesta com igual nitidez no plano subjetivo.

O dolo do tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não se confunde com o dolo do crime antecedente nem com a ciência genérica da procedência ilícita dos valores. Cuida-se de finalidade qualificada, voltada a conferir aparência de licitude aos bens mediante ato dissimulatório. Inferir essa finalidade da mera desproporção do preço, do adiantamento de pagamento ou da circunstância de João Francisco e César Augusto Santos Pereira estarem investindo na região, é extrair o elemento subjetivo específico de elementos que, isoladamente considerados, podem apenas sustentar suspeita sobre a origem dos valores.

Os indícios reunidos no acórdão recorrido não suprem a ausência de demonstração positiva do elemento volitivo específico do tipo penal.

A condenação ancorada exclusivamente em tais indícios converteria o tipo de lavagem em figura de responsabilização objetiva pelo recebimento de recursos cuja origem despertasse suspeita, em desacordo com o art. 18 do Código Penal e com a estrutura típica do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

A sentença de primeiro grau capturou esse ponto com precisão técnica ao consignar:

Os valores dos contratos foram de fato depositados nas contas bancárias dos réus. No entanto, não se demonstrou como esses valores iriam se reverter ao investidor como forma de "lavar" o dinheiro. Ainda que tenham vendido os imóveis por valores superiores ao de mercado, para configuração do delito de lavagem de dinheiro, os montantes devem voltar ao "lavador" de forma limpa, mas tal fato não restou totalmente esclarecido nos autos.

A leitura desse trecho, em cotejo com a moldura fática descrita pelo acórdão recorrido, confirma que os elementos apontados para justificar a condenação não preenchem, com a certeza exigível em matéria penal, todos os elementos típicos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.

A demonstração da tipicidade exigiria elementos adicionais, vinculados a atos dissimulatórios concretos e ao dolo específico de ocultação, que a acusação não produziu.

Impõe-se, em tal hipótese, o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, com o restabelecimento da sentença absolutória pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive a relativa à pena de multa, em razão do desfecho absolutório.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão para absolver FÁBIO EXXXXXXXXXXXGENARO da imputação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais decorrentes desta ação penal em desfavor dos recorrentes, ressalvadas medidas autônomas porventura existentes em outros feitos. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3119169 - SP(2025/0468813-6) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2026 Publicação: quinta-feira, 28 de maio de 2026)

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