STJ Maio26 - Lei Mª da Penha (art. 129,§9) - Condenação 3 meses com sursis da pena (art. 79 do CP) - proibição de aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade por vedação ao art. 46 do CP

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEANXXXXXXxIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0013108-15.2024.8.19.0014 (fls. 2-7 e 8-10).

Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, à pena de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, por infração aos artigos 129, parágrafo 9º, e 147, ambos do Código Penal, e ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com concessão da suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e fixação, no primeiro ano, da prestação de serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação (fls. 13-15).

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para absolver a paciente dos delitos de ameaça, por aplicação do princípio da consunção, e de vias de fato, por ausência de dolo, mantendo a condenação apenas pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, reconhecendo a atenuante da confissão sem reflexo na pena e preservando a suspensão condicional da pena e suas condições (fls. 8-10 e 16-28).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis simples diante da pena inferior a 6 (seis) meses; e (ii) suspender provisoriamente a exigibilidade dessa condição por meio de medida liminar (fls. 2-7).

É o relatório. DECIDO.

A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A controvérsia consiste na possibilidade de imposição de prestação de serviços à comunidade como condição ao sursis em razão de condenação à pena inferior a 6 meses de detenção.

Sobre o tema, o artigo 46 do Código Penal é expresso:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Depois do parcial provimento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem, a pena ficou estabelecida em 3 (três) meses de detenção pela condenação ao crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Desse modo, revela-se ilegítima a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, diante do disposto no artigo 46, caput, do Código Penal, que limita a aplicação dessa medida a condenações superiores a 6 (seis) meses.

A esse respeito:

[...] 2. Conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 3. No caso, a pena corporal foi estabelecida em 3 meses de detenção, o que afasta a possibilidade de prestação de serviços à comunidade, pois tal medida somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, a teor do art. 46 do CP. 4. Malgrado não tenha ocorrido a aplicação cumulativa das condições correspondentes ao sursis simples e ao sursis especial, deve ser estabelecida como condição legal e obrigatória da benesse a limitação de final de semana (CP, art. 48), no primeiro ano do prazo, ficando mantido o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, por serem tais medidas adequadas ao fato concreto e à situação do réu, conforme o autorizado pelo art. 79 do CP. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para substituir a condição legal correspondente à prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória. (HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) "A interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade. " (AgInt no REsp n. 1.833.793/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).

Portanto, deve ser acolhida a pretensão defensiva pelo afastamento da medida de prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício a fim de que seja afastada imposição da condição de prestação de serviços à comunidade como condição ao sursis, devendo ser substituída pela limitação de final de semana, mantidas as demais obrigações impostas. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1100330 - RJ (2026/0205124-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 28/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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