STJ Maio26 - Ordem para o TJ conhecer Revisão Criminal - Argumento de Competência do STJ Nulo - STJ só tem competência para revisões quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial (negativa de prestação jurisdicional)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBENESXXXXXxO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.25.204179-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 217-A do Código Penal, e à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pelo delito do art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, conforme sentença às e-STJ fls. 58/71. Inconformada, a defesa apelou.
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, "para desclassificar o delito de estupro de vulnerável para aquele previsto no artigo 215-A do CP, fixando a reprimenda do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto" (e-STJ fl. 89), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 75):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXIBIÇÃO DE PORNOGRAFIA PARA FINS LIBIDINOSOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TIPIFICAÇÃO PENAL. CONDUTA QUE MAIS SE ADEQUA AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PREVISTO NO ARTIGO 215-A DOP CP. ATOS LIBIDINOSOS LEVES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. A prática de atos libidinosos leves e fugazes, sem emprego de violência ou grave ameaça, melhor se enquadra ao tipo penal da importunação sexual, pois não constitui o ato crime mais grave. Não se pode perder de vista que a proporcionalidade, a razoabilidade e o bom senso são inerentes ao valor jurídico do direito, quando o direito positivo nos remete ao que se designa de “direito justo”, que é oposto ao excesso penal. V. V. Em crimes contra a dignidade sexual, que comumente são praticados às ocultas, a palavra da ofendida, firme e coerente, é sumamente valiosa para a convicção do julgador. Estando suas declarações amparadas por outros elementos existentes nos autos, a manutenção da condenação por delito de estupro de vulnerável é medida que se impõe.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial (REsp 2.128.693/MG), ao qual foi dado provimento para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.
Essa decisão transitou em julgado no dia 8/10/2024. Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, este não conheceu do pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATÉRIAS EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. - Conforme o art. 105, I, ‘e’ da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados, inclusive quando se tratar de decisão monocrática de relator que, em recurso especial, tenha restabelecido sentença condenatória.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, inicialmente, que (e-STJ fls. 7/9):
Foi protocolara uma Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e em sede de Acórdão não foi conhecida, com o fundamento de que a competência seria o Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão anexo) Foi protocolada a mesma Revisão Criminal no Superior Tribunal de Justiça, e em sede de decisão monocrática do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, não foi sequer conhecida a Revisão Criminal, com o fundamento de que deveria ser ajuizada no tribunal de segundo grau (TJMG). (Decisão anexa) [...] Assim, diante deste impasse de já demonstrado que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já ter negado conhecimento À Revisão Criminal, e o Tribunal Superior, justificadamente ter imputado àquele a competência para julgamento, é que se conclui que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é o ente coator, que figurará como polo passivo nesta demanda, na figura da Eminente Relatora da Revisão Criminal 1.0000.25.204179-3/000, a Desembargadora ÂMALIN AZIZ SANT’ANA, do 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS.
Sustenta que "os únicos elementos apresentados pela acusação são pessoas que valeram seu depoimento pelas informações passadas pela própria vítima. Portanto, a única prova apresentada realmente ao referido processo foi o depoimento da vítima, que por sua vez, vai totalmente de encontro com as evidências e provas apresentadas pela defesa" (e-STJ fl. 10).
No tocante à condenação do crime do art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, afirma que, "nesse caso, também, a absolvição por falta de provas seria a medida mais plausível a se tomar quando da sentença" (e-STJ fl. 13). Subsidiariamente, defende a ilegalidade do concurso material, argumentando que "ficou prejudicada a defesa, por ser surpreendida em alegações finais que a forma de condenação seria pelo Concurso Material. Inclusive, prejudicada mais ainda, pois não tinha mais chances de apresentar provas, arrolar testemunhas, requerer procedimentos, etc." (e-STJ fl. 20).
Pugna pela aplicação da consunção, argumentando que, "se esse é um 'Crime-Meio', e o seu tipo penal expressa isso no trecho 'com o fim de', quando se concretiza o ato libidinoso, a pessoa passa a responder pelo artigo 217-A do Código Penal, e o crime anterior é absorvido, considerando o Princípio de Consunção" (e-STJ fl. 22).
Por conseguinte, defende a fixação do regime semiaberto, em relação à condenação do 217-A do Código Penal. Assevera, ainda, a inadmissibilidade do recurso especial ministerial por não terem sido interpostos embargos infringentes, em afronta ao teor da Súmula n. 207/STJ.
Afirma que os embargos infringentes seriam cabíveis, no caso concreto, uma vez que, a despeito de o acórdão proferido no segundo grau de jurisdição ter desclassificado a conduta do art. 217-A do Código Penal para a do art. 215 do Código Penal, por maioria, o julgado lhe foi desfavorável por não ter atendido nenhum de seus pedidos de absolvição.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 37/43): a) Nestes termos pede que sejam julgados procedentes os pedidos e requerimentos formulados neste Writ substitutivo de revisão criminal, desconstituindo a coisa julgada a fim de que se faça justiça. b) Requer que se decrete a ANULAÇÃO do processo 0005386-61.2020.8.13.0393, e retroaja, inclusive, até a peça de oferecimento da denúncia, considerando que a inicial acusatória carece de requisitos, como a suposta indicação da forma com que seriam processados os supostos delitos imputados ao Sr. [A. P. F. F.], (em concurso, ou em processos apartados) vez que inapta, e não poderia dar sequência a partir dali, e dever-se-iam, os supostos delitos serem processados de maneira apartada, ou indicados desde a inicial que fosse pela forma do Concurso material (o que não foi, e cerceou o direito de defesa). c) Subsidiariamente, requer que se decrete a Anulação do referido processo apenas até a peça de Alegações Finais Acusatórias, preservando a instrução e os despachos exarados, e abra prazo para apresentação das respectivas peças tanto pela acusação, como pela defesa. E revogue, naturalmente, todos os seus efeitos da sentença condenatória, a fim de o Sr. [A. P. F. F.] retorne ao status de Acusado. d) Subsidiariamente, requer que se decrete a ANULAÇÃO dos atos e despachos que receberam e fizeram subir a interposição e razões de Recurso Especial sem a devida comprovação de existência de Embargos Infringentes, acolhendo as alegações do capítulo correspondente, conforme prevê a Súmula 207 do STJ, e, por consequência, declare a preclusão do referido direito. E, também o desentranhamento das peças de Interposição e Razões de Recurso Especial e toda documentação a ele inerente, e delas consequentes. e) Em todas as hipóteses acima, que coloque o apenado em liberdade, e seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Sr. [A. P. F. F.] está privado de sua liberdade devido a erro judiciário. f) Mesmo se assim não entender, que se possa ABSOLVER o Sr. [A. P. F. F.], considerando a fragilidade do conjunto probatório que se pautou a acusação, tanto no delito do artigo 217-A do Código Penal, como no delito do artigo 241-D, Inciso I da Lei n.º 8.069/90. Com base no artigo 621, Inciso I, e artigo 386, Inciso VII, todos do Código de Processo Penal (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS / IN DUBIO PRO REO), e reconheça a ausência de provas. g) Subsidiariamente, MAS COM CONVICÇÃO ÍMPAR DA POSSIBILIDADE, requer que se aplique o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, e reconheça a ABSORÇÃO do delito do Artigo 241-D, Parágrafo Único, Inciso I da Lei n.º 8.069/90, pelo delito do Artigo 217-A do Código Penal, e somente lhe seja aplicada a pena deste último. Consequentemente, que seja minorada a pena cominada para o máximo de 8 anos de reclusão, e feita a detração do tempo já cumprido em regime fechado, conforme Atestado de Pena anexo, emitido na data de 11/06/2025. [...] h) Na hipótese plausível de acolhimento do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, seja realizada o recálculo da pena, excluindo o tempo de pena do delito absorvido, e que se readéque o regime de cumprimento de pena do Sr. [A. P. F. F.], ao semiaberto, e o permita trabalhar externamente no seu emprego com recolhimento noturno, monitoração eletrônica ou qualquer outra medida assecuratória. i) Requer que se expeça o ALVARÁ DE SOLTURA, e estipule prazo para que se apresente ao referido órgão para cumprimento dos devidos requisitos, como o monitoramento eletrônico, ou outras medidas que este Colendo Tribunal decretar. [...] j) De toda forma, na hipótese de o sistema penitenciário não dispor de equipamento necessário, ou de condições logísticas para cumprimento da pena em regime semiaberto, como prevê a lei, COLOQUE IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, considerando que o apenado não pode cumprir pena em regime mais gravoso que o da condenação, e que a referida decisão desse Colendo Tribunal seja expressa e explícita nesse quesito. E para isso, existe a garantia constitucional do Artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, onde diz que: [...] k) Que este Colendo Tribunal aprecie todas as teses e elementos de que se funda o presente Writ substitutivo de Revisão Criminal, pois a mesma não esbarra na Sumula 7. No entanto, na hipótese de este Colendo Tribunal entender que alguma das teses esbarra na referida súmula, que se aprecie as demais teses, e possa conhecer todas as alegações, que são muitas. l) Que a dúvida objetiva do caso concreto possa prevalecer ante à tese de que a palavra da vítima tenha maior valor, pois não corroborada com outros elementos. m) Que seja reconhecida a dúvida objetiva, consubstanciada no fato de as testemunhas não serem compromissadas, não serem referente ao fato, e em nada corroborarem a palavra da vítima. n) Quando colocado em pauta de julgamento o presente writ, protesta de já por produção de SUSTENTAÇÃO ORAL, e que seja, NECESSARIAMENTE disponibilizada a possibilidade de realização na modalidade on-line de videoconferência, em virtude da distância geográfica deste patrono do referido tribunal. [...] LIMINARMENTE, Requerer que o Nobre Relator ordene que se constate a existência ou não de EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo Ministério Público atrelados a este processo, haja vista que podem estar em Segredo de Justiça, e não foi localizado por este advogado. Requerimento este importante, a fim de aferir a legalidade da admissibilidade do processamento do Recurso Especial que confirmou a Sentença de 1ª Instância. LIMINARMENTE, Requerer que o Nobre relator requeira do Cartório Criminal que processou a ação, a íntegra de todo o processo, inclusive a gravação da audiência de instrução e julgamento , em caráter de imprescindibilidade, pois não foi localizada nos autos, mas localizada apenas a Ata com as informações sintetizadas. Prova importante a fim de se avaliar como foi dada a oitiva das testemunhas/informantes, assim como as contradições alegadas. LIMINARMENTE, Requerer este Nobre Ministro Relator do Colendo Tribunal ordene que o Juízo da Execução Penal o encaminhamento de Todo o processo de execução penal e seja juntado a estes autos , a fim de que se tenha todas as informações após condenação, e comprovação do trânsito em julgado, e início do cumprimento da pena. Requerer que sejam excluídas da formação de provas desse processo as testemunhas Roney Caldeira dos Santos e Gleydson Fernandez Marinha Lima, pois sabidamente foram ouvidos em audiência, na condição de informantes. Mas que não tem relação nenhuma com os fatos apurados. E que sejam declarados os referidos depoimentos nulos, sobretudo considerando que comprovadamente as pessoas são amigas íntimas e colegas de trabalho, conforme provas apresentadas. Requerer, subsidiariamente, mas necessariamente, que sejam ouvidas novamente as duas testemunhas/informantes do processo, quais sejam Roney Caldeira dos Santos e Gleydson Fernandez Marinha Lima, a fim de realizar esclarecimentos não realizados em sede de audiência de instrução e Julgamento. A oitiva da testemunha/informante, a Sra. Maria de Jesus Caldeira dos Santos, [...], a fim de comprovar alegações importantes e realizar esclarecimentos. Requerer que este Colendo Tribunal se digne a intimar pela juntada de documentos ou elementos de admissibilidade, caso julgue necessário, quanto ao processamento do presente Writ substitutivo de revisão criminal. LIMINARMENTE, Requer que esta revisão criminal seja processada em SEGREDO DE JUSTIÇA, considerando o conteúdo, a relação com pessoa menor de idade, e sobretudo, pelo fato do processo de conhecimento, aqui abordado já ter corrido nessa modalidade. LIMINARMENTE, Requer, naturalmente, que se processe os autos sob o palio da gratuidade, considerando a hipossuficiência do apenado, e portanto que seja atribuído o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da declaração de hipossuficiência, pois está preso no regime fechado, e há procedimentos para a coleta dessa assinatura, mas que é a expressão da verdade, conforme contracheque apresentado de quando ainda não tinha sido preso e estava trabalhando.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 260/266).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 290/297).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:
"É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus quando substitutivo de recursos próprios." Tal posicionamento, todavia, não tem o condão de subtrair do Magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3.- Tratando-se de questão de direito, e não de fato, cumpre ao Tribunal, embora não conhecendo do writ substitutivo de recurso, processar o habeas corpus, e, a final, examinar o mérito das alegações, a fim de verificar acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, decidindo como entender de direito, mormente no que respeita à possibilidade de concessão, de ofício, da ordem. 4.- Agravo Regimental improvido. 5.- Conceder a ordem de ofício a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, como entender de direito. (AgRg no HC 301.901/SP, relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, QUINTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 24/10/2014.)
No presente caso, conforme destacado pela própria defesa, registro que foi interposta a Revisão Criminal n. 6.725/MG perante esta Corte, em 4/12/2025, da qual não se conheceu.
Na ocasião, foi destacado pelo e. Ministro Reynaldo Soares Fonseca que, inexistindo manifestação de mérito no julgado desta Corte sobre nenhum dos pedidos formulados na ação revisional, a ação deverá ser ajuizada perante o Tribunal de segundo grau, e não perante esta Corte.
Detacou-se que, em momento algum, a decisão proferida no REsp n. 2.128.693/MG se debruçou sobre os aspectos da materialidade e autoria do delito do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, o que, de toda forma, por certo, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Da mesma forma, esta Corte não chegou a deliberar sobre qualquer tema referente ao crime do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.069/1990, sobre concurso material, sobre consunção ou sobre possível nulidade ocorrida ao longo do processo.
Além disso, os pedidos formulados pela defesa na presente ação revisional foram de anulação do feito, absolvição dos delitos, diante da fragilidade do conjunto probatório, ou de aplicação da consunção, in verbis:
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. [...] Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão rescindenda: Observo que o entendimento do Tribunal de origem foi de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque a Terceira Seção desta Corte, em julgado submetido ao rito dos repetitivos, solidificou a tese de que a prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos de idade para satisfazer a lascívia do réu ou de outrem enquadra-se no tipo de estupro de vulnerável, dada a violência presumida e a intenção de absoluta proteção da infância e adolescência contra atos de conotação sexual durante a referida fase da vida dos menores. Logo, inviável o acolhimento dos pleitos de desclassificação para tipos como o de importunação sexual ou de contravenção penal, ainda que seja ligeiro e superficial o ato libidinoso, e mesmo que não haja contato físico. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável. (e-STJ fls. 175/178 – negritei) Saliento: em momento algum, a decisão proferida no REsp n. 2.128.693/MG se debruçou sobre os aspectos da materialidade e autoria do delito do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, o que, de toda forma, por certo, esbarraria no óbice da súmula 7/STJ. Da mesma forma, esta Corte não chegou a deliberar sobre qualquer tema referente ao crime do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.069/90, sobre concurso material, sobre consunção ou sobre possível nulidade ocorrida ao longo do processo. Ora, os pedidos formulados pela defesa na presente ação revisional foram de anulação do feito, absolvição dos delitos, diante da fragilidade do conjunto probatório, ou de aplicação da consunção. Reforça essa compreensão o fato de que a própria defesa admite, na inicial do pedido revisional, que “nenhum dos pontos colocados nesta Revisão Criminal foram apreciados em quaisquer das instâncias, por nenhuma via” (e-STJ fl. 6). De se pontuar, ainda, que, também a alegação defensiva de inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público não admite conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial” (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). Na mesma linha: AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023 Nítido, assim, que inexistindo manifestação de mérito no julgado desta Corte sobre nenhum dos pedidos formulados na presente ação revisional, a ação, nos moldes delineados na presente petição, deverá ser ajuizada perante o Tribunal de segundo grau, e não perante esta Corte. Observo, por fim, que também a alegação defensiva de inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público não Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016. Intimem-se.
Ao que se extrai dos autos, no entanto, ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, este não conheceu do pedido revisional, com o fundamento de que "[...] Conforme o art. 105, I, ‘e’ da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados, inclusive quando se tratar de decisão monocrática de relator que, em recurso especial, tenha restabelecido sentença condenatória" (e-STJ fls. 75/89.)
Observo que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro ao que foi sedimentado por esse Superior Tribunal de Justiça. Conforme destacado na decisão supracitada, inexistindo manifestação de mérito no julgado desta Corte sobre nenhum dos pedidos formulados na presente ação revisional, a ação, nos moldes delineados na presente petição, deverá ser ajuizada perante o Tribunal de segundo grau, e não perante esta Corte.
Desse modo, o não conhecimento da ação revisional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais configura indevida negativa de prestação jurisdicional apta a configurar flagrante ilegalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes. 2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizada contra decisão em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de julgamento de mérito em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial. 4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. 5. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, resultando na ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021. (AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie a revisão criminal lá interposta, como entender de direito. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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