STJ Maio26 - Quebra da Cadeia de Custódia das Provas - Homicídio - Imagens de Câmeras sem Integralidade e 5 prints
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DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M S M com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0801230-36.2024.8.14.0067.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 730). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido.
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por M S M contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra [L O S F], morto com disparos à queima-roupa em estabelecimento comercial na cidade de Mocajuba/PA. A defesa arguiu nulidades relativas à cadeia de custódia, ao inquérito policial e ao reconhecimento fotográfico, além de pleitear a impronúncia e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas periciais; (II) estabelecer se eventual nulidade do inquérito policial compromete a ação penal; (III) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial invalida a pronúncia; (IV) analisar se a materialidade e os indícios de autoria justificam a pronúncia e a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia não se configura, pois o laudo de análise forense foi regularmente elaborado pela Polícia Científica, sem indícios de manipulação ou adulteração, e não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa (CPP, arts. 158-A e seguintes; princípio do pas de nullité sans grief). 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por sua natureza meramente informativa, sendo a instrução judicial o momento adequado para o contraditório e a ampla defesa (CPP, art. 155; STJ, HC 435.977/RS). 5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que não observe todas as formalidades do art. 226 do CPP, constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo. 6. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413). 7. A prisão preventiva deve ser mantida, pois subsistem os fundamentos da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, do “modus operandi” e da periculosidade do recorrente, não havendo constrangimento ilegal (CPP, arts. 312 e 313, I e III). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Eventuais vícios do inquérito policial não comprometem a validade da ação penal, dada sua natureza informativa. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não invalida a pronúncia quando corroborado por outras provas e submetido ao contraditório em juízo. 4. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 5. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 155, 158-A, 226, 312, 313, I e III, 387, § 1º, 400, § 1º, 413 e 415. Jurisprudência relevante citada Min. : STJ, HC 574.131/RS, Rel. Nome, Sexta Turma, j. 25.08.2020, D Je 04.09.2020; STJ, RHC 141.981/RR, Quinta Turma, j. 23.03.2021, D Je 29.03.2021; STJ, HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.05.2018, D Je 24.05.2018; STJ, AgRg no AR Esp 906.984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AR Esp 802.477/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.11.2016; STJ, AgRg no AR Esp 293.099/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.08.2016; STJ, HC 393.172/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.11.2017, D Je 06.12.2017." (fls. 825/827)
Em sede de recurso especial (fls. 863/896), a defesa apontou violação ao art. 158-B, VIII, combinado com o art. 563, ambos do CPP, porque as instâncias ordinárias validaram Laudo de Análise Forense de Imagens realizado com base em arquivos digitais de imagens de câmeras de segurança da residência/comércio de cacau, sem que a íntegra das gravações tenha sido juntada aos autos. Afirma existir nos autos apenas cinco capturas de telas extraídas dos registros digitais, o que inviabiliza impugnação da integralidade e da confiabilidade da prova.
Entende, assim, haver nulidade por quebra de cadeia de custódia, devendo ser desentranhado o laudo e demais provas derivadas dos autos.
Em segundo tópico, a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque os reconhecimentos fotográficos não foram registrados em gravação de vídeo, nem foi realizada entrevista prévia com as testemunhas, nem registro do grau de confiança das testemunhas em suas respostas, conforme preconiza a Resolução 484 do CNJ. Aduz que os três reconhecimentos fotográficos não foram confirmados em juízo.
Em terceiro tópico, a defesa apontou violação aos arts. 155 e 414, ambos do CPP, porque os fundamentos da pronúncia se referem exclusivamente a elementos colhidos na fase extrajudicial. Afirma que uma testemunha não foi capaz de reconhecer o recorrente; outra reconheceu pessoa diversa do recorrente; e outra não repetiu o reconhecimento fotográfico em juízo porque o fez sem convicção na delegacia, por não ter visualizado o rosto do suspeito.
Destaca que o celular do recorrente foi apreendido e que dele não se extraiu qualquer elemento de autoria. Requereu o desentranhamento do Laudo, com determinação de nova análise da decisão de pronúncia; o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, também com determinação de nova análise da decisão de pronúncia; ou a despronúncia. Contrarrazões (fls. 899/907 e fls. 910/913). Admitido o recurso no TJPA (fls. 915/917), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 937/955).
É o relatório. Decido.
Sobre a violação aos arts. 158-B e 563, ambos do CPP, o TJPA registrou (grifos nossos):
"Suscita a defesa a existência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, consistente da apresentação de laudo de análise forense de imagens do local do crime, tendo em vista a não disponibilização no feito da fonte da referida prova, a justificar a inutilidade da mesma.
[...] Feitas tais abstrações e alocando-as ao caso concreto, não prevalece a tese defensiva de que houve quebra da cadeia de custódia por não apresentação de laudo de análise forense do local do crime, sem a disponibilização da fonte da referida prova. O princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo) é aplicado nesses casos. Isso significa que, para que a nulidade seja reconhecida, é necessário que a quebra da cadeia de custódia tenha causado prejuízo à defesa, impedindo-a de exercer plenamente tal direito. Contudo, verifica-se que os registros de vídeo regularmente extraídos do sistema de segurança do estabelecimento comercial com o auxílio do proprietário, conforme Relatório de Investigação existente no feito, não vislumbro qualquer indício de violação ou manipulação dos arquivos originais. Tais imagens foram submetidas à perícia oficial, com emissão de laudo de análise forense de imagens, validamente produzido pela Polícia Científica do Estado do Pará, utilizando método técnico comparativo com base em imagem padrão do réu. Com efeito, trata-se de tese desprovida de elementos a indicar qualquer eiva à preservação da idoneidade do Laudo Pericial apontado, sem a mínima indicação de prejuízo concreto ao réu. Outrossim, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a eventual violação da cadeia de custódia não implica obrigatoriamente na inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida, porquanto eventuais irregularidades devem ser demonstradas ao juízo, em confronto com os demais elementos produzidos durante a instrução criminal, dando-se ao magistrado subsídios necessários para definir acerca a confiabilidade da prova.” (fls. 843/844)
Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifo nosso):
“A alegação de quebra da cadeia de custódia, carece de força para convencer. Eventual violação à cadeia de custódia, de fato poderá comprometer a credibilidade da prova no Processo Penal, notadamente quando colocar em xeque a integridade dos elementos amealhados na fase investigatória. No entanto, essa afirmação não se aplica à presente demanda. Não há qualquer menção deste juízo - única e exclusivamente – as imagens na residência da vítima, mas sim a um conjunto de provas que evidenciam os elementos indiciários relativos à autoria do crime. Note-se que para muito além do registro, a atividade investigativa apresentou outros elementos que formaram e preencheem a justa causa, inclusive, as imagens registradas no local do crime. É claro que se trata de evidência que não constitui prova do crime, uma vez que sobre ela – a evidência – não foi impresso o selo do contraditório judicial. Contudo, sabe-se que para a configuração da justa causa, na análise de admissibilidade da acusação, satisfaz-se a lei com os elementos indiciários, os quais, a meu juízo, estão presentes nos autos, reitero. É de todo relevante esclarecer, que a prova deve ser sempre analisada em seu conjunto, estando ou não danificada a cadeia de custódia. Essa circunstância é de uma lógica processual básica, uma vez que a valoração judicial da prova deve ser feita sempre considerando o todo. A esse respeito, o STJ já se manifestou, afirmando que a quebra da cadeia de custódia não deve gerar nulidade automática. É preciso que se observe as provas na sua totalidade e, a partir de então, conferir ou não credibilidade a ela. (vide, a propósito, STJ, 6ªT, HC 653.515) O Ministro Rogério Schietti Cruz, em passagem que considero absolutamente irretocável, advertiu, no HC acima anotado, que, “Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” grifei.” (fls. 716/717)
Extrai-se dos trechos acima que não constataram a ocorrência de nulidade por quebra de cadeia de custódia, apesar da mídia referente a imagens na residência/comércio de cacau da vítima obtida na investigação e analisada pelos peritos criminais não ter sido disponibilizada no feito, de forma a permitir a análise da defesa.
Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a íntegra das gravações periciadas deve ser preservada para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o acesso seja pretendido pela parte durante a instrução criminal. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À CÓPIA FORENSE INTEGRAL (UFD E UFDX, ALÉM DE UFDR), E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem, de ofício, para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal por tráfico e associação para o tráfico, em formato de cópia forense (UFD, UFDX, além de UFDR), com documentação técnica respectiva, assegurando exame técnico assistido e posterior reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais. 2. O agravante alega utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do writ, observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal pela disponibilização de relatórios de extração em cartório com possibilidade de cotejo técnico e ausência de prejuízo concreto, bem como sustenta que a não entrega de cópia integral dos dados extraídos não caracterizaria quebra da cadeia de custódia desde que garantido o acesso ao material probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações específicas de cerceamento de defesa e de possível manipulação ou edição de relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, a disponibilização à defesa apenas de relatórios em PDF e arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX, além de UFDR), e à documentação técnica respectiva, atende ao disposto no art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal e assegura o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, o material probatório que serviu de base à perícia, o que, em se tratando de prova digital, abrange a cópia forense integral das extrações e a documentação técnica correlata. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a integridade e auditabilidade da prova digital, a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que inclui o acesso à imagem forense completa dos dispositivos eletrônicos e, quando existentes, aos hashes e relatórios de extração. 6. No caso concreto, embora a instância de origem tenha registrado a disponibilização de relatórios em cartório e admitido a prática de inserir numeração de páginas nos relatórios como "não recomendável", a defesa demonstrou que o acesso efetivo limitou-se a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de "seleção de áudios degravados", sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX, além de UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente, o que impede o exercício pleno do contraditório e da paridade de armas diante de suspeitas de edição ou manipulação. 7. A orientação segundo a qual não é obrigatória a transcrição integral de áudios não exonera o Estado do dever de garantir à defesa o acesso integral ao material probatório que serviu de base à perícia, especialmente quando há alegações concretas sobre a integridade das provas digitais e quando o acesso se mostra restrito a seleções de conteúdo dissociadas da íntegra das extrações forenses. 8. Mostra-se adequada e proporcional a determinação de disponibilizar a íntegra das extrações em formato de cópia forense, assegurar exame técnico assistido pela defesa e remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares sobre integridade e admissibilidade da prova digital à luz dos resultados periciais, inexistindo usurpação de competência das instâncias ordinárias nem utilização abusiva do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Havendo requerimento, o art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material probatório que serviu de base à perícia, incluída a cópia forense integral das extrações digitais e a documentação técnica respectiva. 2. A disponibilização apenas de relatórios em PDF e de áudios selecionados, sem acesso à íntegra das extrações forenses de dados de aparelhos celulares e sem documentação técnica adequada, não assegura a integralidade e a auditabilidade da prova digital nem o pleno exercício do contraditório e da paridade de armas. 3. A ausência de obrigatoriedade de transcrição integral de áudios não dispensa o Estado de franquear à defesa o acesso integral ao material probatório digital subjacente, sobretudo diante de alegações específicas de manipulação ou edição da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 6º; CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.768/SP; STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025. (AgRg no AgRg no HC n. 1.041.340/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. 1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. 3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo. 4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita, expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que foram fornecidos links inacessíveis à defesa. 5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos. 6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais. 7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes. 8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos autos. 9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos. (RHC n. 218.358/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos. 2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível. 3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem. 7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes. 8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas. Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no RHC n. 184.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TJPA não se manifestou sobre a Resolução 484 do CNJ, bem como não se manifestou sobre a necessidade de confirmar os reconhecimentos em juízo, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Sobre a violação aos arts. 155 e 414, ambos do CPP, o TJPA registrou:
"No caso em apreciação, a materialidade do delito de homicídio qualificado está comprovada por meio do IPL juntado ao feito, especialmente por meio bemda perícia de necropsia médico-legal da vítima [L O S F], como pela prova oral angariada no decorrer do inquérito policial e da instrução processual. No que se refere a autoria da conduta delituosa em apuração, esta acha-se também demonstrada pelos indícios coletados em sede policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, falecendo a argumentação de que não há nos autos elementos mínimos da participação do recorrente no evento criminoso, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Com efeito, impende ressaltar uma vez mais, que para a decisão de pronúncia basta a demonstração da materialidade (existência do crime) e que haja indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação (decisão interlocutória mista), na qual a solvência de qualquer dúvida deve ficar a cargo do juiz natural da causa, o Egrégio Conselho de Sentença. No caso em questão, verifica-se que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, as quais impõem a apreciação do feito pelo Conselho de Sentença, para que tal órgão possa exercer juízo de valor sobre as provas produzidas durante a primeira fase do júri (“judicium accusationis”) e chegar à conclusão sobre eventual responsabilidade criminal ou não por parte do recorrente." (fls. 851/852) Tem-se no trecho acima que o Tribunal de origem reconhece a existência de indícios de autoria com base nos elementos produzidos na fase policial e em elementos produzidos na fase judicial. Pois bem, embora em primeiro tópico já esteja reconhecida a nulidade dos elementos obtidos por meio da quebra da custódia por falta de disponibilização no feito da mídia referente a imagens na residência/comércio de cacau da vítima obtida na investigação e analisada pelos peritos criminais, tem-se que a sentença de pronúncia deve ser mantida pela existência de elementos independentes. Consoante trecho já transcrito, para fins da sentença de pronúncia, há as imagens das câmeras de segurança do local do crime, que não se confunde com a residência/comércio de cacau da vítima. Ainda, consoante trecho a seguir da sentença de pronúncia, tem-se dos depoimentos colhidos que o recorrente forneceu seu nome para a esposa da vítima no dia do crime, o que foi corroborado por outra testemunha, bem como que a motocicleta utilizada para conduzir o autor do delito foi vendida pelo recorrente, além dos depoimentos dos policiais investigadores: "A testemunha [E L B], esposa da vítima, afirmou que a ajudava nos negócios, na parte financeira, isso quando a funcionária da empresa não estava. Disse que no dia dos fatos tinha ido até o posto de gasolina trocar dinheiro, por volta de 10horas. Relatou que ao chegar no escritório, estava cheio de pessoas na frente da casa e não sabia o motivo e, que antes de ir para o posto, atendeu o réu [M S M]. No momento em que ele entrava, tirou o capacete e tomou assento. Que perguntou o nome e o réu disse se chamar [M]. Afirmou que estava ele de camisa manga comprida e calça jeans e tênis. Disse ainda ter identificado o réu pelas fotos, em sede policial. A testemunha [J B C L], disse em juízo que trabalhava fazendo viagem para a vítima e as vezes pesando o cacau que seria comprado. No dia dos fatos pesou o cacau do réu [M S M]. Aduziu não recordar das vestimentas do acusado. Questionado, afirmou não ter sido pressionado a realizar o reconhecimento em sede policial. A testemunha [E DA S T], mesmo estando no local no momento do crime, nada soube relatar, tendo se jogado ao chão quando dos disparos. A testemunha DPC [M J A R], disse em juízo se recordar dos fatos. No dia do ocorrido estava reunido com a equipe, quando um policial militar lhe informou sobre o homicídio. Num primeiro momento, fizeram as diligências e ao chegarem na residência de vítima, sua esposa informou que poderia ter ido até o local, uma pessoa suspeita. Pelas imagens do sistema de câmara conseguiram chegar na identificação do réu [M S M]. No decorrer das investigações, duas pessoas reconheceram [M S M] na DEPOL. A testemunha arrolada pelo assistente de acusação, [R M B], afirmou conhecer [M S M], confirmando que ele teria lhe vendido uma motocicleta e que não sabia se tratar de objeto de crime. Segundo a testemunha, a moto era branca e estava adesivada de outra cor. A testemunha IPC [L C R], afirmou se recordar de quando o réu foi preso em Igarapé Miri. Disse ter acompanhado algumas diligências de investigação, inclusive no local do crime, que já estava tomada por populares, quando então isolaram a área. Disse ter participado das buscas por imagens de câmeras de segurança. Afirmou que a investigação concluiu que [M S M] esteve no escritório da vítima e realizou a venda de cacau e depois teria a executado em outro local. Disse que durante as investigações, foi aventada a possibilidade de participação da esposa da vítima, mas que tal linha investigatória foi abandonada posteriormente." (fls. 719/720)
Portanto, não há violação aos arts. 155 e 414, ambos do CPP.
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA CONSIDERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Somado a isso, as decisões do Tribunal do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a Corte local, ao concluir que o veredicto dos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos, destacou a existência de elementos probatórios suficientes (laudos periciais, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e demais documentos) para a formação da convicção condenatória, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Em tal quadro, não se pode afirmar que a pronúncia e a condenação tenham se fundamentado exclusivamente em elementos do inquérito policial, tampouco que a decisão dos jurados seja teratológica ou divorciada do conjunto probatório dos autos. 4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo para anular o processo desde a pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em elementos de informação da fase policial, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.458/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Em tempo, com a manutenção da pronúncia, bem como considerando que os jurados terão acesso à referida sentença na sessão de julgamento, caberá ao magistrado, na preparação do processo para julgamento em plenário, realizar as supressões necessárias.
Para além disso, também na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, deverá o juiz presidente desentranhar dos autos os elementos decorrentes exclusivamente das imagens cuja nulidade foi reconhecida, bem como suprimir dos demais elementos eventuais referências ao material cuja nulidade foi reconhecida.
Finalmente, na sessão de julgamento, deve o magistrado evitar a renovação da nulidade aqui reconhecida, seja na instrução, seja nos debates.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos elementos de prova decorrentes das imagens captadas pelas câmeras da residência/comércio de cacau que não foram disponibilizadas nos autos, com manutenção da sentença de pronúncia e determinação de providências para preparação e julgamento do feito em plenário. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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