STJ Maio26 - Trancamento de Inquérito Policial - Descaminho - Réu apenas como Sócio da Empresa -

 Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAUXXXXXXXHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5004098-80.2026.4.04.0000/PR. Consta nos autos que o recorrente figura como acusado na ação penal n. 5005587-26.2025.4.04.7005/PR, em razão do recebimento de denúncia por suposta prática do crime de descaminho (fl. 517).

A defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o writ (fls. 513-514 e 519-520).

Na presente insurgência, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inépcia da denúncia; e (ii) determinar o trancamento da ação penal, com a concessão de liminar para sobrestamento do processo até o julgamento final do habeas corpus (fls. 520 e 540). A liminar foi indeferida às fls. 548-549. As informações foram prestadas às fls. 554-556 e 560-562. O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 565-569.

É o relatório. DECIDO.

O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.

A propósito:

[...] 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)

No caso concreto, o voto-condutor do acórdão combatido ficou assim fundamentado (fls. 508-509):

Com efeito, a insurgência da parte agravante não merece prosperar. Conforme já destacado na decisão agravada, a racionalização do uso do writ exige que se preserve sua função de sanar ilegalidades manifestas que resultem em coação ou ameaça imediata à liberdade de locomoção, o que não ocorre no caso em apreço, pois o réu responde ao processo solto e as teses defensivas demandam dilação probatória. Ademais, uma vez estabelecida a vinculação indiciária do denunciado com os fatos, especialmente pela prova da materialidade e indícios de autoria colhidos na Representação Fiscal para Fins Penais, não há falar em imputação temerária ou baseada apenas no cargo ocupado. A verificação da existência de dolo ou do conhecimento efetivo sobre o conteúdo das encomendas transportadas exige o aprofundamento cognitivo próprio da audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo-se prestigiar o regular processamento do feito para que a verdade real seja apurada. Ressalte-se, ainda, que a proximidade da audiência de instrução não justifica, por si só, a intervenção antecipada desta Corte, visto que o ato instrutório é etapa legítima do devido processo legal e visa justamente a esclarecer os fatos ora contestados pela defesa. A propósito, pertinente acrescentar a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis (evento 13, CONTRAZ1): [...] Ademais, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500- 266958/20244, pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-265176/2024 e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos. [...] Dessa forma, ausente fato ou fundamento novo capaz de evidenciar ilegalidade manifesta, ratifico o posicionamento adotado na decisão agravada, submetendo-o, nesta oportunidade, à apreciação do órgão Colegiado.

Sobressai dos autos que foi imputada ao recorrente a suposta prática do crime de descaminho, pois, segundo a denúncia (fl. 30):

No dia 06 de maio 2024, por volta das 23:30 horas, na Rodoviária, do município de Cascavel/PR, PAULO SERGIO COELHO e CLAUDIO LUCAS FURQUIM, cientes da ilicitude de sua conduta, adquiriram, receberam ou ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadorias de origem e/ou procedência estrangeira, introduzidas no país irregularmente, em desacordo com a legislação vigente, sem o pagamento de tributos devidos. Consta nos autos que, na data e local acima indicados, a equipe da Polícia Militar/PMPR, durante cumprimento de operação, realizou abordagem ao ônibus intermunicipal Foz do Iguaçu - Londrina, e durante a vistoria ao bagageiro foram localizados quatro volumes descritos como ''sucata'', porém ao realizarem uma busca minuciosa, foi constatado que haviam diversos aparelhos celulares e tablets novos sem o devido desembaraço fiscal. Destaca-se que foram obtidas as notas fiscais do transporte, com o motorista, onde foi verificado que os volumes estavam marcados com a etiqueta M01/871 da empresa TEX ENCOMEDAS (que tem como responsável legal PAXXXXXXLHO), bem como o remetente tratava-se de CLAUDIO XXXXXQUIM.

Decorre da própria denúncia que o recorrente é sócio da empresa TEX ENCOMENDAS e, em razão disso, o delito de descaminho das mercadorias apreendidas pela polícia lhe foi imputado. Os documentos que subsidiam a denúncia realmente demonstram que o recorrente é sócio da empresa transportadora (fls. 75-88).

O registro de ocorrência contém as seguintes informações (fl. 66):

FOI OBTIDO AS NOTAS FISCAIS DO TRANSPORTE COM O MOTORISTA DO ONIBUS ONDE FOI CONSTATADO QUE OS 4 VOLUMES ESTAVAM MARCADOS COM A ETIQUETA M01/871 DA EMPRESA TEX ENCOMEDAS, BEM COMO O REMETENTE TRATA-SE DE CLAUDIO LUCAS FURQUIM, CNPJ:142.121.021-53, FONE (67)35653547 QUE TERIA COMO DESTINATARIO ANGELO MARCIO BERNARDES [...]

O Termo de Lacração e Retenção de Mercadorias, emitido pela Receita Federal, à fl. 75, registra a mesma informação:

Apreensão de MERCADORIAS de origem estrangeira, sem a comprovação de regular desembaraço aduaneiro. Carga despachada pela empresa TEX ENCOMENDAS, tendo como remetente CLAUDIO XXXXXXM (CPF 142.XXXXXX53), e destinatário ANGELO XXXES (CPF 00XXXX-25)

Vale dizer, PAULO SERGIO não era o remetente e nem o destinatário da mercadoria. A empresa da qual é sócio foi contratada para o transporte dos objetos, assim como os próprios Correios ou outra sociedade transportadora podem ser contratados para transportar produtos, sem necessidade de prévia fiscalização de pagamento de tributos em transporte nacional.

A declaração de conteúdo, à fl. 85, igualmente menciona remetente (CLAUDIO) e destinatário (ANGELO), sem nenhuma menção ao acusado. Tal declaração está em nome de CLAUDIOXXXXXXQUIM. À fl. 87, verifica-se o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) em nome da empresa transportadora TEX TRANSPORTES DE ENCOMENDAS.

Ocorre que ser sócio de empresa transportadora de encomendas não acarreta a responsabilização penal pelo seu conteúdo ou pelo prévio recolhimento dos seus tributos. Relembre-se que a denúncia reporta transporte interno de mercadorias pela TEX ENCOMENDAS, em ônibus intermunicipal Foz do Iguaçu - Londrina. Nesse contexto, a denúncia não relacionou o acusado à propriedade das mercadorias, não consignou se ele seria destinatário, remetente ou se com possuía algum vínculo pessoal com as mercadorias ou com os outros envolvidos, a não ser o fato de ter sido a sua empresa contratada para o transporte.

A imputação de crime de descaminho ao sócio da transportadora de mercadorias contratada não poderia ocorrer apenas pelo cargo que ocupa sem nenhuma demonstração de vínculo pessoal com o injusto. Na realidade, para além da responsabilidade objetiva sem individualização da suposta ação delituosa do acusado, sequer há nexo de causalidade narrado na denúncia entre a conduta de iludir o pagamento de tributos, prevista no art. 334 do CP, e o fato de ser sócio da transportadora contratada para envio das mercadorias de um Município a outro.

Desse modo, o caso revela flagrante ilegalidade a determinar o excepcional trancamento da ação penal quanto a PAXXXXXxELHO, tanto por inépcia da denúncia, quanto pela falta de justa causa para a ação penal, já que os documentos que embasam a inicial acusatória não apontam para indícios de autoria do recorrente no crime que lhe foi imputado. Ante o exposto, não co nheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal nº 5005587-26.2025.4.04.7005/PR apenas com relação ao recorrente PAXXXXXXO (fl. 540). Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 234520 - PR(2026/0104538-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 27/05/2026.)

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