STJ Mar26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Consequência [sofrimento familiar é inerente ao tipo] -1/6 fração de aumento
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANOXXXXXXES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000958-15.2015.8.19.0047. Extrai-se dos autos que, em 24/9/2025, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 122/123).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos, inexistência de provas quanto à qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, excesso na fixação da pena-base.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA, RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica do acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Claro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade final de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e apta a anular o julgamento, para que um novo Júri seja determinado; (ii) se deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe; e, subsidiariamente, (iii) se há excesso de pena na dosimetria, por fundamentação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão do Conselho de Sentença amparada em provas suficientes, não se verificando hipótese de contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4. Conjunto probatório que se fez apresentado, do qual se pode inferir a existência de elementos hábeis a então sustentar a tese acusatória, de molde a demonstrar o animus necandi do Apelante em face da vítima, não tendo a defesa produzido qualquer contraprova tendente a modificar o juízo condenatório, ciente esta, de que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. 5. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, sendo inviável a anulação do julgamento na ausência de arbitrariedade manifesta. Precedentes do STF e do STJ neste sentido. 6. Decisão dos jurados que somente poderá ser cassada se não encontrar respaldo em qualquer prova constante dos autos, o que não é a hipótese dos autos, em que a materialidade do fato e a autoria encontram-se comprovadas. 7. Qualificadora do motivo torpe que não deve ser afastada. Considerando que a qualificadora encontra respaldo em elementos colhidos nos autos, ainda que configure prova mínima, há que se acolher a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF). Precedentes. 8. Dosimetria da pena que não merece revisão. Fundamentação que, ainda que sucinta, que motivou corretamente a vetorial das consequências do crime. Estabelecimento da pena-base que cumpriu fielmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária medida para a reprovação e prevenção, conforme situado no artigo 59 do Código Penal. 9. Percentual adotado para exasperação da pena que não merece crítica. 10. Manutenção do regime fechado para cumprimento inicial da pena, adotando como fundamento a regra do art. 33, parágrafo 2º, alínea “a”, e parágrafo 3º do Código Penal, em razão do quantitativo da pena privativa aplicada, da reincidência do agente e por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça. 11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista o quantitativo de pena corporal, superior a quatro anos e o fato de o agente ser reincidente e o crime ter sido cometido com grave ameaça e violência a pessoa. 12. Do mesmo modo, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea “a”; 44, inc. I; 59; 77; 121, §2º, incs. III e IV; CPP, arts. 41; 387, § 2º, alínea “a”; 593, inc. III; CF/88, arts. 5º, inc. XXXVIII; 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107906 / SP - Rel. Min. Celso De Mello, j. 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26.08.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.12.2024; AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.09.2023; AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se apoiar exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”, sem testemunha presencial dos fatos e sem liame concreto entre os relatos e a morte da vítima.
Aduz que não subsistem indícios idôneos de autoria e que a pronúncia e o veredicto foram escorados em boatos e presunções. Sustenta, ademais, nulidade do julgamento ou anulação do processo desde a pronúncia, ante a insuficiência probatória.
Defende, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o afastamento da vetorial “consequências do crime” negativada na pena-base, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de homicídio, bem como a redução da fração de exasperação para 1/6. Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 23):
a) CASSAR o v. Acórdão e a Sentença Condenatória, reconhecendo-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP), uma vez que amparada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay) e boatos, conforme delineado no próprio aresto, determinando-se a submissão do Paciente a NOVO JULGAMENTO pelo Tribunal do Júri; ou b) caso se entenda pela total ausência de indícios idôneos de autoria, a ABSOLVIÇÃO do Paciente ou sua DESPRONÚNCIA; c) Subsidiariamente, a concessão parcial da ordem, com o redimensionamento da pena- base para patamar mais próximo do mínimo legal, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 ou fração próxima a esta, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena..
Em despacho proferido no dia 17/1/2026 (e-STJ fl. 178), a Presidência desta Corte Superior solicitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro, as quais foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 185/189 e 192/195).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja afastada a negativação das “consequências do crime” na pena-base, com a readequação da pena e demais consectários legais, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 116):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA- BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO QUE É DEVIDO. i. Alegação de decisão manifestamente contrária a provas dos autos e de condenação alicerçada exclusivamente em testemunhos de “ouvi dizer” (hearsay testimony). Improcedência. Condenação lastreada em provas testemunhais produzidas em juízo. Amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. ii. Dosimetria. Pena-base. Valoração negativa do vetor “consequências do crime”. A morte da vítima, mesmo que prematura, é um evento inerente ao tipo penal. Decote do vetor que é devido, com o redimensionamento da pena corporal. iii. Presença de constrangimento ilegal. Parecer pela concessão do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Compulsando os autos, verifico que a tese central desta impetração, no sentido de que a condenação do paciente estaria baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Ao ensejo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ainda que assim não fosse, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual, de fato, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
Nesse sentido, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro ANTONIO SS Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta. 4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior. 3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STF, HC 169.788/SP, Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.030.499/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão. 3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - negritei.
Somado a isso, constato que, ao contrário do aventado pela defesa, a Corte local afastou, de forma devidamente fundamentada, a tese de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Confira-se (e-STJ fls. 40/44):
[...] Diante desse quadro fático apresentado, os jurados adotaram um posicionamento que se viu pontificado na certeza da prática pelo acusado Cristiano Moraes Alves de homicídio perpetrado contra a vítima Jéssica. Infere-se do caderno probatório, que se fez apresentado, a existência de elementos hábeis a então sustentar a tese acusatória, de molde a demonstrar o animus necandi em face da vítima, não tendo a defesa produzido qualquer contraprova tendente a modificar o juízo condenatório, ciente esta, de que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Com efeito, a materialidade delitiva foi comprovada mediante laudo técnico (necroscópico), e demais documentos constantes dos autos, corroborados por depoimentos testemunhais prestados em juízo, todos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante à autoria, relatos dão conta de que Cristiano havia tentado arrombar e invadir a casa da vítima uma semana antes, bem como foi a última pessoa a ser vista na companhia da vítima na noite em que esta foi morta, que a teria buscado no colégio. Colhe-se da redação do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, que o Conselho de Sentença está autorizado a alicerçar sua decisão em qualquer prova existente nos autos, sendo desinfluente que essa não seja a melhor prova produzida durante a instrução ou se foi ou não corretamente valorada, isto por conta da expressão manifestamente contrária à prova dos autos, contida no referido dispositivo, o que significa dizer que os jurados são soberanos em suas decisões, desde que apoiados em prova constante dos autos. O Júri, como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Neste sentido, é o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça: [...] Igualmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, noticiada no Informativo nº 786, de maio de 2015, in verbis: [...] Sabe-se que o juiz togado deve julgar pelo livre convencimento acoplado à persuasão racional, nos termos da lei e dos elementos dos autos. De outro turno, os juízes populares, com tal restrição abrandada, podem fazê-lo por convicção íntima. Se tal quadro pode acarretar injustiças, conforme os críticos da instituição, por outro tanto, para seus defensores, entre os quais este Relator, traduz em prevalência, sentimento social médio, na saudável aproximação entre a consciência do povo e a tutela jurisdicional criminal. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção eis que os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, de modo que somente se admite a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não é o caso. Assim, não procede a alegação de ausência de prova, ou que os testemunhos se baseiam em boatos e não teriam credibilidade. O conjunto probatório é formado por testemunhos diversos, sendo legítima a escolha dos jurados em acolher a versão ministerial em detrimento da versão defensiva. Não se pode olvidar que a presunção de inocência é princípio que vigora até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não impedindo que, havendo suporte probatório razoável, se firme um juízo de condenação. Ademais, o Tribunal do Júri, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui a prerrogativa de valorar livremente a prova, decidindo de acordo com sua íntima convicção, desde que haja respaldo em elementos constantes dos autos. Logo, não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a decisão encontra suporte em provas regularmente produzidas. Assim, como se orientam a jurisprudência e a doutrina pátrias, havendo duas versões amparadas em elementos de prova, é lícito ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas, não cabendo ao Tribunal revisor substituir sua convicção àquela formada pelos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. O Conselho de Sentença para a formação do seu veredicto respaldou-se nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o que levou ao convencimento de que o acusado Cristiano Moraes Alves teria concorrido para o crime de homicídio qualificado. Do exame do conjunto probatório composto por provas documentais, periciais, e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, pode-se concluir que as sustentadas alegações de contrariedade à prova não logram demonstrar a existência de um veredicto teratológico, ou julgamento manifestamente desprovido de qualquer respaldo probatório. A tese recursal apontada, de inexistência e/ou fragilidade probatória, não atinge o patamar exigido para a cassação do veredicto. Logo, tem-se que o recurso defensivo, ora interposto com o fito de cassar a decisão dos Senhores Jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo-o a novo Julgamento, não merece ser provido. No caso em exame, verifica-se que a decisão dos jurados se encontra devidamente apoiada em provas colhidas ao longo da instrução processual, não se tratando, pois, de decisão teratológica ou desprovida de qualquer suporte fático. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra suporte probatório, “evidenciando uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados”, conforme lição do Professor Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 16ª ed., Ed. Lumen Júris, página 864). A decisão dos jurados somente poderá ser cassada se não encontrar respaldo em qualquer prova constante dos autos, o que não é a hipótese dos autos. Vale destacar que mesmo se os jurados optarem por uma versão minoritária em termos instrutórios, impor-se-á o respeito no concernente. Assim, não logra êxito a defesa técnica quanto a pretensão de anular o julgamento e se determinar a realização de novo Júri. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo crime descrito na exordial. - negritei.
Com efeito, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal).
No caso em tela, ao julgar o apelo defensivo, a Corte local, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial as provas documentais, periciais, e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do paciente pela prática do crime de homicídio contra a vítima Jéssica.
O acórdão estadual evidenciou a existência de elementos probatórios, colhidos sob contraditório, aptos a amparar a opção dos jurados pela versão acusatória.
Nesse panorama, a Corte local apresentou conclusão que não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.
Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, nos moldes propostos pela impetrante, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas. 2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena. 4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos. 7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - negritei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo, referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo regimental, haja vista se tratar de decisão precária. 2. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 755.886/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - negritei.
Noutro giro, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, visualizo manifesta ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente. No caso, a Corte local manteve a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/51):
[...] Vejamos a dosimetria fixada pelo magistrado Claudio Ferreira Rodrigues, com os fundamentos judiciais que ora se retrata abaixo: ... Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado CRISTIANO MORAES ALVES pelo fato definido no artigo 121, S 2.0, III e IV, do Código Penal. Diante deste quadro e atendendo às considerações do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. O fato foi reconhecido como duplamente qualificado e praticado em desfavor de adolescente em tenra idade. O fato provocou o fim da vida e o luto para uma grande família de mais de 08 (oito) filhos. Sem olvidar que houve prova de consumo de entorpecentes na companhia de menor de 08 (dezoito) anos de idade. Desse modo, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão, que elevo em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, pois ao tempo do evento ainda não havia sido extinta a pena da condenação transitada em julgado no dia 05 de julho de 2.010 imposta pela 2. a Vara da Comarca de Três Rios, alcançando 21 (vinte e um) anos, que torno em definitiva à míngua de outras agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes. Fixo o regime de execução da pena inicialmente fechado. Sem Custas por imposição legal. ... Quanto à dosimetria penal, cuja manifestação defensiva argui deficiência de fundamentação, tenho que ao analisar a pena base, correta a compreensão judicial ao ponderar a existência de duas qualificadoras e as consequências do crime. Assim, verifico, pois a vítima, uma menor de 16 (dezesseis) anos de idade, deixou sua família em luto, como bem destacado pelo sentenciante, cuja motivação sucinta percebeu e acolheu essa realidade. Dito isso, não há necessidade de expandir os fundamentos quando uma vítima de dezesseis anos, ainda jovem, tem sua vida ceifada prematuramente, levando dor aos seus pais e irmãos, o que, por isso, justifica a vetorial das consequências do crime. Portanto, o estabelecimento da pena de dezoito anos de reclusão cumpriu fielmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária medida para a reprovação e prevenção, conforme situado no artigo 59 do Código Penal. A fase intermediária foi acrescida da fração de 1/6 (um sexto) em observância à circunstância agravante da reincidência, ao passo que, nestas ponderações, também não há crítica a ser implementada quanto ao percentual adotado. No mais, inexistindo causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, extrai-se como correta a dosimetria, não havendo que se falar em qualquer reajuste da mesma. Nessa ótica, inegável compreender, apesar de combativa a defesa técnica, que não há expressão que justifique tampouco o fato de ser sucinta a dosimetria, a sua revisão ou modificação. Por derradeiro, como se nota, a pena privativa de liberdade, que foi fixada em desfavor do acusado de forma definitiva, ficou acomodada no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Assim, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento inicial da pena do acusado, adotando a regra do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, ante o quantitativo de pena privativa de liberdade que fora fixada ao acusado. Atendendo ao que determina a regra da detração penal, prevista nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, é possível inferir que o acusado que mesmo decotando o período já cumprido de pena cautelar, é insuficiente para se falar em detração penal, considerando, ainda, a reincidência, pelo que se mantém o regime fechado para cumprimento inicial da pena do acusado, segundo o que determina a norma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista o quantitativo de pena corporal, superior a quatro anos, a reincidência e o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça e violência a pessoa, a teor do que preconiza a regra do artigo 44, inciso I, do Código Penal. No mais, ante o total da pena, não se tem possível a concessão da suspensão condicional da pena, tudo em conformidade com o disposto na norma do artigo 77, caput, do Código Penal. Prequestionamento que se afasta por ausência de violação a dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais. À conta de tais considerações e apoiado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, é que entendo por conhecer e negar provimento ao recurso defensivo intentado, mantendo-se íntegra a sentença ora vergastada.
Como é cediço, A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal (AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
De acordo com os trechos acima transcritos, a exasperação da pena-base em 1/2 (metade), acarretando um aumento de 6 (seis) anos de reclusão, apoiou-se, entre outros pontos, no luto da família e na morte prematura da vítima, que possuía 16 anos à época dos fatos.
Todavia, conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 206): Por mais sofrimento que a morte imponha, como decorrência de um crime, para a família e amigos, da perspectiva jurídica, entretanto, em regra, o tipo penal encerra o desvalor da conduta e desse resultado.
Noutras palavras, o sofrimento dos familiares e a morte da vítima constituem resultados inerentes ao tipo penal de homicídio e, em regra, já estão abarcados pela pena cominada abstratamente, não podendo justificar, por si, a valoração negativa das consequências do crime, ausentes peculiaridades concretas extraordinárias.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal. III. Razões de decidir 4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014. (AgRg no HC n. 940.404/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - negritei. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D", DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4°, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CORRIGIR ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base. 2. O registro de elemento secundário mais grave da conduta, a denotar modus operandi incomum do homicídio culposo e do homicídio qualificado tentado (elevado número de tiros), justifica a análise negativa das circunstâncias dos crimes. 3. Nos crimes perpetrados contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. [...] 9. Ordem parcialmente concedida para afastar a consideração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP relacionadas às consequências dos crimes e à culpabilidade, reconhecer a confissão espontânea e diminuir a pena do crime de homicídio qualificado no grau máximo, em razão da tentativa. (HC n. 391.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. A elevação da pena básica, lastreada na avaliação negativa das consequências do crime, qual seja, a morte da vítima, não apresentou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a elementar responsável pela tipificação do crime descrito no art. 121 do Código Penal transplantou a normalidade a fim de apontar uma maior reprovabilidade do delito e, desse modo, justificar a majoração da sanção aplicada. Precedentes. 3. O fato de a vítima ser um pai de família, como arguiu o Ministério Público na presente irresignação, não foi considerado pelas instâncias ordinárias, não sendo possível neste momento processual acrescentar fundamento a fim de manter a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 457.072/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) - negritei. Contudo, cumpre anotar que esta Corte Superior admite que a pena-base seja agravada pelo fato de a vítima do crime de homicídio ser jovem, assim como na hipótese (apenas 16 anos). Confira-se: HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. [...] 6. O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Não é, contudo, o que ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi praticada contra Ofendida que estava no auge de sua plena juventude. Tal fundamento justifica o demérito conferido às consequências do crime, por indicar a maior vulnerabilidade da Vítima - no caso o feminicídio foi perpetrado contra adolescente de 16 anos, que estava prestes a iniciar a vida adulta -, o que também constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. [...] (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) - negritei. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUANTO À SEGUNDA FASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 6. No que diz respeito às consequências do crime de homicídio, destacou-se que a vítima era um adolescente de 14 anos, o que, inegavelmente, torna o delito mais reprovável. É cediço que a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base. [...] (HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem). Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente considerada, tem o condão de exasperar a pena-base. 5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (REsp n. 1.851.435/PA, de minha relatoria, Terceira Seção, julg. em 12/8/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) - negritei.
Diante desse quadro, quanto ao vetor de consequências do crime, uma vez que foram considerados dois aspectos, idade da vítima e sofrimento de familiares e amigos, sendo este último ora considerado ilegítimo, a fração de aumento deverá importar no aumento de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela Defensoria Pública, e não de 1/2 (metade), preservados os demais fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. Passo, portanto, ao novo cálculo da pena.
Na primeira fase, diante da valoração negativa das consequências do crime, na fração de 1/6, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão.
Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência, na fração de 1/6, fixo a pena intermediária no patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão.
Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de reclusão imposta ao paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor deste decisum. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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