STJ Mar26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Excesso de Prazo - Processo com Um Réu Parado Há Anos Após Fase do Art. 422 do CPP - Conselho de Sentença Dissolvido por Culpa Alheia ao Réu (ausência de localização de testemunha) - Novo Júri para 2027
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON XXXXXXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve a prisão preventiva decretada em sede de Recurso em Sentido Estrito – RESE, em 26/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, do Código Penal; e 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na decisão do Tribunal bandeirante ao restabelecer a prisão preventiva, sem fundamentos concretos e com base apenas em afirmações genéricas.
Alega que a custódia foi mantida com suporte apenas na narrativa da denúncia, sem indicar elementos de cautelaridade previstos no art. 312 do CPP. Aduz que a instrução realizada até então não respalda a versão acusatória, pois as testemunhas presenciais relataram que o paciente efetuou disparo para o alto, não direcionado à vítima.
Assevera que houve inércia do Ministério Público em arrolar testemunhas na fase do art. 422 do CPP, o que levou ao adiamento do júri e à extensão indevida da prisão, e que o adiamento decorreu de iniciativa acusatória tardia para ouvir testemunhas já referidas anteriormente, causando dissolução do Conselho de Sentença e redesignação do julgamento.
Defende que o excesso de prazo é patente, pois o paciente permaneceria preso por longo período sem que a demora lhe pudesse ser atribuída. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Relativamente ao excesso de prazo, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 18-21):
Frise-se que o tempo para o encerramento do feito não é tratado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como critério objetivo e de natureza peremptória, de sorte que a análise do reclamado excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consideração às particularidades do caso concreto, à atuação das partes e à forma de condução do feito pelo Magistrado. Destarte, inarredável o reconhecimento de que existiram circunstâncias que determinaram o justificado retardamento do processo, como aqui minudentemente alinhavado, não acarretando, por si só e automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar do réu. Os prazos processuais devem ser contados de forma globalizada, não se justificando a mera contagem aritmética da soma dos lapsos, até porque a duração deve ser considerada com relação à peculiaridade de cada processo, em busca do necessário equilíbrio entre os direitos das pessoas e a necessidade social, tudo de acordo com o critério da razoabilidade. [...] Enfim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se dessume ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
O Tribunal de origem consignou que o processo não está paralisado injustificadamente ao argumento de que "existiram circunstâncias que determinaram o justificado retardamento do processo, como aqui minudentemente alinhavado, não acarretando, por si só e automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar do réu" (fl. 18).
Contudo, das informações obtidas, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2024, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 9/9/2024. Sobreveio decisão de pronúncia em 24/10/2024, que remeteu o julgamento para o plenário do Tribunal do Júri.
Na sessão designada para 17/9/2025, contudo, houve a dissolução do Conselho de Sentença, em razão da não localização de testemunhas arroladas pela acusação.
Em decorrência disso, o julgamento foi redesignado para 20/5/2027, sendo determinada, na mesma ocasião, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, devidamente cumprido em 23/9/2025.
Em 18/9/2025, foi interposto Recurso em Sentido Estrito – RESE pelo Ministério Público, tendo sido cassado o benefício da liberdade provisória, com a decretação de sua prisão preventiva em 29/1/2026.
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a ação penal envolve somente um réu. Conforme se verifica nas informações apresentadas, não foi apresentada justificativa idônea para a paralisação do feito por mais de 1 ano nem ficou demonstrado que a demora decorreu da defesa.
Desse modo, ficou configurado o excesso de prazo. A propósito, em casos análogos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária. 3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023. 4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime. 5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Habeas corpus concedido. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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