STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Crime Contra Administração Pública - Consequências ser o próprio desvio é inerente ao tipo - pena reduzida e prescrição aplicada
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EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e 92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014). 2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2256802 - PB (2026/0037027-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Data de disponibilização: 12/06/2026)
NO VOTO:
(...)
Com efeito, no que diz respeito à culpabilidade, observo que ficou assentado que, "embora se trate de município pobre, os valores desviados não são de grande monta. Ademais, o prejuízo aos serviços públicos, seja de saúde ou não, é sempre nocivo, independentemente do tamanho da população ou do IDH do município". De igual sorte, quanto às consequências, considerou-se que houve mera reprodução do comportamento descrito no tipo penal.
Dessa forma, considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura atenta dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a simples indicação de que parte dos valores era proveniente do FUNDEB, sem que se tenha indicado repercussão concreta sobre a educação do Município, não autoriza o aumento da pena-base. Da mesma forma, algum grau de prejuízo ao erário é inerente ao tipo criminal de desvio de verba pública. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Com efeito, "[a] jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade não deve ser considerada de forma desfavorável para a elevação da pena-base". (HC n. 335.512/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) - Em conseqüência, a exasperação da pena-base foi corretamente afastada, pois a maior culpabilidade e as consequências do delito foram fundamentadas, nas instâncias ordinárias, de forma abstrata e genérica. A tentativa do Ministério Público de suprir essa deficiência apenas em sede de agravo regimental, mediante introdução de dados concretos inéditos, configura inovação recursal inadmissível, não podendo legitimar, a posteriori, fundamentação que não existia no momento processual adequado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.194.216/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Assim, restabelecidas as penas aplicadas pelo Tribunal Regional, as quais ficaram no mínimo legal de 2 anos para cada um dos crimes, tem-se o implemento do prazo prescricional de 4 anos tanto entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, quanto entre a data desta e a data da publicação da sentença condenatória. Oportuno destacar que não se aplica a nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, porquanto os fatos são anteriores à Lei n. 12.234/2010, que alterou sua redação (e-STJ fl. 16.019). Ficam prejudicadas as demais alegações defensivas. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, apenas para restabelecer a dosimetria e, por consequência, a extinção da punibilidade, conforme reconhecida pela Corte Regional. É como voto
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