STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas Art.33 - Majorante do art. 40, inciso IV na 1/2 sem fundamentação - Ilegalidade - 1/6 aplicado - :"Tal fator não denota maior gravidade da conduta, em verdade, revela situação muito comum no tráfico de drogas"
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. ARMA DE USO RESTRITO E BALANÇA DE PRECISÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. Recurso especial parcialmente provido
VOTO
O recurso merece parcial acolhimento. Quanto à majorante do art. 40, inciso IV, e à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 169 – grifo nosso):
[...] Saliento que merece prosperar a tese defensiva de consunção do delito de posse ilegal de arma de fogo para com o tráfico de drogas, uma vez que não podem ser considerados como delitos autônomos, mas sim a posse da arma de fogo como majorante específica do tráfico de drogas, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, já que demonstrado, a partir das particularidades do caso, que o armamento estava sendo utilizado para assegurar a execução da traficância. Inclusive, destaco que a arma de fogo foi apreendida na mesma mochila em que também foram localizadas as drogas na residência, demonstrando nexo entre as condutas. De outro lado, pontuo não ser hipótese de concessão da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, pleiteada pela defesa, eis que, apesar se estar diante de réu primário e tecnicamente portador de bons antecedentes, há prova a indicar que não se está diante do traficante de primeira viagem ao qual a lei pretende beneficiar, mas sim de pessoa que se dedica à prática delitiva e, portanto, não faz jus à benesse. Aqui consigno que, afora a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (mais de dois quilos de cocaína), há de se considerar que também foi apreendida uma pistola com numeração suprimida, munições e uma balança de precisão na posse do acusado, peculiaridades do caso que demonstram maior envolvimento do acusado na atividade criminosa, o que obsta a concessão da redutora. Assim, deve ser afastada a imputação do artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03, a fim de que a prática ilícita incida como a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, na fração de 1/2, tendo em vista que além da arma de fogo de uso restrito, também foram localizadas munições, motivo pelo qual entendo que a fração de 1/2 é adequada e razoável para tanto. Assim, impõe-se a readequação da pena definitiva do acusado para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. [...]
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de incidência das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, o incremento da pena em fração superior à mínima exige fundamentação concreta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 . APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (REsp n. 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022 - grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ . FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para fazer incidir as causas de aumento do art. 40, III e IV da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.576.869/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024 - grifo nosso).
No caso, incidiu apenas a majorante do emprego de arma de fogo e o Tribunal de origem justificou a aplicação da fração de 1/2 no fato de ter sido apreendida munição em conjunto com arma de fogo de uso restrito. Tal fator não denota maior gravidade da conduta, em verdade, revela situação muito comum no tráfico de drogas. Portanto, razão assiste à defesa, a pena deve ser exasperada no mínimo legal de 1/6.
Comentários
Postar um comentário