STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas Art.33 - Art.40, III - Traficância em Bar não está no rol legal - decote da majorante

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA CENTRAL: AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR TRAFICÂNCIA EM BAR. PROVA ORAL E MOLDURA FÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ROL DE LOCAIS PROTEGIDOS. BAR COMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM DIVERTIMENTO COLETIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS CATEGORIAS PROTEGIDAS. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS DO STF. DECOTE DA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA FINAL EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTXXXXXXxA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.25.084045-1/001, assim ementado (fls. 298/299):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR: BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FLAGRANTE CONFIGURADO. DENÚNCIA ANÔNIMA PRÉVIA. LEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME E SEGURA PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. FARTAS PROVAS DE QUE O COMÉRCIO ERA REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES E NO INTERIOR DE UM BAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 354/355).

Alega que o acórdão contrariou a lei federal ao manter a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, embora os fatos incontroversos indiquem prática do delito no interior e nas adjacências de bar, o que não se subsume às hipóteses taxativas do mencionado dispositivo (fls. 356/360).

Argumenta que o bar, estabelecimento destinado ao consumo de bebidas e alimentos, não corresponde a recinto de espetáculos ou diversões de qualquer natureza, razão pela qual a causa de aumento deve ser decotada, citando precedente em apoio à tese (fls. 359/360).

Sustenta que a controvérsia é de direito e comporta mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 355).

Defende a relevância das questões federais e a admissibilidade do recurso especial, por estarem presentes os requisitos legais e o prequestionamento explícito da matéria (fls. 355/356).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com base no fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fl. 370), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 377/384).

Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático quanto à majorante do art. 40, III (fls. 409/411).

É o relatório.

O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal a quo concluiu, a partir da prova oral, que o réu exercia a traficância no interior e nas adjacências de um bar em pleno centro da cidade de Belo Horizonte (fl. 340).

Com base nessa moldura fática, a Turma entendeu que o bar, como espaço de diversão com aglomeração de pessoas, enquadra-se na hipótese legal do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se o julgado (fl. 340 - grifo nosso):

[...] Isso porque o acusado exercia a traficância no interior e nas adjacências de um bar em pleno centro da cidade de Belo Horizonte, se aproveitando, pois, da considerável circulação de pessoas no recinto em questão. Portanto, não há dúvidas de que a conduta do apelante visava os frequentadores desses locais. A meu sentir, a despeito de entendimentos contrários, não há dúvidas de que está caracterizada a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, quando evidenciada a prática do tráfico de drogas em um bar, visto que o objetivo da norma é de proteção a espaços destinados à diversão, que promovam aglomeração de pessoas, nos quais a disseminação das substâncias ilícitas seria facilitada. [...]

Entretanto, razão assiste ao recorrente, uma vez que bar é um estabelecimento comercial, destinado ao consumo de bebidas e alimentos, não à diversão coletiva, que não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no dispositivo legal (dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (HC 257295, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/6/2025).

Devido portanto o decote da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Com o afastamento da causa de aumento, preserva-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, mantida a agravante de reincidência, fixada em 1/6, a pena resulta de maneira definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a causa de aumento prevista no no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3167152 - MG (2026/0035441-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 09/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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