STJ Jun26 - Prescrição da Pretensão Executiva - Tema 788 STF - contagem do prazo: trânsito para o MP para casos antes de 12/11/2020
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DECISÃO
KELEXXXXXX agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.24.532402-5/002.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e arts. 109, VI, 110, §1º, 112, I e 117, VI, todos do Código Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido deixou de examinar, na apreciação dos embargos declaratórios, a cláusula de transição do Tema 788 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina, para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, a contagem do prazo prescricional executório a partir dessa data. Aduz que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 18/12/2018 e que, entre a última interrupção registrada (29/1/2020) e o crime seguinte (25/6/2023), transcorreram mais de 3 anos sem qualquer causa interruptiva, o que configura a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrente (fls. 150-159).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 163-165), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 168-171), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o recurso especial não impugna o acervo probatório, mas questiona exclusivamente o critério jurídico adotado na definição do marco inicial da prescrição executória, à luz da modulação de efeitos do Tema 788 do STF. Aduz que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 e que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 18/12/2018. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e, ao final, provido o recurso especial (fls. 180-186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que declarou extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão executória (fls. 215-220).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Prescrição da pretensão executória
A prescrição da pretensão executória é a perda do direito de o Estado executar a sanção penal concretamente aplicada em razão de sua inércia no prazo estabelecido em lei.
Seu termo inicial, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. O STF, no julgamento do Tema n. 788 de Repercussão Geral (ARE n. 848.107/DF), firmou a tese de que o prazo prescricional executório somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória.
Modulou, porém, os efeitos do julgado: para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, aplica-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, com o cômputo do prazo a partir dessa data, e não do trânsito em julgado para ambas as partes.
Este Superior Tribunal tem aplicado essa modulação com rigor, com reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação é anterior ao marco temporal definido pelo STF e o prazo prescricional flui sem interrupção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020 (ARE N. 848.107/DF). TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. Declarada extinta a punibilidade. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 2.452.885/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 11/9/2025, destaquei.) Quanto às causas de interrupção, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a reincidência, prevista no art. 117, VI, do Código Penal, configura-se na data da prática do novo delito e não exige o trânsito em julgado da condenação correspondente, que constitui apenas condição de validade do marco interruptivo, a ser aferida em momento posterior. A propósito: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a reincidência, como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, configura-se na data da prática de novo delito, não se exigindo o trânsito em julgado da condenação, que somente constituiria condição de validade da referida baliza prescricional, a ser avaliada em momento posterior” (HC n. 185.048/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe de 29/6/2012). 2. Ordem denegada. (HC n. 408.555/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/9/2019, destaquei.) Decorre desse entendimento que, enquanto tramitar a ação penal referente ao novo delito, é inviável o reconhecimento da prescrição executória quanto ao crime anterior: a eventual condenação definitiva configurará reincidência cujos efeitos interruptivos retroagem à data do fato, de modo que o desfecho da nova ação interfere diretamente na consumação ou não do prazo prescricional. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NA DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO QUANTO AO NOVO DELITO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME ANTERIOR. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação. 2. O fato de que a interrupção da prescrição ocorre na data da prática do novo crime não autoriza ter como interrompido o prazo prescricional com a mera notícia da prática delitiva ou mesmo a propositura de ação penal, sendo necessária a condenação definitiva, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito. 4. Por ser vedada a prolação de decisão condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, somente quando houver o desfecho final da ação penal referente ao novo ilícito é que se poderá analisar a prescrição da pretensão executória quanto aos crimes anteriores. 5. Deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 3/3/2022, destaquei.)
Essa premissa, todavia, pressupõe que a consumação do prazo prescricional ainda dependa do resultado da nova ação penal.
Diversa é a hipótese em que a prescrição já se consumara antes da prática do novo delito: fato posterior não tem aptidão para interromper prazo já esgotado, pois a punibilidade se extinguiu antes mesmo de existirem os eventos que, em tese, poderiam obstar sua consumação.
III. O caso dos autos
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória e no exame dos marcos interruptivos, à luz da cláusula de transição do Tema n. 788 do STF.
O juízo da execução penal declarou extinta a punibilidade de KXXXXXXXXlix pela prescrição da pretensão executória, pois contabilizou o prazo a partir do trânsito em julgado para a acusação (18/12/2018) e reconheceu que, entre as interrupções registradas, transcorreram mais de 3 anos sem nova causa interruptiva.
A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 2-3):
Vistos, etc... Trata-se da execução de penas do Sentenciado acima nominado. A Defesa requereu a prescrição da pretensão executória. O Ministério Público, após analisar o pedido, manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório. Decido. Verifica-se que de fato ocorreu a prescrição da pretensão executória. Explico. Sendo a pena total do Sentenciado fixada em 04 meses, considerar-se-á o art. 109, inciso VI, do Código Penal, o qual dispõe o prazo de 03 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrida em 18/12/2018. No caso em apreço, constam duas causas impeditivas da prescrição, tratando-se do cometimento de novo delito em 23/12/2018, 29/01/2020, 25/06/2023 e 15/09/2023. Percebe-se que mesmo descontando o tempo em que o apenado encontrava-se preso por fato estranho à execução, transcorreu-se lapso superior a 3 anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público, até a presente data. Dispõe o art. 116, parágrafo único, do Código Penal, que "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ante todo o acima exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO, inclusive da pena de multa, acima nominado pela ocorrência da prescrição da pretensão executória – artigo 66, II da Lei 7.210/1984. Isento-o das custas processuais. Comuniquem-se ao Instituto de Identificação, T.R.E., Juízo de origem, etc... e após proceda-se a baixa e arquivem-se. P.R.I.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para afastar a extinção da punibilidade, ao fundamento de que o marco inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado para ambas as partes (17/5/2022) e que, desse marco até a prática do primeiro novo delito (25/6/2023), não transcorreram 3 anos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 95):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO PELA REINCIDÊNCIA – VERIFICAÇÃO. A reincidência, como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, configura-se na data da prática de novo delito, não se exigindo o trânsito em julgado da condenação.
O exame do caso concreto revela que o Tribunal de origem deixou de aplicar a cláusula de transição do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal – STF. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/12/2018, data anterior a 12/11/2020.
Por força da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, com o cômputo do prazo prescricional a partir de 18/12/2018 e não de 17/5/2022.
Adotado esse marco, a linha temporal é a seguinte: a prescrição executória teve início em 18/12/2018 (trânsito em julgado para a acusação); nova infração em 23/12/2018 a interrompeu; nova infração em 29/1/2020 voltou a interrompê-la. A partir de 29/1/2020, o prazo de 3 anos fluiu sem qualquer interrupção e consumou-se em 29/1/2023. Os delitos praticados em 25/6/2023 e em 15/9/2023 são posteriores à extinção da punibilidade, consumada em 29/1/2023.
Não há possibilidade jurídica de interromper prazo já esgotado: a punibilidade havia se extinguido antes mesmo de esses fatos serem praticados.
A regra da inviabilidade do reconhecimento da prescrição enquanto pendente nova ação penal (REsp n. 1.956.133/DF) não se aplica ao caso. Aquela diretriz pressupõe que o desfecho da nova ação possa ainda influenciar o cômputo do prazo prescricional, ou seja, que a consumação do lapso dependa da ocorrência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito.
Aqui, a prescrição já havia se consumado em 29/1/2023, antes de os crimes de 25/6/2023 e 15/9/2023 serem praticados, de modo que a solução dessas ações penais em nada altera a punibilidade já extinta. O juízo da execução penal, ao contar o prazo a partir do trânsito em julgado para a acusação, chegou à conclusão juridicamente correta.
O acórdão recorrido, ao fixar como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes (17/5/2022), contrariou o art. 112, I, do Código Penal, conforme interpretado à luz da modulação do Tema 788 do STF.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 112, I, do Código Penal e, consequentemente, restabelecer a decisão do juízo da execução penal que declarou extinta a punibilidade de KXXXXXx pela prescrição da pretensão executória nos autos da execução penal n. 4400600-70.2023.8.13.0024. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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