STJ Jun26 - Roubo - Absolvição - Reconhecimento Pessoal sem Formalidades Legais Confirmado em Juízo 13 anos após - Ilicitude da prova - art. 226 CPP

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. 1. O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em juízo. A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar condenação, conforme tese fixada no Tema n. 1.258/STJ ( REsp n. 1.953.602/SP e conexos). 2. No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13 anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas independentes para corroborar a autoria delitiva. 3. Ausente prova autônoma produzida sob contraditório judicial, não se sustenta a condenação fundada apenas em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2253966 - RS (2026/0018136-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 10/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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