STJ Maio26 - Dosimetria Irregular - Advogado Apropriação Indébito - Falsidade - Uso de Documento Falso - valores do cliente - 1/6 do quantum do mínimo legal para cada vetorial - Regime Inicial Fechado para Pena de 4 anos e 3 meses

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO BXXXXXAS, contra acórdão de fls. 60-110 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 168, c.c. o art. 61, inciso II, alínea “h”, 299 e 304, ambos c.c. o art. 61, inciso II, alínea “b”, todos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 56 dias-multa (fls. 45-59).

Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, redimensionando as penas e fixando o regime inicial fechado, mantendo a condenação pelos três delitos (fls. 60-110):

Apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso. Pleito de absolvição. Inadmissibilidade. Comprovadas autoria e materialidade dos delitos. Comprovado o dolo do crime de apropriação indébita. Apelante que atuou sob o pálio do animus rem sibi habendi. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Alegação de crime impossível. Rejeição do argumento. Documento apto a iludir pessoas e prejudicar direitos. Inviável o reconhecimento da consunção. Infrações que ocorreram de forma autônoma, independente, violando bens jurídicos diversos. Correção promovida em face das penas. Descarte da conduta social como argumento para majoração das básicas. Contribuição do elemento personalidade no tocante ao crime de apropriação indébita. Dolo intenso quanto aos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Recrudescimento restrito à fração mais 1/3. Mantida, porém, em relação à apropriação indébita, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ´h´, do Código Penal. Ação delituosa dirigida contra sexagenário. Conservada a circunstância do artigo 61, inciso II, alínea 'b' do Código Penal para a responsabilização por falsidade ideológica e uso de documento falso. Crimes voltados para assegurar execução, ocultação, impunidade e vantagem de outro crime. Não configurada a atenuante da confissão. Impossível a redução da pena por conta da reparação do dano, pois neste ponto nada ocorreu de forma espontânea. Configurada a causa de aumento prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Exercício profissional. Arrependimento posterior, inocorrência. Também inviável o reconhecimento da tentativa. Mantida a fixação dos dias-multa no mínimo legal. Ausente incontroversa comprovação da exata situação econômica do réu, de sorte a justificar eventual majoração. Insuficiência da fundamentação no ponto. Regime prisional. Cabimento do mais severo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, que fundamentaram a majoração das reprimendas básicas. Inviáveis a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e mesmo a concessão da suspensão condicional das penas. Requisitos dos artigos 44, incisos I e III, e 77 caput e inciso II, ambos do Código Penal, não atendidos. Pessoa que se comprometeu a cumprir e fazer cumprir a lei. Responsabilidade individual em manter incólume a credibilidade da respectiva classe profissional. Confirmado, de toda a forma, o direito de o sentenciado recorrer em liberdade. Ausência de novos fundamentos a justificar o decreto de segregação cautelar. Incabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Inexistente expressa previsão a respeito no Código Penal. Precedente. Recursos parcialmente providos.

Os embargos de declaração (fls. 2.156-2.159) e os embargos infringentes foram rejeitados (fls. 2.135-2.139). O recurso especial foi inadmitido (fls. 2.183-2.188); o agravo em recurso especial não foi conhecido, com desprovimento do agravo regimental e rejeição dos aclaratórios na Quinta Turma desta Corte Superior (fl. 2.448).

No presente writ, o impetrante sustenta a consunção entre o crime-meio (falsidade ideológica, art. 299 do CP) e o crime-fim (uso de documento falso, art. 304 do CP). Alega ilegalidade na dosimetria, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos, mencionando “dolo intenso” e “deslealdade”.

Afirma ser cabível a redução por arrependimento posterior, uma vez que houve reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ter admitido fatos úteis à apuração, ainda que com qualificações.

Alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e ocorrência de bis in idem, considerando pena definitiva inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais já utilizadas para majorar a pena-base.

Requereu, em caráter liminar, a suspensão do trâmite do AREsp n. 2.642.045/SP e da Apelação Criminal n. 1500081-37.2019.8.26.0638, a fim de impedir a certificação do trânsito em julgado e a instauração da execução penal até o julgamento deste writ.

No mérito, requereu a concessão da ordem para aplicar a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, com redimensionamento das penas e modificação do regime inicial para o semiaberto; subsidiariamente, requer a correção da dosimetria com afastamento dos fundamentos genéricos, reconhecimento do arrependimento posterior e das atenuantes de reparação do dano e confissão, e a fixação de regime menos gravoso.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.438-2.440). As informações foram prestadas, registrando que o feito aguarda o trânsito em julgado dos recursos interpostos nas instâncias superiores (fls. 2.445-2.450).

A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, afirmando que o habeas corpus deve ser conhecido e que houve omissão da decisão no tocante aos requisitos autorizadores da medida liminar, pois a condenação se encontra na iminência de transitar em julgado (fls. 2.452-2.458).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer (fls. 2.460-2.464):

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REPETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL (ARESP 2.642.045/SP) SEQUER CONHECIDO NESTA CORTE SUPERIOR À BASE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO RATIFICADA COLETIVAMENTE POR DESPROVIDOS AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA QUE FORA INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGARA SEGUIMENTO. CAUSA QUE (AINDA) NÃO TEVE “DEFINITIVO” E CABAL E DERRADEIRO TRÂNSITO EM JULGADO FINAL ANTE INFINDÁVEIS RECURSOS DA DILIGENTE DEFESA. INDEFERIMENTO DE BENESSE INDEVIDA EM EXECUÇÃO PENAL “DEFINITIVA”. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.

Em consulta aos autos conexos, depreende-se que no Agravo em Recurso Especial n. 2.642.045/SP aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Os Conflitos de Competência 173.663 e 173.662/SP fixaram a competência do Juízo de primeiro grau, sem outras repercussões na condenação.

É o relatório.

I. Embargos de declaração

Os embargos de declaração têm por objetivo sanear vícios da decisão, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Destinam-se também à hipótese de erro material (art. 1.002, III, do CPC).

Assim, a revisão do julgamento não pode ser objeto deste recurso, visto que existe a via recursal adequada para manifestar descontentamento com as teses jurídicas ou com o resultado do julgamento.

No caso, não se constata vício processual na decisão que indeferiu o pedido liminar, assim fundamentada (fl. 2.439):

[...] De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro da própria Corte, bem como dos seus Órgãos Colegiados. Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 606 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Pleno contra decisão de Turma ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. No mais, a concessão de medida liminar em constitui providência habeas corpus excepcional, cabível apenas quando, em juízo de cognição sumária, estiverem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, contudo, tal hipótese nos autos, porquanto a pretensão defensiva — consistente na absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso, bem como no redimensionamento da pena — demanda análise circunstanciada das alegações deduzidas. Tal exame, por sua natureza, exige maior aprofundamento, a ser oportunamente realizado após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Mostra-se mais adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.

O trecho da decisão sobre não cabimento do habeas corpus diz respeito ao pedido formulado no tocante ao agravo em recurso especial, pretensão inadequada à via eleita e já afastada.

Por sua vez, a decisão monocrática indeferiu a cautelar por ausência dos requisitos, rejeitando, de modo expresso, o pedido. Assim, inexiste omissão: a matéria foi enfrentada e reputada incompatível com a cognição sumária da liminar.

Nessa linha:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado nem para simples manifestação de inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão relativa à reiteração de habeas corpus, consignando que a impetração traz pedido idêntico ao formulado em writ anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da apelação criminal, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. 6. Inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei e buscando o embargante, em verdade, a alteração do julgado para ver apreciado o mérito do habeas corpus, mostram-se incabíveis os embargos de declaração, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)

Portanto, não há omissão ou erro de premissa a justificar correção e os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Além disso, com o julgamento de mérito da impetração, fica prejudicada eventual alegação de vício na decisão que indeferiu a liminar.

II. Habeas Corpus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.

A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.

Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.

a) Consunção entre falsidade ideológica e uso de documento falso

Segundo consta no acórdão de origem, a ofendida contratou o paciente como advogado para obter aposentadoria, conferindo-lhe poderes amplos, inclusive para receber valores e dar quitação. Após o levantamento judicial do montante recebido, o paciente reteve o numerário para si, mesmo diante de reiteradas cobranças.

Então, a vítima buscou a Promotoria de Justiça, ocasião em que houve devolução parcial e fracionada. Demonstrou-se, ainda, que o paciente inseriu informação falsa em recibo, consignando quitação integral, embora o pagamento tenha sido apenas parcial e posterior à atuação do Ministério Público.

A filha da vítima relatou ter sido coagida a mentir perante a autoridade policial e a gravar vídeo para reforçar versão favorável ao paciente. Essa foi a dinâmica delitiva descrita pelo acórdão (fls. 67-83):

[...] Conforme se depreende dos autos, o sentenciado foi contratado pela ofendida, comprovadamente pessoa idosa, ao que se sabe sem alfabetização, para ajuizamento de ação previdenciária visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, outorgando-lhe procuração com amplos e gerais poderes, neles incluídos os de receber valores e dar quitação. Após o trânsito em julgado da respeitável decisão que concedeu o direito previdenciário à vítima, nos autos n. 0002977-74.2012.8.26.0638/01, da 1ª Vara de Tupi Paulista (fls. 19/86), o acusado, na posse do alvará judicial, efetuou o levantamento da quantia de R$ 28.928,83 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) em 24/9/2018, vide documentos de fls. 144/147. Abatidos 30% dos honorários advocatícios, de acordo com o pactuado entre as partes, o réu deveria repassar à senhora o valor de R$ R$ 20.250,18 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Contudo, a despeito do recibo de quitação, datado de 2/10/2018, com firma reconhecida em 6/11/2018 (fl. 130), a prova recolhida durante a instrução foi suficiente para demonstrar que o sentenciado se apropriou dos valores pertencentes à ofendida, vindo a devolver parte do numerário, de forma fracionada, somente após esta procurar a Promotoria de Justiça. A vítima G. F. da S. confirmou apenas ter tomado conhecimento acerca da disponibilização dos valores pela atuação Justiça, por intermédio de ligação telefônica realizada por servidor do Fórum. Contudo, após aguardar um período pelo contato do advogado e ter confirmado no banco que o dinheiro havia sido retirado por ele, resolveu procurá-lo, mas este apresentou diversas desculpas para não efetuar a transferência, chegando inclusive a afirmar que teria emprestado o seu dinheiro a um amigo. Em razão disso, procurou a Promotoria de Justiça, que conversou com o acusado e este pagou a quantia de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais) de forma fracionada (fls. 4/5). Tais declarações foram corroboradas pela testemunha I. V. S., filha da ofendida, a qual destacou que o acusado efetuou o pagamento parcial da dívida e, mesmo assim, só o fez após ambas procurarem o Ministério Público. Aduziu, ainda, que o sentenciado prometeu, por diversas vezes, pagar o restante do valor, mas nunca o fazia (fls. 8, 126/127 e 1.641/1.643). [...] Ficou comprovado que o sentenciado inseriu dados incorretos em documento particular ao inscrever no recibo a informação de que o débito teria sido quitado na integralidade em 2/10/2018. A vítima G. e a testemunha I. foram contundentes ao afirmarem que ele redigiu o recibo contendo a informação de quitação do débito. Porém, disseram que o pagamento somente se realizou de modo fracionado e após terem procurado o auxílio da Promotoria de Justiça. Além disso, a testemunha I., torno a consignar, deu parte de ter sido coagida pelo sentenciado a mentir, perante a Autoridade, para que recebesse a última parcela referente ao débito, tendo ainda sido instruída a gravar um vídeo para corroborar a versão (vide fls. 4/5, 7, 219, 256, 258/260 e 1.641/1.643). [...] No mais, a meu sentir ficou demonstrado que o sentenciado, ao prestar declarações acerca dos fatos apurados nestes autos na sede da Delegacia Seccional de Polícia de Dracena, no dia 18 de julho de 2019, fez uso de documento ideologicamente falso para assegurar a ocultação, a impunidade e vantagem do crime de apropriação indébita.

Nesse cenário, o acórdão recorrido rejeitou expressamente a consunção entre falsidade ideológica e uso de documento falso, destacando a autonomia das condutas, o lapso temporal significativo entre a falsificação e o uso, e a ausência de relação de meio e fim (fls. 86-88):

[...] Ademais, inegável que, além da finalidade de ocultação e a impunidade do delito de apropriação indébita, o acusado também visava garantir a vantagem alcançada com a infração de cunho patrimonial. Desta forma, a inserção de informações inverídicas no documento privado não visou apenas afastar a responsabilidade criminal do acusado, motivo pelo qual não se exauriu no momento em que este apresentou o documento à Autoridade Policial. Em razão deste contexto não é viável o reconhecimento da consunção.

Por sua vez, a fundamentação da sentença apresentou-se nos seguintes termos (fl. 56):

[...] Consigno que, in casu, não é cabível o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e o uso de documento ideologicamente falso. Uma das condutas do acusado consistiu em inserir em documento particular declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em momento diverso da primeira conduta, o réu apresentou o recibo de quitação na Delegacia visando assegurar a ocultação, a impunidade e vantagem do crime de apropriação indébita. Desse modo, não sendo uma das condutas meio para a execução da outra, incabível a tese de reconhecimento de crime único, haja vista que as condutas perpetradas pelo réu são autônomas. De fato, seria indispensável que a falsidade se exaurisse no uso posterior para caracterizar crime único, o que não se verificou. No caso em exame, a falsificação do recibo tinha por finalidade ocultar e buscar a impunidade do crime de apropriação indébita, além de resguardar a vantagem obtida. Assim, a inserção de informações falsas em documento particular não se limitou à finalidade única de afastar a responsabilidade penal, razão pela qual a conduta não se exauriu com sua apresentação à autoridade policial, inviabilizando o reconhecimento da consunção. Com efeito, o documento permaneceu apto a novas utilizações, com potencial para sucessivos empregos, inclusive na posterior ação penal. O mesmo raciocínio encontra ressonância na Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.971/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

Nesse quadro, não há espaço para a aplicação do princípio da consunção, como pretende o impetrante.

b) Primeira Fase

Para os três crimes (apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa e parcialmente ao da acusação, promovendo as seguintes modificações na dosimetria (fls. 87-100):

[...] A pena-base relativa ao crime de apropriação indébita foi estabelecida acima do mínimo legal, no patamar de 1/2, por conta da conduta social do acusado, sob o fundamento de que a existência de processos da mesma espécie na folha de antecedentes evidencia que ele se utiliza da profissão para a prática de crimes, bem como por ter o sentenciado se valido da profissão para lesar pessoa idosa e analfabeta. [...] Nesse passo, a existência de processos em curso (fls. 1.552/1.555) não permite a valoração negativa da conduta social do agente. Além disso, a circunstância de o crime ter sido cometido em razão da profissão configura, no caso dos autos, a causa de aumento prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, e o fato de a vítima possuir mais de 60 anos de idade será valorado como agravante, consoante assim dispõe o artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal. Assim, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, mencionadas circunstâncias devem ser afastadas da majoração da pena-base. [...] Os elementos delineados no bojo da apelação ministerial e comprovados nos autos revelam que o sentenciado agiu com manifesta deslealdade, extrapolando os limites corriqueiros à espécie penal. Conforme já destacado, o réu, após ter coagido a testemunha I. a fornecer versão falsa dos fatos à Autoridade, instruiu a vítima e a testemunha a gravarem vídeo novamente contendo afirmações não verídicas, com a finalidade de garantir a impunidade do crime apurado nestes autos. Portanto, por conta desses indicadores, é sim cabível a valoração da personalidade do réu no caso em comento. Entretanto, inviável considerar-se que a culpabilidade do agente é maior do que a normalidade típica, conforme sugerido pela acusação, pelo fato de o sentenciado ter utilizado sua atividade profissional para a prática delitiva, bem como por ter-se valido “da condição de hipossuficiência material e educacional da vítima (pessoa analfabeta) para apropriar-se do valor a que tinha direito e ainda para induzi-la a assinar os recibos ideologicamente falsos que juntou aos autos” (verbis, fl. 1.675).Novamente, o e. Superior Tribunal de Justiça já ponderou ser inviável a dupla majoração da pena com fundamento em uma mesma circunstância (HC 517106/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/11/2019). Ora, o fato de o crime ter sido cometido em razão da profissão já foi sopesado como causa de aumento, nos termos do disposto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, consoante já destacado. De seu lado, apesar da inegável hipossuficiência material e escolar da vítima, não se pode olvidar que ela sempre esteve acompanhada de sua filha, que era sua representante legal (vide fl. 123) e prestou declarações nos autos como testemunha. No mais, as circunstâncias indicadas a título de motivação do agente referem-se à normal configuração do crime, não podendo ser valoradas para o recrudescimento da sanção. Portanto, atendidas as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base fica exasperada na fração de 1/3, em decorrência da personalidade do acusado. [...] Quanto aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, assiste razão à Defesa para o afastamento da circunstância judicial da conduta social, atestada com base nos apontamentos constantes da folha de antecedentes do réu, pois estes se referem a processos em andamento (Súmula 444 do STJ). Contudo, algumas circunstâncias devem ser consideradas para a majoração das reprimendas básicas, conforme alegado pelo ilustre representante do Parquet. Consta nas razões ministeriais, que: “(...) a conduta do acusado denota culpabilidade maior do que a normalidade típica porque o acusado se valeu da condição de hipossuficiência material e educacional da vítima (pessoa idosa e analfabeta) para induzi- la a assinar o recibo ideologicamente falso que juntou aos autos. O intenso dolo do acusado restou evidenciado ainda no fato de ter se utilizado da assinatura e das declarações da testemunha V. para atribuir veracidade ao recibo ideologicamente falso que criou. Por fim, as circunstâncias da prática do delito devem ser valoradas negativamente. Isso porque, diante da insistência da vítima e sua procuradora, as atendeu em seu escritório em 2 de outubro de 2018 onde as enganou induzindo-as a assinar o recibo de fls. 122 e 13. Não contente, em 6 de novembro de 2018, novamente as ludibriou induzindo-as e conduzindo-as até o cartório do registro civil de São João do Pau D'Alho para reconhecer firma no recibo de fls. 122 e 130. Demais disso, visando acobertar sua conduta ilícita, no dia 3 de setembro de 2019, o acusado compareceu à residência da vítima acompanhado pela testemunha V. e gravou um vídeo onde obrigou a testemunha Ida declarar que sua genitora recebeu todo o valor no dia 6 de novembro de 2018, fato inexistente conforme demonstrado nestes autos (...)” (verbis, fl. 1.677, abreviações nossas). Conquanto não possa ser sopesada a condição de hipossuficiência material e educacional da vítima (pessoa analfabeta), pois, conforme já explanado, esta sempre esteve acompanhada de sua filha, que era sua procuradora e foi testemunha nos presentes autos, observo que o dolo do agente, ao buscar corroborar as mendazes informações constantes do documento ideologicamente falsificado pelo consórcio da testemunha V., que era funcionária de seu escritório, bem como por ter gravado vídeo contendo imagens da vítima e de sua filha afirmando terem recebido o valor integral do débito, extrapola a normalidade do tipo penal. Em razão disso, as penas-bases devem ser fixadas com o acréscimo de 1/3.

Como se observa, o acórdão impugnado expôs fundamentação concreta e individualizada ao reputar desfavorável a circunstância judicial da personalidade no delito de apropriação indébita, bem como a relativa às circunstâncias do crime no caso da falsidade ideológica e do uso de documento falso.

Destacou-se a deslealdade manifesta do agente, a extrapolação dos limites típicos, a coação da testemunha I. para oferecer versão falsa perante a autoridade e a orientação dada à vítima e à própria testemunha para gravarem vídeo com afirmações inverídicas.

Nesse ponto, não se verifica irregularidade na dosimetria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 9. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade deve ser baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciem maior reprovabilidade na forma de agir do agente, sendo desnecessária a elaboração de laudo técnico especializado. 10. No acórdão atacado, a personalidade foi considerada desajustada e inclinada à prática de crimes com violência ou grave ameaça, com fundamento em elementos fáticos do processo, notadamente histórico infracional e relatos das vítimas quanto à habitualidade delitiva e ousadia na adoção de "procedimento criminoso", o que autoriza a exasperação da pena-base. 11. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e somente admite revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, pois o aumento da pena-base foi devidamente motivado e observado o critério trifásico. 12. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na manutenção da condenação e na dosimetria da pena, não se justifica o conhecimento do habeas corpus nem a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. [...] (AgRg no HC n. 1.033.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

Esse conjunto concreto autoriza a valoração negativa da personalidade e afasta a pretensa neutralização das circunstâncias judiciais. Todavia, não se verifica motivação concreta apta a justificar a elevação da pena-base no patamar de 1/3.

Isso porque, tendo sido reconhecida a negativação de apenas uma circunstância judicial para cada crime, o incremento deveria, em regra, observar a fração de 1/6 sobre a pena-base ou o critério de 1/8 considerado entre os limites mínimo e máximo abstratos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. [...] (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Desse modo, o afastamento desses referenciais exige fundamentação específica e adicional, capaz de evidenciar a necessidade de adoção de fração mais gravosa, o que não se evidencia no caso. Desse modo, o incremento da pena base deve ser modificado de 1/3 por circunstância judicial para 1/6 sobre o mínimo legal.

c) Segunda fase

O impetrante sustenta a possibilidade de redução da pena pela reparação do dano e pela confissão, ainda que qualificada. O acórdão de origem examinou essas questões nos seguintes termos (fls. 95-96, 100):

[...] Inviável o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'b' do Código Penal. Apesar de o sentenciado ter confirmado o atraso no pagamento dos valores devidos à vítima, em nenhum momento confessou ter se apropriado do numerário. Pelo contrário. Sempre buscou justificar sua conduta. Além disso, verifica-se que a reparação do dano não ocorreu de forma espontânea, somente tendo o sentenciado iniciado o pagamento após ser interpelado pelo Promotor de Justiça. [...] Por sua vez, não se há falar em confissão. O réu, ao ser ouvido na Delegacia, em nenhum momento admitiu ter inserido dados falsos no documento. Ao contrário, a fim de dar credibilidade às informações contidas no recibo, afirmou ter comparecido à casa da cliente no dia 6/11/2018, dizendo que nessa oportunidade teria efetuado o pagamento integral do débito. E, como se não bastasse, alegou que a ofendida é que deveria ser responsabilizada por denunciação caluniosa (fl. 119/121). E, em Juízo, afirmou expressamente que “nunca fez nenhum recibo falso” (vide transcrição à fl. 1.646).

O Código Penal prevê, como circunstâncias que sempre atenuam a pena, a reparação do dano até o julgamento, bem como a confissão perante a autoridade:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

No que se refere à reparação do dano, a Corte local afastou a incidência da atenuante ao fundamento de que não houve espontaneidade na conduta do paciente.

A redação do art. 65, III, b, do CP, em sua primeira parte, exige atuação espontânea e voluntária para evitar ou minorar as consequências do delito logo após sua ocorrência, circunstância não verificada no caso concreto, sobretudo porque a própria consumação da apropriação indébita decorreu da retenção dos valores pelo agente.

Quanto à segunda parte da norma, embora não haja previsão expressa de espontaneidade, exige-se, ao menos, a voluntariedade da conduta e a efetiva reparação do dano antes do julgamento.

No entanto, não há nos autos comprovação de restituição integral dos valores indevidamente apropriados.

Ao contrário, a quitação é controvertida e constitui, inclusive, objeto de imputação autônoma por falsidade ideológica. O acórdão registra apenas o início dos pagamentos, sem reconhecimento de quitação integral pela vítima até o momento do julgamento, sendo certo, ainda, que a sentença consigna a ocorrência de devolução apenas parcial dos valores (fls. 47-46):

[...] A testemunha I.V.S. declarou que é filha da vítima [...] Informou que ele ainda não pagou o restante do valor devido, acreditando que falte a quantia de R$ 4.600,00 para quitação total do valor de direito a ser recebido.

Desse modo, a alteração na dosimetria nesse ponto exigiria reexame de prova, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

Em sentido semelhante:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. [...] AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.125.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

Com relação à confissão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que essa admissão do crime pelo autor, ainda que qualificada, é apta para reduzir a pena (Tema Repetitivo n. 1.194).

No entanto, os fatos indicados pela Corte local indicam que não houve a confissão, o que impossibilita a incidência da atenuante. Na mesma linha, é a seguinte ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa. [...] A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.343.920/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

Assim, constatado que a dosimetria foi fundamentada de modo motivado e não arbitrário, e que sua alteração demandaria reexame probatório, não se verifica flagrante ilegalidade a ser corrigida.

d) Terceira fase

O impetrante sustenta a incidência da minorante do arrependimento posterior, porém o Tribunal de origem registrou a ausência de voluntariedade, pois houve apenas devolução parcial e somente após intervenção do Ministério Público (fl. 96):

[...] Também não está caracterizada a figura do arrependimento posterior, pois não houve o necessário voluntarismo do agente, requisito indispensável à sua configuração. O réu devolveu apenas parte do bem, após ser contatado pelo Promotor de Justiça, tendo a ofendida tentado encontrar-se com o sentenciado por diversas vezes, sem obter êxito.

A causa de diminuição exige reparação ou restituição espontânea, sem interferência externa, o que não se verificou no caso. Eventual conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.

A propósito:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de que a restituição do bem ou reparação do dano tenha ocorrido de forma voluntária, sem interferência externa. 7. No caso concreto, a devolução do bem furtado ocorreu apenas após o agravante ter sido localizado e confrontado pelos familiares da vítima, não sendo, portanto, um ato espontâneo. 8. A análise da voluntariedade do ato do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no AREsp n. 3.030.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)

Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade a ser corrigida com relação à questão suscitada pelo impetrante.

e) Redimensionamento da pena

Para o crime de apropriação indébita, a pena-base foi aumentada em 1/3 pelo Tribunal de origem, depois em 1/6 por circunstância agravante, e por fim na fração fixa de 1/3 pela incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, do Código Penal (fls. 96-97):

[...] Portanto, atendidas as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base fica exasperada na fração de 1/3, em decorrência da personalidade do acusado. [...] Na segunda fase, deve ser mantida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ´h´, do Código Penal, com o acréscimo na fração de 1/6, decorrente de ser a vítima maior de 60 anos (vide fl. 6). [...] E, na derradeira fase, é de ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, por ter o crime sido praticado em razão da profissão de advogado. [...] Nestes termos, então, a reprimenda final é redimensionada para 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento e 20 (vinte) dias-multa.

Apenas reduzida a fração de aumento da pena-base de 1/3 para 1/6, sobre o mesmo referencial, a pena-base passa a 1 ano e 2 meses de reclusão, acrescida de 11 dias-multa.

Com os demais acréscimos, a pena definitiva fixa-se em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. Para os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, a pena-base foi aumentada em 1/3 pelo Tribunal de origem, depois em 1/6 por circunstância agravante (fls. 100-101):

[...] Em razão disso, as penas-bases devem ser fixadas com o acréscimo de 1/3. Na segunda fase, fica mantido o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'b' do Código Penal, bem como a majoração em 1/6, pois demonstrado que os delitos foram praticados para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. [...] Portanto, ficam as reprimendas individualmente redimensionadas para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Alterada apenas a fração de aumento da pena-base de 1/3 para 1/6, sobre o mesmo referencial, a pena-base passa a 1 ano e 2 meses de reclusão, acrescida de 11 dias-multa. Com os demais ajustes, a sanção definitiva fixa-se em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, para cada crime individualmente.

Considerado o concurso material e procedida a soma das reprimendas, o total é de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, mais 40 dias-multa.

f) Regime inicial

O impetrante pleiteia regime mais brando, porém a reprimenda situada entre quatro e oito anos, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis já reconhecidas e utilizadas para elevar a pena-base, autoriza a fixação de regime mais severo.

Delimitada a controvérsia, a Corte local assim decidiu sobre o regime inicial (fls. 63, 102-103):

[...] Por sua vez, o sentenciado pediu o abrandamento do regime prisional para o aberto; [...] Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime inicial intermediário. No entanto, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, todas destacadas no voto, circunstâncias estas que fundamentaram a majoração das reprimendas básicas, é justificável a modificação do regime prisional para o mais severo. [...] Ante o exposto, meu voto dá parcial provimento aos recursos para [...] modificar o regime prisional inicial para o fechado, mantida, no mais, a respeitável sentença condenatória.

Nessa conformidade, o acórdão corretamente estabeleceu o regime inicial fechado, em linha com a orientação desta Corte que admite a adoção do regime mais gravoso quando presentes elementos concretos desfavoráveis, não havendo base para a modificação pretendida:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/98). DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. [...] 4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a imposição de regime inicial mais gravoso ao condenado com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, de modo que a combinação de reincidência e maus antecedentes autoriza o regime fechado. 5. Ausente demonstração de violação direta às regras de fixação do regime inicial ou de desproporcionalidade manifesta, não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus, motivo pelo qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem. [...] (AgRg no HC n. 1.054.645/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)

Ainda que tenham sido efetuados ajustes na dosimetria, a pena continua acima de 4 anos e permanecem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual não há modificação no regime inicial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena do crime de: a) Apropriação indébita para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa; b) Falsidade ideológica para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa; c) Uso de documento falso para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa; Mantido o regime inicial fechado, e os demais termos do acórdão de origem. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1089086 - SP(2026/0142046-0) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Publicação no DJEN/CNJ de 25/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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