STJ Jun26 - Representação de Busca Negada Pela Justiça, Polícia faz Campana de 3 dias Irregular [sem ilícito, sem ordem judicial , sem flagrante] e consecutiva busca domiciliar - ausência de fundadas razões - provas ilícitas: "Não foi só o ingresso na residência sem fundadas suspeitas. Foi um ingresso desafiador após o indeferimento da diligência" - Tipo da Lei de Drogas.

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS EM JUÍZO. RACIOCÍNIO PROBATÓRIO ENVIESADO. SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA À DECISÃO JUDICIAL. CAMPANA SEM REGISTRO DE ILÍCITO. CONFRONTO DE VERSÕES. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Ordem concedida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAMIAO ERICO CAXXXU – condenado em acórdão que reformou sentença absolutória –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/3/2025, deu parcial provimento à apelação para condená-lo (Apelação Criminal n. 1500396-19.2022.8.26.0296).

Em síntese, o impetrante alega afronta deliberada ao Poder Judiciário: houve representação prévia por mandado de busca e apreensão, indeferido por ausência de “fundadas razões”, seguida de entrada e vasculhamento domiciliar em desvio de finalidade, sob o pretexto de cumprir mandado de prisão, para realizar a mesma busca negada judicialmente. Sustenta violação direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pois o cumprimento de mandado de prisão autoriza apenas a captura, não legitima busca domiciliar sem ordem judicial ou consentimento do morador, caracterizando desvio de finalidade e invasão ilícita.

Afirma a inaplicabilidade da serendipidade, já que o encontro fortuito pressupõe diligência inicial válida; no caso, a ação é inválida desde a origem, e a busca por drogas e arma era o objetivo principal, não achado casual. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, com base no art. 157 do Código de Processo Penal, a invasão domiciliar ilícita contamina as provas dela derivadas; inexistem fonte independente e ruptura do nexo causal.

Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e de todas as derivadas, a anulação do acórdão condenatório e o restabelecimento integral da sentença absolutória (Processo n. 1500396-19.2022.8.26.0296, da 1ª Vara do foro de Jaguariúna/SP).

É o relatório.

Segundo os autos, interrogado em juízo, DAMIÃO XXXXXNTE NICOLAU, vulgo “Gringo” ou “Vela”, confessou parcialmente os fatos que lhe são imputados. Disse que, na data dos fatos, estava em sua residência, sendo que, um pouco antes do amanhecer, policiais derrubaram seu portão e outros desceram por uma escada, abordando o acusado enquanto estava deitado em um colchão junto com sua esposa e filha, apontando uma arma na direção de sua face. Relatou que, os agentes da lei não estariam fardados, vestidos apenas com colete balístico. Ademais, narrou que os policiais revistaram toda sua casa, revirando objetos, sendo que, questionado, o réu confessou aos agentes da lei que possuía uma arma de fogo. Entretanto, registrou que apenas falou onde estava a arma de fogo, mas que não foi até o local indicar onde estaria, pois se manteve a todo tempo no colchão no chão (fl. 71).

A corré, por sua vez, informou que os policiais, quando da entrada no local dos fatos, não estavam uniformizados e nem se apresentaram como tal.Dito isso, explicou que somente após terem invadido a residência, apontado fuzis para o rosto de seu marido, se identificaram. Disse que, foram obrigados a permaneceram todo o tempo na sala da casa, sendo que os agentes da lei, durante as buscas, quebraram os móveis que guarneciam o local, bem como não proferiram os direitos constitucionais das partes (fl. 73).

Ouvido o policial civil do Estado de Sao Paulo, Marcelo Assis, este afirmou que um dos policiais apoiou uma escada no muro conseguindo avistar o individuo lá dentro. Neste sentido, durante a abordagem de DAMIÃO, este informou que em seu quarto tinha uma arma de fogo e um pouco de droga.Esclareceu que não foi informado de que esse juízo havia indeferido, no dia anterior, um pedido de busca e apreensão domiciliar na casa dos acusados. Aduziu que os policias não tinham autorização para entrar na residência e que entraram apenas com um mandado de prisão em mãos. Esclareceu que não tinha conhecimento do processo, que fez apenas o apoio de um cumprimento de mandado de prisão em desfavor dos acusados. Afirmou que fizeram uma campana antes de fazer o ingresso na residência, mas que não viram os acusados praticando nenhuma atividade ilícita durante essa campana, apenas viram que os acusados se encontravam lá dentro após policias do Ceará subirem no muro apoiados por uma escada (fl. 74).

Consta do depoimento do policial civil do Estado de São Paulo, Bruno de Campos, que os agentes da lei adentraram o imóvel apenas para realizar a prisão do acusado, sendo que este indicou exatamente onde estavam as drogas, os insumos destinados ao tráfico e a arma de fogo. Confirmou que, durante a abordagem, DAMIÃO apresentou documento falso, bem como ofereceu a quantia de R$ 200.000,00 para não realizar a sua prisão. Disse não ter realizado investigações pretéritas e que não conhecia os acusados. Acrescentou que, na data dos fatos, no momento do monitoramento, não aconteceu nenhum fato novo que justificasse o ingresso na residência, por parte dos policiais civis do Ceará. Informou que foi encontrada uma grande quantidade de insumos para produção de drogas no local dos fatos, em locais apontados pelo próprio DAMIÃO. Aduziu que o mandado de prisão foi apresentado perante as autoridades da DISE e da Seccional de Mogi Guaçu/SP. Narrou que permaneceu na contenção dos acusados na sala do imóvel, juntamente com o policial Marcelo. Ressaltou que foram os policiais Civis do Estado do Ceará que apoiaram a escada para subir no muro. Confirmou que, assim que os policiais subiram no muro, o acusado correu para dentro do imóvel. Aduziu que, no momento da abordagem dos réus, estes apresentaram documentos de identidade falsos, ainda dentro da residência. Registrou que não houve apreensão de dinheiro em espécie dentro da residência (fls. 74/75).

No mesmo sentido, o policial civil do Ceará, Tiago Pinto Araruna, que afirmou que entraram no imóvel e procederam com a abordagem de DAMIÃO que indicou que havia uma arma de fogo em seu quarto, bem como substância para produção de drogas na parte superior da residência e crack na parte externa da residência. [..] Contou que a campana nos arredores do local dos fatos perdurou por aproximadamente 3 dias, durante todo o dia, sendo campanas longas. Afirmou não ter vislumbrado movimentações típicas de comércio de drogas na residência durante seus períodos de campana (fl. 76).

Por fim, o policial civil do Estado do Ceará, Márcio Teixeira Silva, ressaltou que somente entraram na residência com a finalidade de fazer a captura do acusado e, que, não tinha conhecimento de haver drogas dentro da residência. Dito isto, registrou que apenas tomou conhecimento das drogas após o próprio acusado apontar aos agentes. [...] Sobre a arma de fogo e as drogas, DAMIÃO indicou especificamente o local em que estavam tais itens (fl. 78).

Diante do conflito de versões, o juiz de primeiro grau concluiu pela ausência de fundadas razões para a busca e apreensão, pois os policiais estavam apenas munidos de mandado de prisão (fls. 70/79 - grifo nosso):

[...] No dia do flagrante, após o indeferimento do pedido de busca e apreensão, os policiais simplesmente subiram no muro da residência do acusado, como se observa das fotos de fls. 495-497 e ali ingressaram. Não havia fundadas razões para tanto, eis que esse juízo já tinha anteriormente indeferido o referido pedido de busca e apreensão. Da decisão de indeferimento não houve recurso ou utilização de meio adequado para sua reforma. Porém, em nítida postura de enfrentamento e afrontando de forma qualificada as decisões das Cortes de vértices, os agentes policiais invadiram a residência, prenderam o réu e suspostamente apreenderam droga. A afronta foi qualificada eis que no caso, além de inexistir fundadas razões previamente apontadas, no caso havia sido indeferido o pedido de busca e apreensão solicitado. Não só afrontou os precedentes consolidados da corte, mas também a decisão judicial proferida em momento anterior. Além disso, não havia urgência, pois os réus não estavam em fuga, nem indícios de que iam dispensar qualquer objeto ilícito. Caso efetivamente presente fundadas razões demonstráveis, bastaria a renovação do pedido. É importante reforçar que a instrução não trouxe qualquer elemento novo que pudesse indicar eventual fonte independente de prova ou conexão expurgada. [...] Dessa forma, a instrução confirmou o que esse juízo tinha observado no flagrante do réu: o ingresso na residência foi, no mínimo indevido, desrespeitando decisão judicial anterior, não havendo fundadas razões prévias para o ingresso, salvo se o ato fosse exclusivamente direcionado ao cumprimento do mandado de prisão, o que não ocorreu nos autos. Também não se demonstrou fonte independente ou fatos novos a justiçar o ingresso e a busca no local. Nesse sentido, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. No caso, os investigadores seja de São Paulo ou do Ceará não trouxeram qualquer fato ou informação que pudesse corroborar tal fonte independente no ingresso das supostas drogas apreendidas. Assim, todas as provas correlacionadas a apreensão da droga e da arma, produzidas a partir das diligências violadoras dos direitos fundamentais são ilícitas e, portanto, nulas. Os agentes estavam legitimados a cumprir o mandado de prisão e, mesmo que fosse legitimo o ingresso na residência para o seu cumprimento, não estavam autorizados para ali realizarem buscas ou qualquer outro tipo de diligência, seja por ter sido indeferido o pleito, seja por não haver fundadas razões para a realização dos atos de busca, como narrado pelos próprios policiais. [...]

O Tribunal de Justiça, por sua vez, reformou a sentença absolutória, mediante os seguintes fundamentos (fls. 17 e 29 - grifo nosso):

[...] Inicialmente, deve ser afastada a declaração de nulidade da prova, uma vez que a apreensão dos objetos ilícitos, conforme sustenta o parquet, ocorreu apenas em razão da indicação feita pelo réu, durante o regular cumprimento de mandados de prisão, os quais, de per si, permitiam a entrada na residência dos réus para sua captura. [...] A prova dos autos permite concluir que, embora, inicialmente, não houvesse a fundada suspeita da prática dos crimes de tráfico ou posse ilegal de arma de fogo, o ingresso na residência do acusado se deu de forma legítima, para cumprimento, durante o dia, de mandado de prisão emanado contra ambos os réus, e que, durante o cumprimento do mandado, o próprio acusado informou aos policiais a existência de drogas e arma no local. [...]

Como se vê, o juízo entendeu que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, pois efetivada busca e apreensão sem ordem judicial anterior e o Tribunal, por sua vez, entendeu que não houve busca e apreensão, mas sim apreensão de objetos ilícitos apenas após a confissão do réu de que possuía tais objetos em casa, indicando especificamente os lugares onde eles estariam.

Inicialmente, importante ressaltar que segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar, já que evidente o desvio de finalidade. A propósito: AgRg no HC n. 946.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025; AgRg no HC n. 979.844/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgRg no HC n. 905.051/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgRg no REsp n. 2.087.588/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.

Superada esta questão, necessário aferir se o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo é consentâneo com os fatos descritos na sentença e no acórdão. Da análise dos autos e dos excertos acima transcritos tenho que o Tribunal a quo conferiu excesso de credibilidade ao testemunho dos policiais e descredibilizou o interrogatório do réu e da corré, que, inclusive, possuem maior coerência com os fatos narrados.

Como consignado pelo Juiz de primeiro grau, mesmo diante do indeferimento do pedido de busca e apreensão na residência do paciente, os policiais -vindos de outro Estado da federação - ingressaram na residência do réu e, ao arrepio da decisão judicial, efetivaram verdadeira busca e apreensão, mesmo que ausente fundadas razões para tanto.

Nesse sentido, inclusive, os depoimentos dos 4 policiais, que foram uníssonos ao afirmar que mesmo em campana por 3 dias, não flagraram nenhuma movimentação ilícita na residência do acusado.

Nesse toar, é certo que desde o princípio o paciente declarou que os policiais reviraram sua casa toda e que apenas informou que possuía uma arma de fogo. Por outro lado, os policiais afirmaram que não houve busca e apreensão na casa e que a apreensão dos objetos ilícitos se deu somente porque o paciente teria indicado a existência de droga, insumos para fabricação da droga e a arma e o local em que elas se encontravam.

Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que os policiais não teriam efetivado verdadeira busca e apreensão na residência do acusado, mesmo após decisão indeferitória do juízo competente.

Não me parece crível que o acusado, foragido da justiça, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida na residência e insumos para produção de entorpecentes. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, indicou especificamente o local em que se encontravam os objetos ilícitos.

Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial de que não houve verdadeira pesca probatória na residência do acusado. Por outro lado, me parece que os policiais possuíam motivação suficiente para agir de forma impessoal, visto que supostamente o paciente teria assassinado um colega policial no Estado do Ceará.

Conforme tenho afirmado, a necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos em que tal versão é contestada, justifica-se não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que, na atualidade, existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.

Nesse cenário, entendo que não restou provado nos autos que o acusado apontou a localização específica dos objetos ilícitos em sua casa, como entendeu o acórdão a quo. Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).

Nesse toar, concordo integralmente com o juiz singular, quando afirma que no caso, a conduta da polícia civil afrontou o Poder Judiciário e violou de forma qualificada os direitos fundamentais, não podendo ser tolerada. Não foi só o ingresso na residência sem fundadas suspeitas. Foi um ingresso desafiador após o indeferimento da diligência.

Ao pleitear o ingresso e ter seu pleito indeferido, a autoridade policial deveria ter recorrido da decisão por meio do titular da ação penal, juntado novas provas em virtude de novas diligências, ou pleiteado a reconsideração da decisão (fl. 80).

Logo, é o caso de anular a condenação, assim como entendeu o juízo de primeiro grau, que, inclusive, se encontra mais próximo dos fatos e das provas do processo.

Por fim, cumpre salientar que, ainda que as imputações feitas pelos policiais do Estado do Ceará – integração do réu ao PCC, envio de drogas ao Nordeste, fuga de estabelecimento prisional e homicídio de policial – sejam graves, ele deve responder apenas pelos fatos efetivamente apurados, nos termos da lei. Notícias pretéritas não autorizam que os agentes do Estado atuem em desconformidade com a ordem jurídica.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus liminarmente para restabelecer a sentença absolutória (Processo n. 1500396-19.2022.8.26.0296). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1104408 - SP (2026/0226862-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 15/06/2026)

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