STJ Jun26 - Revogação de Prisão e do Trânsito em Julgado Estupro de Vulnerável - Apenas MP intimado do Acórdão Cerceamento de Defesa

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. G. J., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005454-35.2021.8.24.0020/SC.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.

A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 134):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE MANTÉM CONJUNÇÃO CARNAL COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. NEGATIVA DA INFANTE ISOLADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. DEPOIMENTO DE SEUS PAIS E CONSTATAÇÃO DA RUPTURA HIMENAL POR LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, ACUSADO QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA, A REFORÇAR A AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA NEGATIVA DA VÍTIMA, PAUTADA PELAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ACUSADO. CONTEXTO DE PROVAS INDUVIDOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO INVIÁVEL EM FACE À REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS. PATAMAR MÍNIMO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta do trânsito em julgado do acórdão condenatório, por ausência de intimação do paciente nem de seus patronos acerca do acórdão proferido em sede de apelação, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de interposição de recursos excepcionais.

Nesse sentido, argumenta que apenas o Ministério Público foi intimado, inexistindo registro de intimação da defesa. Afirma que os patronos haviam apresentado renúncia ao mandato em momento anterior, mas posteriormente retomaram a atuação defensiva, tendo interposto recurso de apelação, e que embora o recurso tenha sido regularmente processado e julgado, os advogados não teriam sido novamente habilitados nos autos, nem intimados dos atos subsequentes, tampouco o próprio paciente teria sido pessoalmente cientificado do acórdão.

Argumenta que a ausência de intimação configuraria nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ocasionando prejuízo concreto, pois o paciente foi preso em 11/2/2026, em razão do cumprimento de mandado de prisão decorrente da certificação do trânsito em julgado.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios decorrentes da certificação do trânsito em julgado, com a consequente revogação da custódia e imediata soltura do paciente.

No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que, após a regular intimação pessoal do paciente e de seu advogado constituído, seja-lhe assegurado o pleno exercício do direito de recorrer.

O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 144/146, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 151/216.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 221/225, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, apenas para reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com republicação do acórdão condenatório e efetiva intimação da defesa técnica, sem expedição de alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

A impetração volta-se contra acórdão condenatório já transitado em julgado e busca, em parte, desconstituir os efeitos executórios da condenação, fazendo as vezes de sucedâneo de revisão criminal ou de impugnação própria.

A jurisprudência desta Corte não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação autônoma cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

No caso, há ilegalidade manifesta a justificar a atuação excepcional desta Corte. As informações prestadas pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 151/154 esclarecem que, após a interposição da apelação, os advogados João Rafael A. Bacelar e Juliano Inácio Fortuna renunciaram ao mandato e foram excluídos do cadastro processual.

Em seguida, foi expedida carta de ordem para intimação do paciente a fim de constituir novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo.

A diligência, contudo, retornou sem cumprimento, diante do insucesso na localização do réu. Posteriormente, em 16/9/2025, os mesmos advogados que haviam renunciado, em conjunto com outros causídicos, apresentaram razões de apelação, sem juntar nova procuração.

O recurso foi processado, foram apresentadas contrarrazões e parecer ministerial e, em sessão virtual realizada em 4/12/2025, a Quinta Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao apelo.

Ocorre que, após o julgamento, apenas o Ministério Público foi intimado do resultado. Escoado o prazo, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 3/2/2026, com posterior expedição de mandado de prisão definitiva.

Esse quadro revela vício relevante. Embora a intimação pessoal do réu seja exigida, como regra, para ciência da sentença condenatória, não se estendendo automaticamente ao acórdão proferido em apelação, é indispensável que a defesa técnica seja regularmente intimada da decisão de segundo grau, a fim de que possa avaliar a interposição dos recursos excepcionais cabíveis.

No caso, o próprio Tribunal de origem conheceu e julgou o recurso de apelação apresentado pelos patronos que voltaram a atuar em favor do paciente.

Ainda que houvesse irregularidade formal na representação processual, o recurso foi admitido e apreciado. Não se mostra possível, portanto, reconhecer a atuação defensiva para julgamento do apelo e, simultaneamente, deixar de promover a intimação da defesa acerca do resultado do julgamento.

Ademais, se, após a renúncia dos patronos, a carta de ordem para intimação do paciente não foi cumprida, caberia a nomeação de defensor público ou dativo, tal como já havia sido determinado no próprio despacho anterior, para assegurar a continuidade da defesa técnica.

A ausência de defensor formalmente intimado do acórdão de apelação comprometeu a regularidade da certificação do trânsito em julgado. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da certificação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal mediante regular intimação da defesa técnica.

Não procede, contudo, o pedido de expedição de alvará de soltura. A nulidade ora reconhecida limita-se à certificação prematura do trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação defensiva do acórdão de apelação. Essa providência não implica, automaticamente, suspensão dos efeitos da condenação confirmada em segundo grau.

Conforme bem assentado no parecer ministerial, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo automático. Desse modo, a simples reabertura de prazo para eventual interposição de recursos excepcionais não conduz, por si só, à soltura do paciente, sobretudo porque a impetração não apresenta fundamento autônomo de ilegalidade da prisão além da nulidade do trânsito em julgado.

A prisão decorre da condenação mantida pelo Tribunal de origem, e não apenas da ausência de intimação para recursos excepcionais. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso futuro deverá ser formulado perante o órgão competente, se e quando interposto o recurso cabível, com demonstração dos requisitos legais.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício para anular a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5005454-35.2021.8.24.0020 e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina promova a regular intimação da defesa técnica do paciente acerca do acórdão de apelação, reabrindo-se o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.

O pleito de expedição de alvará de soltura deverá ser encaminhado ao Relator da apelação, pois não há nos autos de habeas corpus informação acerca de anterior existência de prisão cautelar em desfavor do paciente. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1076463 - SC (2026/0068578-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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