STJ Jun26 - Investigação Contra Prefeito pelo MP e Juízo de Primeiro Grau - Ferimento ao Juiz Natural - art. 29, X CF PIC Suspenso
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José ArtXXXXXXs contra decisão monocrática proferida no HC n. 1.0000.26.216372-8/000, em tramitação perante a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela qual foi indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão do Procedimento Investigatório Criminal n. 32.16.0393.0374675.2026-70 e das medidas cautelares dele decorrentes.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado em procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apurar, em tese, a prática dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de capitais, relacionados à contratação de empresa para a realização do denominado “1º Rodeio de Manga”.
Segundo a decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5000994-80.2026.8.13.0393, a investigação identificou suposto fluxo financeiro iniciado a partir de recursos pagos pelo Município de Manga/MG à empresa contratada para o evento, seguido de transferências intermediárias que teriam alcançado o patrimônio do paciente, filho do então Prefeito Municipal, AnXXXXXXva.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Manga/MG acolheu as representações e os respectivos aditamentos formulados pelo Ministério Público, deferindo medidas pessoais, probatórias e patrimoniais contra o paciente e outros investigados.
Entre as medidas pessoais, foram determinados o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar repartições da Prefeitura de Manga, a proibição de contato entre os investigados, com servidores da Secretaria Municipal de Cultura ou com o Prefeito Municipal, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica.
Foram também expedidos mandados de busca e apreensão em endereços vinculados ao paciente, inclusive na residência situada na Rua Nilo Peçanha, n. 290, compartilhada com o Prefeito Municipal, e em imóvel rural localizado na Comunidade Manga Velha, formalmente pertencente à referida autoridade.
Ao autorizar a busca na residência comum, o Juízo de primeiro grau consignou que a prerrogativa de foro seria pessoal e não se estenderia ao imóvel ou aos familiares da autoridade, determinando que a diligência se restringisse aos bens e dados do paciente e preservasse os pertences do Prefeito. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustentou que, embora formalmente instaurada contra o paciente e terceiros, a investigação teria avançado, por via indireta, sobre o Prefeito Municipal, autoridade cuja persecução penal está submetida à competência originária do Tribunal de Justiça. Afirmou que as diligências alcançaram a residência do Prefeito, imóvel rural de sua propriedade e dependências da Prefeitura Municipal.
Destacou, ainda, que a própria decisão cautelar proibiu o paciente e os demais investigados de manterem contato com o Chefe do Poder Executivo, circunstância que, em seu entender, revelaria que a autoridade não seria mera terceira estranha à apuração.
Requereu, liminarmente, a suspensão do procedimento investigatório e das medidas dele decorrentes. Subsidiariamente, postulou a revogação da medida que impede o contato do paciente com seu pai e com sua companheira. O Relator no Tribunal de origem indeferiu a liminar.
Considerou que a controvérsia se confundiria com o mérito do writ e dependeria de maior aprofundamento cognitivo, reputando necessária a prévia requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Na presente impetração, a defesa reitera a existência de investigação indireta de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, conduzida sem supervisão do Tribunal competente e sem atuação do Procurador-Geral de Justiça.
Alega que a busca não teria permanecido restrita aos bens do paciente, tendo alcançado aposento, documentos e objetos de uso pessoal do Prefeito. Sustenta, ainda, que a proibição de contato entre pai e filho interfere de maneira atual e grave na convivência familiar e constitui indício adicional de que a autoridade detentora do foro estaria inserida, materialmente, no âmbito da investigação.
Requer a superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF, com a suspensão imediata do procedimento investigatório e das medidas dele decorrentes, bem como a revogação da proibição de contato entre o paciente, sua companheira e seu pai, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Em petição posterior, requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, em razão da presença de dados bancários, fiscais e elementos provenientes de procedimento investigatório sigiloso.
É o relatório.
Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, diante da presença de dados bancários, fiscais e elementos provenientes de investigação criminal submetida a sigilo.
Passo ao exame do pedido liminar. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a liminar postulada em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem. Em regra, incide, por analogia, a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em impetração anterior, indefere a tutela de urgência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, admite o afastamento excepcional do enunciado quando a ilegalidade, o abuso de poder ou a teratologia se revelam de plano e quando a manutenção da situação impugnada produz restrição atual à liberdade de locomoção ou risco de consolidação de atos potencialmente praticados por autoridade incompetente.
É o que se verifica, em juízo de cognição sumária, na hipótese. O art. 29, X, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar os Prefeitos Municipais nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, Federal e Militar.
A prerrogativa de foro não constitui benefício pessoal. Traduz regra constitucional de competência, instituída em razão da função exercida, e submete os atos de persecução criminal efetivamente direcionados ao titular do cargo à supervisão do órgão jurisdicional competente.
Não se ignora que a mera referência à autoridade com prerrogativa de foro em investigação instaurada contra terceiros não acarreta, automaticamente, o deslocamento da competência.
Tampouco a simples realização de busca em domicílio compartilhado com terceiro investido em cargo público invalida a diligência, desde que o mandado se dirija especificamente ao investigado sem prerrogativa, delimite adequadamente seu objeto e preserve, de modo efetivo, a esfera jurídica da autoridade.
Essa é a premissa adotada no AgRg no REsp n. 2.020.411/SC, no qual esta Corte reconheceu a validade de busca cumprida em residência compartilhada, porque a titular da prerrogativa não era alvo da investigação e porque o resultado da diligência permanecia incomunicável em relação a ela.
A hipótese em exame, entretanto, apresenta elementos adicionais que impedem, ao menos por ora, a aplicação automática dessa orientação. Não se está diante apenas de busca incidental em residência compartilhada.
A investigação alcançou a residência comum entre o paciente e o Prefeito Municipal; imóvel rural formalmente pertencente à autoridade e dependências da Administração Pública por ela chefiada. Paralelamente, o Juízo de primeiro grau proibiu o paciente e todos os demais investigados de manterem contato com o próprio Prefeito.
A proibição não foi limitada a impedir tratativas sobre documentos, contratos, depoimentos ou fatos determinados. A ordem estabeleceu impedimento pessoal amplo de comunicação com o Chefe do Executivo, inserindo-o expressamente no círculo de pessoas cujo contato seria considerado capaz de comprometer a investigação.
Esse aspecto assume particular relevância. Se o Prefeito é efetivamente terceiro estranho aos fatos e à persecução, não se evidencia, de imediato, a razão concreta pela qual a comunicação dos investigados com ele, inclusive a convivência entre pai e filho, representaria risco à produção da prova ou à eficácia das diligências.
Se, ao contrário, a autoridade dispõe de informações, influência, participação ou interesse concreto capazes de justificar a proibição de contato, emerge dúvida objetiva sobre a existência de elementos investigativos que já recaíam sobre pessoa submetida à competência originária do Tribunal de Justiça.
A própria necessidade de impedir o contato entre os investigados e a autoridade pode indicar que o Prefeito não foi considerado simples morador do imóvel ou terceiro alheio à investigação, mas pessoa situada no contexto fático relevante para a apuração.
Não cabe, nesta fase, afirmar definitivamente que o Chefe do Poder Executivo integra a organização criminosa descrita ou que tenha praticado qualquer infração penal.
A tutela de urgência não se fundamenta em antecipação de culpabilidade, mas na necessidade de preservar o juiz natural quando os próprios atos cautelares suscitam dúvida séria sobre o alcance subjetivo da investigação. A regra constitucional de competência não permite que atos invasivos sejam praticados por juízo de primeiro grau contra autoridade detentora de foro mediante simples opção formal de mantê-la fora da relação nominal de investigados, caso os elementos materiais da apuração já se dirijam à sua conduta ou à sua participação.
Desde o momento em que surgem indícios concretos e individualizados envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, compete ao órgão de investigação submeter os elementos ao Tribunal competente, a quem caberá definir o prosseguimento, a eventual cisão e a extensão das diligências.
No caso, a combinação entre a busca na residência da autoridade, a extensão da diligência a imóvel de sua propriedade, a atuação em dependência administrativa vinculada ao Poder Executivo e a proibição expressa de contato de todos os investigados com o Prefeito supera, para o exame liminar, a mera menção fortuita ou a simples relação de parentesco.
Acresce que a defesa afirma terem sido vistoriados aposentos e registrados documentos e pertences de uso pessoal da autoridade durante o cumprimento da busca. Embora essa circunstância ainda demande esclarecimento, ela reforça a necessidade de impedir, cautelarmente, a continuidade da análise, extração ou compartilhamento de dados até que o Tribunal competente examine o alcance efetivo das diligências.
O risco da demora também está configurado. O procedimento investigatório permanece em curso e envolve medidas de acesso a dados bancários, fiscais, telemáticos e patrimoniais.
A continuidade da análise e do compartilhamento de elementos eventualmente relacionados ao Prefeito pode aprofundar situação de difícil reversão, caso se reconheça posteriormente que a investigação deveria ter sido submetida, desde momento anterior, à supervisão do Tribunal de Justiça.
Além disso, a proibição de contato entre o paciente e seu pai produz restrição atual, contínua e especialmente gravosa à convivência familiar.
As medidas cautelares previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal devem ser necessárias, adequadas e individualmente fundamentadas. A proteção da investigação não autoriza restrição genérica de contato familiar sem indicação concreta das condutas que se pretende evitar e sem delimitação da extensão da proibição.
No caso, a medida alcança integralmente a comunicação entre pai e filho, sem ressalvar contatos estritamente familiares, situações de saúde, assuntos pessoais ou formas de convivência que não envolvam o objeto da investigação.
Mais do que excessiva em sua amplitude, a restrição contém contradição relevante para o exame da competência: utiliza a proximidade do Prefeito com os investigados como fundamento cautelar, mas simultaneamente o trata como terceiro inteiramente estranho à investigação para afastar a incidência da prerrogativa de foro.
Essa tensão lógica, associada às diligências realizadas em seus imóveis e no ambiente administrativo por ele chefiado, evidencia plausibilidade jurídica suficiente para o afastamento excepcional da Súmula 691/STF. A medida ora deferida possui caráter estritamente conservativo.
Não se declara, neste momento, a nulidade do Procedimento Investigatório Criminal, das provas já produzidas ou das decisões cautelares. Também não se determina a devolução imediata dos bens regularmente apreendidos, providência que exigirá conhecimento mais amplo sobre sua titularidade e vinculação aos fatos.
A suspensão destina-se a preservar a competência constitucional e impedir o aprofundamento de atos investigativos potencialmente sujeitos à supervisão do Tribunal de Justiça, até que o órgão jurisdicional competente examine o mérito do habeas corpus originário.
Os bens, documentos e dispositivos já apreendidos deverão permanecer preservados, lacrados e sem acesso, extração, espelhamento, análise ou compartilhamento de conteúdo, ressalvados atos estritamente necessários à conservação física e lógica das fontes de prova.
Ante o exposto, supero, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691/STF e defiro parcialmente o pedido liminar para: a) suspender o Procedimento Investigatório Criminal n. 32.16.0393.0374675.2026-70 e os atos investigativos dele diretamente derivados, até o julgamento do mérito do HC n. 1.0000.26.216372-8/000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente; b) suspender os efeitos prospectivos das medidas probatórias autorizadas na Cautelar Inominada Criminal n. 5000994-80.2026.8.13.0393, vedada, até nova decisão, a análise, extração, espelhamento, perícia, compartilhamento ou utilização de dados obtidos nos imóveis vinculados ao Prefeito Municipal, sem prejuízo da preservação e custódia dos bens já apreendidos; c) suspender, especificamente, a medida cautelar que proíbe o contato entre José Artur XXXXs, sua companheira e seu pai, AnXXXXXXiva. d) manter, até ulterior deliberação, a custódia e preservação dos bens e documentos já apreendidos, vedado o descarte, alteração, acesso ou compartilhamento de seu conteúdo.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manga/MG, para imediato cumprimento. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, inclusive sobre o andamento e a previsão de julgamento do habeas corpus originário. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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