STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Júri - Homicídio - Agravante só pode ser aplicada se Quesitada e Debatida na Sessão - art. 492, I, “b”, do CPP - Soberania dos Veredictos

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR XXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 44 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o § 4º, do CP), vilipêndio de cadáver (art. 212 do CP) e resistência (art. 329 do CP).

Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial, sendo negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do MP para reconhecer a agravante do crime cometido contra ascendente (CP, art. 61, II, “e”) e majorar a pena pelo homicídio qualificado para 24 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, restando o acórdão assim ementado (fls. 13-14):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III E IV), COM CAUSA DE AUMENTO (CP, ART. 121, § 4º), VILIPÊNDIO A CADÁVER (CP, ART. 212) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). RECURSO MINISTERIAL (CPP, ART. 593, III, “C”). NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM . CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO JÁ UTILIZADAS PARA QUALIFICAR O DELITO E PARA VALORAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DE CONDUTA SUBSEQUENTE TIPIFICADA AUTONOMAMENTE (VILIPÊNDIO A CADÁVER). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS OU PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE (CP, ART. 61, II, “E”). CABIMENTO. OMISSÃO NA SENTENÇA. CONCURSO DE AGRAVANTES (SURPRESA/IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E ASCENDENTE) E ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 67 DO CP. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ASCENDENTE, SEM PREJUÍZO DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE REMANESCENTE. FIXAÇÃO DE QUANTUM INFERIOR A 1/6. RECURSO DEFENSIVO (CPP, ART. 593, III, “C”). NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO EM VIA PÚBLICA E HORÁRIO DIURNO, COM ARMA BRANCA. EXPOSIÇÃO CONCRETA DE TERCEIROS A RISCO, COM PRESENÇA DE VEÍCULOS E POPULARES NO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA MAJORADA EM 1/8. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4º, DO CP. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação da agravante do crime cometido contra ascendente, previsto no art. 61, inciso II, e, do Código Penal, por ausência de arguição nos debates plenários do Tribunal do Júri, em violação ao art. 492, I, “b”, do CPP, à soberania dos veredictos e ao princípio da correlação.

Argumenta que a incidência da agravante não pode resultar de mera constatação objetiva extraída dos autos, devendo estar amparada em efetiva postulação acusatória perante os jurados, sob pena de afronta ao procedimento constitucional do Tribunal do Júri.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pleiteia o afastamento da agravante do crime cometido contra ascendente e, consequentemente, a redução da pena, restabelecendo-se a dosimetria da pena fixada na sentença.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 60):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É o relatório. DECIDO.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.

A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.

Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Como relatado, a defesa visa ao afastamento da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal. Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 16-17; grifos acrescidos):

19. Na segunda fase da dosimetria, a acusação tem razão quanto à incidência da agravante de o crime ter sido praticado contra o seu ascendente (CP, art. 61, inciso II, “e”), circunstância que sempre agrava a pena e não foi valorada pelo julgador. 20. Finalmente, a pena intermediária deve considerar a incidência de duas agravantes, uma relativa à prática do crime contra o ascendente, e a outra relativa à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e de uma atenuante, a confissão. 21. Assim, considerando a ordem contida no artigo 67 do Código Penal, a diminuição operada pela confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante da prática do crime contra o ascendente. Contudo, considerando a existência de mais de uma agravante, relativa ao elemento surpresa e à impossibilidade de defesa, a pena intermediária deve ser aumentada num quantum inferior a 1/6 (um sexto), regularmente fixado quando há apenas uma agravante ou uma atenuante, sem compensação. [...] 28. A pena-base do crime de homicídio foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Essa pena não sofrerá alterações, dada a manutenção da valoração das circunstâncias judiciais conforme feito pelo juízo de origem. 29. Na segunda fase, incide o quantum de aumento de 1/8 (um oitavo) da pena, conforme já explicado no item 21 do presente voto. A pena intermediária, então, resta fixada em 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 22 dias de reclusão. 30. Na terceira fase, não incidem minorantes. Há a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, relativa à prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. A pena final, portanto, deve ser majorada em 1/3 e resta cominada em 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP.

De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.

Como se vê, o Tribunal de Justiça manteve a incidência da agravante em comento, embora não tenha sido valorada pelo sentenciante, entendendo ser de caráter obrigatório.

Embora a Lei n. 11.689/08 tenha tornado desnecessária a quesitação de atenuantes e agravantes, e a despeito de eventual natureza objetiva, consoante previsão expressa do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o juiz presidente, ao proferir a sentença condenatória “considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates” (grifos acrescidos). A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante. Precedentes. 3. Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. 4. Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. (AgRg no HC n. 991.401/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, “B”, DO CPP. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, resta evidenciada manifesta arbitrariedade no julgado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário. 3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como circunstância judicial negativa. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; grifos acrescidos).

De rigor, portanto, o ajuste na dosimetria. Mantida a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão, presentes a atenuante da confissão espontânea e as agravantes do crime cometido contra ascendente, ora afastada, e da impossibilidade de defesa da vítima, e observando o caráter preponderante da confissão, reduz-se a pena em 1/8, resultando em 14 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão.

Na terceira etapa, mantida a causa de aumento de pena relativa à idade da vítima em 1/3 (art. 121, § 4º, do Código Penal), resulta a pena definitiva em 19 anos e 3 meses de reclusão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 19 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1076391 - RN (2026/0067981-1) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026.)

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