STJ Jun26 - Importunação Sexual - Competência da Vara de Violência contra a Mulher - ferimento ao juiz natural do juízo comum - Vitima Adolescente

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADOLFO WXXXXXXOS, contra acórdão prolatado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição nº 0036200-35.2025.8.26.0000, que declarou a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos para processar e julgar a ação penal.

 Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), imputando ao paciente atos ocorridos em 23 de agosto de 2024, durante corrida de aplicativo, contra vítima adolescente de 17 anos

O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Criminal de Guarulhos, sobreveio conflito negativo de competência com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e a Câmara Especial decidiu pela competência da vara criminal comum, por inexistir vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. 

No presente writ, a impetrante sustenta que, por força do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, havendo vara especializada em violência doméstica na comarca e inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência deve ser deslocada, preferencialmente, para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, para reforço da tutela da vítima e observância do juízo natural.

 Alega constrangimento ilegal decorrente da fixação da competência no juízo comum, com repercussão imediata sobre a liberdade de locomoção, diante da marcha do processo e da audiência de instrução designada. 

Aponta urgência, celeridade própria do habeas corpus e ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do acórdão proferido no conflito de competência. 

Requer liminarmente a suspensão do processo e da audiência de instrução e julgamento até a deliberação final sobre o writ.

 No mérito, requer a concessão da ordem para remeter os autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, reconhecendo-se a incompetência do juízo criminal comum e a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo não competente.

 A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 251): 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.

 É o relatório. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. 

A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. 

Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.

A defesa sustenta a incidência do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, com deslocamento preferencial da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos. 

O Tribunal de origem decidiu que o art. 23 não amplia a competência das varas de violência doméstica, nem impõe obrigatoriedade de processamento desses casos nesses juízos, por se tratar de matéria de organização judiciária estadual.

 Confira-se o que foi decidido (fls. 9-12): 

Por outro lado, com a finalidade de normatizar e organizar o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, criar mecanismos de prevenção e coibição de violência e estabelecer medidas de assistência e proteção aos menores em situação de violência, foi editada a Lei 13.431/2017, cujo art. 23 estatui: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Ate a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência domestica e temas afins. Ocorre que o art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém qualquer exigência no sentido de que devam as causas decorrentes de violência contra crianças e adolescentes ser necessariamente processadas nas varas especializadas em violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente. Diga-se, a esse propósito, que qualquer obrigatoriedade de que assim fosse configuraria infringência ao art. 125 da Constituição Federal, o qual determina que cabe aos Estados organizar a sua Justiça, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º. No caso, ainda que tenha ocorrido vulnerabilidade em razão da idade e do gênero, não se observa a ocorrência de violência ocorrida no âmbito doméstico e familiar, porquanto a importunação ocorreu durante o transporte de passageiro (UBER). Desse modo, considerando que a Lei 11.340/2006 é inaplicável à hipótese, por ter se dado a violência fora do âmbito doméstico, familiar ou de afetividade, c considerando que a Comarca de Guarulhos não possui Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente, é o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito.

 Na origem, foi instaurado conflito de jurisdição entre o Juízo da Vara do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Guarulhos, decorrente de controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação penal envolvendo a prática do delito de importunação sexual cometido contra uma adolescente. 

Para o Tribunal de origem, a Lei nº 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido. 

Ocorre que, em comarcas sem varas especializadas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ, cujas teses estão consubstanciadas em acórdão assim ementado

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) 

Como se vê, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. 

No presente caso, tendo em vista que a ação penal teve origem após a data de publicação do acórdão acima colacionado, não há dúvidas de que, na ausência de vara especializada, deve tramitar no juizado especial de violência doméstica e não na vara criminal comum. 

Ressalta-se que referida interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.

 A propósito: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet. 3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum. Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar. 5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito. 8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil. 9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifei] 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para declarar a competência da Vara do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1089072 - SP (2026/0142453-8) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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