STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Posse de Arma de Fogo - Circunstância Afastada [estar municiada] - fundamento genérico - regime inicial intermediário aplicado [semiaberto]

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PXXXXXXX SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2 e 231). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 233-235).

A impetrante sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente, porque fundada no fato de a arma de fogo estar municiada, o que configuraria bis in idem (fls. 3-4). Alega que a quantidade de munições era reduzida, com dois cartuchos picotados, inexistindo excepcionalidade capaz de justificar o aumento aplicado (fl. 4).

Afirma que a jurisprudência deste Superior Tribunal impede a elevação da pena-base apenas pelo estado municiado da arma, por se tratar de circunstância comum ao tipo penal (fls. 4-5). Aduz que a referência a cápsula no interior do revólver não demonstra disparo nem agrava, por si só, a conduta de posse imputada ao paciente (fls. 4-6).

Assevera que a presunção de disparo afronta o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, punindo o paciente por fato não objeto de condenação (fl. 5). Informa que o laudo pericial não atesta disparo recente, tampouco comprova efetivo disparo, a demonstrar a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base (fl. 6).

Defende que houve violação à proporcionalidade, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal (fl. 6). Pondera que, reduzida a pena-base, deve ser abrandado o regime inicial, nos termos da Súmula n. 269 do STJ (fl. 6). Requer, em suma, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, caso do writ não se conheça (fl. 6).

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão de ofício da ordem de habeas corpus "para ajustar a pena-base fixada e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena" (fl. 310).

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)

Portanto, não se pode conhecer da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

Assim constou do acórdão sobre a dosimetria (fls. 235-238):

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem, exasperou a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal, considerada a situação econômica do réu, justificado nos seguintes termos: “Além de a arma estar municiada, o que torna a conduta mais grave, havia sido acionada, tanto que, conforme informado por testemunha, estava com a capsula em seu interior. Para a configuração do crime, bastava a posse da arma desmuniciada. Todo o restante do que foi apurado no caso concreto evidencia a maior reprovabilidade da conduta” 1. Da fixação da pena-base: o pleito defensivo não comporta acolhimento A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que a valoração negativa das circunstâncias do caso configuraria bis in idem. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem reconheceu a maior reprovabilidade da conduta, notadamente pelo fato de a arma de fogo estar municiada e em condições de pronto uso, circunstância que extrapola o núcleo do tipo penal previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e evidencia maior potencial lesivo da conduta. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, porquanto não se está valorando elementar típica, mas dado fático concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a elevação da pena-base quando evidenciada maior gravidade concreta da conduta, especialmente em hipóteses envolvendo arma de fogo municiada e em condições de uso. [...] Ademais, embora a sentença tenha consignado, a fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se, pela fundamentação adotada, que houve efetiva exasperação da reprimenda, tratando-se, portanto, de mero erro material que não compromete a validade da dosimetria realizada. Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração da circunstância judicial, não há reparos a serem feitos na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (FA fls. 72/73 e certidão de fls. 25/27), compensando-a integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, consignou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. O Magistrado de origem fixou o regime inicial fechado, em razão da reincidência do apelante e da existência de circunstância judicial desfavorável, ressaltando, ainda, a suspeita de envolvimento em outras infrações penais. 2. Do regime prisional: o pleito de abrandamento do regime não comporta acolhimento. Inicialmente, não há falar em aplicação da Súmula 269 do STJ, pois não houve redução da pena-base, mantida a dosimetria nos termos da sentença. De todo modo, o regime inicial fechado mostra-se adequado. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime não se orienta apenas pelo quantum da pena, devendo ser consideradas as circunstâncias judiciais. No caso, além da reincidência, há maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Assim, inviável o abrandamento pretendido, devendo ser mantido o regime inicial fechado.

Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).

No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade não foi fundamentada em dados concretos e suficientes extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Assim, o fato de a arma estar municiada, indicando acionamento, não justifica o incremento da pena-base em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, pelo qual o paciente foi condenado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – grifei.)

Dessa forma, afastado o aumento na primeira fase, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal – 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a compensação na segunda fase (fl. 238) e a ausência de causas de diminuição e de aumento, o patamar se torna definitivo.

Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, é cabível o regime semiaberto. As circunstâncias do caso mostram ser adequada a substituição por pena restritiva de direitos, não sendo reincidente específico.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 3 anos de reclusão no regime semiaberto e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo das execuções. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1097516 - SP (2026/0189478-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026)

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