STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Réu condado por Lavagem de Capitais e Orcrim - Bis in idem art. 1º, § 4º, da Lei de Lavagem - causa de aumento afastada quando o Réu também é condenado por organização criminosa - Pena reduzida de 8 para 4 anos
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LXXXXXSA, contra acórdão revisional do TJDFT assim ementado (fls. 71-72):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1988. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, visando à redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria – de ⅔ para ⅓ – sob alegação de ausência de fundamentação idônea para aplicação do patamar máximo da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração de ⅔ aplicada na terceira fase da dosimetria, com base no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, carece de fundamentação concreta capaz de justificar a fração máxima, autorizando o cabimento da revisão criminal previsto no artigo 621, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de cabimento restrito, não se prestando a funcionar como uma segunda apelação para reavaliar a discricionariedade do julgado na dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro judiciário manifesto. 4. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria não precisa estar contida exclusivamente no capítulo dispositivo, podendo ser extraída de toda a motivação exposta na sentença condenatória, que descreve as circunstâncias concretas do delito. 5. A aplicação da fração máxima de ⅔, referente à causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, mostra-se devidamente justificada, quando a sentença evidencia, com base em elementos concretos, a maior gravidade da conduta, caracterizada não apenas pela presença simultânea da prática por organização criminosa e da reiteração, mas pela atuação estável e perene do grupo e pela habitualidade criminosa. 6. Não há que falar em erro judiciário quando a escolha do patamar de aumento, dentro dos limites legais, se revela proporcional e adequada à complexidade do esquema de lavagem de dinheiro e à intensa e contínua atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido revisional improcedente.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, por organização criminosa e lavagem de dinheiro (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, respectivamente).
A defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria, quanto à lavagem de capitais. Afirma que o juízo de primeiro grau aplicou o patamar máximo da causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, à míngua de fundamentação concreta.
Em apelação, o Tribunal de Justiça teria ratificado a ilegalidade suplementando fundamentos. Visa à redução da pena ou, subsidiariamente, que se anule o acórdão recorrido para determinar ao Tribunal de origem a análise do pleito defensivo sem acréscimo de motivação.
Sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 386):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA 1/3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍVEL DO CONJUNTO DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA E PRÁTICA DO CRIME POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Só é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão do critério de dosimetria validamente adotado na condenação, como se segunda apelação fosse; inexistindo flagrante ilegalidade, é legítima a manutenção da fração máxima da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 quando a motivação puder ser extraída do conjunto da sentença, especialmente em hipóteses de lavagem de dinheiro praticada de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal nos seguintes termos (fls. 75-77; grifos acrescidos):
O Juízo sentenciante, após fixar a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão, procedeu à análise da terceira fase nos seguintes termos (ID 78476483, pág. 32): No terceiro estágio, não vislumbro a presença de causas gerais de diminuição ou de aumento da pena. No entanto, verifica-se que o crime foi praticado de forma reiterada e por intermédio de uma organização criminosa, motivo pelo qual incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98 em sua fração máxima. Por esse motivo, majoro a pena em ⅔ (dois terços), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão. O acórdão impugnado, ao analisar o recurso de apelação, manteve a dosimetria sem tecer considerações específicas sobre a fração de aumento, consolidando a sentença (ID 78476484, pág. 51). Confira-se: Na terceira fase do crime de lavagem de dinheiro, sem causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do § 4º do art. 1º da L. 9.613/88 (crime cometido de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa), a sentença aumentou a pena em ⅔, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão para este crime. Ainda que o capítulo da dosimetria que aplicou a majorante tenha sido sucinto, uma análise integral da sentença condenatória revela que a escolha do patamar máximo, longe de ser arbitrária, encontra amparo nos elementos concretos apurados durante a instrução processual e devidamente valorados pelo Magistrado sentenciante. O artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, prevê o aumento de um a dois terços se o crime de lavagem for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. A presença de apenas uma dessas circunstâncias autoriza a incidência da majorante. Contudo, no caso dos autos, a sentença deixou claro que ambas as circunstâncias estavam presentes e se manifestaram de forma particularmente gravosa. A fundamentação para a escolha da fração não se esgota no parágrafo dispositivo da dosimetria, mas se extrai de toda a motivação da sentença, que descreveu pormenorizadamente o modus operandi do grupo. O Juízo a quo destacou a estrutura sofisticada e estável da organização criminosa, bem como a intensa reiteração delitiva, conforme se depreende dos seguintes trechos do édito condenatório (ID 78476483): [...] Diferentemente do que alega o requerente, não há ausência de fundamentação, mas, sim, uma fundamentação diluída ao longo da sentença, que, em seu conjunto, fornece os elementos necessários para justificar a exasperação da pena em grau máximo.
Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a pretensão revisional de redução da majorante argumentando que as razões de decidir estariam diluídas no corpo da sentença, embora não estivessem presentes no capítulo específico da dosimetria.
Superando as razões apresentadas, entretanto, verifica-se ilegalidade que reclama correção, ainda que de ofício e na via do habeas corpus. Como se extrai da sentença, o paciente também foi condenado, na mesma oportunidade e pelos mesmos fatos, pelo delito de organização criminosa (fls. 108-109; grifos acrescidos):
A autoria, por sua vez, é inquestionável, exclusivamente em relação aos réus Jorge Luís, Francine, Amanda Ramos e Lucas Ramos, pois o arcabouço probatório é suficiente e seguro para apontar Jorge Luís como sendo autor das extorsões praticadas contra a vítima Frederico S. dos S. e coautor do crime de organização criminosa e para apontar Francine, Amanda Ramos e Lucas Ramos como sendo as pessoas que integraram a organização criminosa como responsáveis pela lavagem do dinheiro oriundo das extorsões desenvolvidas por Jorge Luís e outros indivíduos não identificados, sendo certo de que nada comprova que o delegado de polícia responsável pelas investigações, ouvido em juízo, moveu-se por algum desejo espúrio de incriminar os denunciados, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova, tais como as declarações das vítimas Frederico A. dos S., José M. e Luciano Martins e da testemunha Franne, os comprovantes de transferências bancárias, o relatório de IDs 125783421 e 125783422 da Ação Cautelar nº 0729889-45.2021.8.07.0003 e os prints das conversas entabuladas entre vítima e autores dos crimes.
Nesse contexto, o aumento de pena pela lavagem de capitais, com base na prática do delito “por intermédio de organização criminosa” (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), configura evidente bis in idem, na medida em que acarreta dupla punição pelos mesmos fatos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EX-CÂMBIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 523/STF. TESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP PELA LEI 13.964/2019. PROFERIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA, E NÃO RETROATIVA, DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 2º DO CPP. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO ÀS ELEMENTARES TÍPICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APENAS MANTEVE MANTEVE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SEM LHE ACRESCER ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA NA LAVAGEM. BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. [...] 6. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exposto as elementares típicas objetivas e subjetivas dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro com espeque na farta prova documental e testemunhal dos autos. Aferir se o agravante efetivamente praticou os delitos ou se apenas mantinha relação de amizade com um dos corréus, razão pela qual movimentavam dinheiro entre si, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Consoante o entendimento recentemente firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.826.799/RS, não é permitido ao Tribunal complementar os fundamentos da sentença para manter alguma causa de exasperação da pena, em virtude da vedação à reformatio in pejus. 8. No presente caso, todavia, não houve acréscimo de fundamentação por parte do TRF ao manter a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Ao contrário do que aduz a defesa, a sentença afirma expressamente que aplicou a causa de aumento porque o réu incorreu nas duas situações descritas na Lei (quais sejam, o intermédio de organização criminosa e a reiteração delitiva). O Tribunal local apenas afastou a primeira, mas manteve a reiteração que já constava na sentença, sem acrescer nenhum argumento àqueles do juízo sentenciante. Reformatio in pejus não configurada. 9. O decote de uma das situações previstas no texto legal (a intermediação de organização criminosa) até poderia servir para reduzir a fração da majorante, caso fosse mantida apenas a situação remanescente (a reiteração). Não obstante, a fração já havia sido fixada pela sentença no mínimo legal de 1/3, de modo que não há reparos há fazer aqui. 10. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, postura vedada pela preclusão consumativa. 11. A incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, configura bis in idem com a condenação por organização criminosa. Afinal, a prática reiterada da lavagem corresponde justamente ao núcleo nominal “infrações penais” referido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. 12. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para excluir a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. (AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.; grifos acrescidos).
No caso, a pena foi aumentada em fração superior à mínima pela incidência de duas das três hipóteses trazidas no dispositivo legal:“A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de ativo virtual.”
Embora o fundamento relativo ao cometimento do delito por organização criminosa não possa ser considerado, diante da condenação pelo delito autônomo, a reiteração constitui fundamento válido para a majorante. Assim, de rigor sua preservação, porém em patamar mínimo, resultando em 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, à míngua de outros elementos modificativos nas três etapas dosimétricas (fls. 135-136).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98) ao patamar de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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