STJ Jul26 - Cautelar de Tornozeleira Eletrônica Revogada - 4 anos de uso - Necessidade e Proporcionalidade: excesso de prazo configurado

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

 Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, fls. 47-49, que denegou o habeas corpus impetrado por LUIZXXXXxTTO. No presente pedido o requerente alega que se encontra submetido a constrangimento ilegal diante da manutenção do monitoramento eletrônico, que perdura por 4 (quatro) anos e 1 (um) mês. 

 Argumenta que a medida, além de desproporcional, mostra-se totalmente desnecessária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, para determinar a retirada do monitoramento eletrônico. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 39-45, pela concessão da ordem. 

 É o relatório. DECIDO. 

 Considerando as razões aduzidas, às fls. 134-148, reconsidero a referida decisão, e passo a uma nova análise do habeas corpus.

 No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. 

 Inicialmente, verifico que o paciente se encontra submetido ao monitoramento eletrônico desde o dia 09 de maio de 2022. 

 Da análise dos autos, observo que a argumentação utilizada para a manutenção do monitoramento eletrônico é a complexidade da causa diante da existência de suposta organização criminosa de grande poder econômico e atuação transnacional, com inúmeros denunciados.

 Na hipótese, entendo que, a despeito das peculiaridades do processo envolvendo pluralidade de pessoas, o monitoramento eletrônico não guarda a devida proporcionalidade, além de se mostrar desarrazoado, na medida em que se encontra mantido desde o dia 09 de maio de 2022. 

No presente caso, verifico que, conquanto não obstrua a liberdade do paciente em sua totalidade, o monitoramento eletrônico constitui-se em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade profissional pelo paciente e dificulta o desempenho de suas responsabilidades familiares. 

 Nessa linha de ideias, deve-se ponderar a permanência do monitoramento eletrônico, por aproximadamente 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, com a sua real necessidade, considerando que se trata de paciente primário, não havendo relatos de descumprimento de medidas cautelares alternativas, mostrando-se desnecessário e inadequado o monitoramento nesse caso. 

 Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar o monitoramento eletrônico, devendo ser mantidas as demais medidas cautelares alternativas. Comunique-se ao paciente que, em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas por força das demais cautelares, a prisão preventiva poderá ser decretada. Comunique-se para cumprimento. Com a análise do presente pedido, fica prejudicada a análise do agravo regimental (fls. 54-73). Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - RCD no HABEAS CORPUS Nº 1070792 - PR (2026/0034772-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Disponibilização: quinta-feira, 02 de julho de 2026 Publicação: sexta-feira, 03 de julho de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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