STJ Jul26 - Desclassificação - Lei de Drogas - Art. 33 para Usuário Art.28 - Ausência de Provas: comércio espúrio, nem caderno de anotações, nem apetrechos destinados à mercancia ilícita ou qualquer testemunha

      Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (QUANTIDADE DE ENTORPECENTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida.

DECISÃO

O presente writ, impetrado em benefício de AXXXXXx – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500296-17.2025.8.26.0407) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.

Busca a impetração a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal, ao argumento de que não foi apreendido qualquer petrecho típico da mercancia: não havia balança, não havia embalagens individualizadas para venda fracionada, não havia lista de clientes ou anotações de controle financeiro, não havia telefone celular com registros de negociação. A droga encontrava-se em duas porções — acondicionamento inteiramente compatível com a narrativa de compra para uso próprio (fls. 20/21).

Da atenta análise da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, observa-se que a condenação carece de elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico.

Confiram-se, no que interessa, trechos da sentença condenatória (fl. 36): [...] A quantidade apreendida – 131,47 gramas de maconha, conforme laudo definitivo – é o primeiro indicativo de incompatibilidade com a tese defensiva. À luz do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e antecedentes do agente. O volume encontrado mostra-se manifestamente incompatível com o consumo pessoal, superando parâmetros jurisprudenciais que, conforme as circunstâncias, reconhecem quantidades superiores a 40 gramas como potencialmente caracterizadoras do tráfico. As circunstâncias da apreensão reforçam esse juízo: o réu foi surpreendido transportando a droga em via pública, acondicionada em duas porções distintas, embaladas separadamente – indicação de destinação à distribuição. O comportamento evasivo ao avistar a viatura, com freada brusca e visível nervosismo, revela consciência da ilicitude. O porte de R$ 79,40, embora alegado como troco de compras, é compatível com valores obtidos na comercialização de entorpecentes. As condições pessoais do réu igualmente afastam o uso próprio. Consta ser conhecido no meio policial e possuir antecedentes por furto e porte de drogas, circunstância que evidencia envolvimento habitual com atividades ilícitas e afasta o perfil de usuário ocasional. A justificativa de aquisição em quantidade superior para evitar exposição a “bocas de fumo” não descaracteriza o tráfico. A legislação não admite “estoque pessoal”; o critério legal pauta-se pela quantidade efetivamente apreendida e pelas circunstâncias concretas do caso, que, como demonstrado, apontam de modo indubitável para a prática do tráfico. Assim, quantidade, circunstâncias da ação e condições pessoais conduzem à conclusão de destinação da droga ao tráfico ilícito, configurando o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da desclassificação para o artigo 28. [...]

Da análise dos trechos transcritos, observa-se não há menção a atos por parte do paciente que denotem o comércio espúrio, nem notícia a respeito de caderno de anotações, apetrechos destinados à mercancia ilícita ou qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.

Com efeito, ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada (131g de maconha), as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão.

Assim, necessária se faz a desclassificação do delito, considerando que não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a falta de apreensão de petrechos ligados à mercancia ilícita, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.(AgRg no AREsp n. 2.508.818/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para desclassificar a conduta atribuída ao paciente na Ação Penal n. 1500296-17.2025.8.26.0407, para posse de drogas para consumo pessoal, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para estabelecer as providências legais, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1104813 - SP (2026/0230838-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Disponibilização: sexta-feira, 03 de julho de 2026 Publicação: segunda-feira, 06 de julho de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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