STJ Jul26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Réu Sequer Estava na Cidade à Época dos Fatos - e o Local dos Fatos ser uma Piscina Frequentada por 10 pessoas e sem Testemunhas - confiabilidade da narrativa acusatória da Vítima Atingida - Princípio in dubio pro reo - art. 386, inciso VII CPP.

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ XXXXXXO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), nos termos da seguinte ementa (fl. 43):

 APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável cometidos em concurso material. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público objetivando a condenação do ora apelado pela prática de um dos crimes, descrito como “fato 02” na inicial acusatória. Acolhimento. A materialidade delitiva e a autoria foram suficientemente comprovadas. Palavra da vítima que merece total credibilidade. Ausente qualquer indício de que incriminaria, falsamente, o ora recorrido. Relato corroborado, ainda, pela prova testemunhal. Negativa do réu que restou completamente isolada nos autos. Dosimetria da pena. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, pois as consequências do crime foram nefastas para a vítima, ques 44 e 77 do Código Penal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

 Consta dos autos que a vítima, sobrinha-neta do paciente, narrou a existência de dois fatos delituosos: no primeiro, ocorrido em meados de agosto de 2020, o paciente teria passando as mãos pelo corpo dela e aproximado o órgão genital perto do seu rosto, enquanto ela estava deitada no sofá; no segundo, praticado durante as festividades do final do ano de 2021, o paciente teria passado a mão em sua região íntima, por debaixo da água, por cerca de dez segundos, sem que os demais presentes na piscina percebessem. 

Alega o impetrante que, quanto ao primeiro fato, ficou comprovado que o paciente não se encontrava na cidade da vítima na data por ela mencionada, circunstância que culminou em sua absolvição, sem que houvesse recurso ministerial quanto a esse ponto. 

Sustenta que tal inconsistência repercute diretamente na confiabilidade do relato da ofendida acerca do segundo episódio, impondo que a condenação esteja lastreada em elementos probatórios independentes.

 Afirma, contudo, que o Tribunal de origem deixou de observar essa exigência, proferindo decreto condenatório com base, exclusivamente, na palavra da vítima e em testemunhos indiretos. 

Aduz, ainda, a impossibilidade física de o paciente ter tocado o órgão genital da vítima dentro da piscina, por cerca dez segundos, com água transparente e na presença de aproximadamente dez pessoas sem que ninguém percebesse (fato 02). 

Por fim, afirma a ausência de fundamentação idônea no aumento da pena-base. Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base. Indeferida a liminar (fls. 814-815) e prestadas as informações solicitadas (fls. 821-879), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 882): 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 207 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IMPLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

É o relatório.

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se a observância das vias recursais constitucionalmente previstas, quais sejam: o recurso ordinário para impugnar acórdão que denega a ordem na instância de origem (art. 105, II, “a”, da CF); e o recurso especial para impugnar acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e agravo em execução (art. 105, III, da CF). 

Não obstante, admite-se, em caráter excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passo a examinar. 

Conforme consignado, a vítima, sobrinha-neta do paciente, narrou a existência de dois fatos delituosos:

 no primeiro, ocorrido em meados de agosto de 2020, o paciente teria passando as mãos pelo corpo dela e aproximado o órgão genital perto do seu rosto, enquanto ela estava deitada no sofá; no segundo, praticado durante as festividades do final do ano de 2021, o paciente teria passado a mão em sua região íntima, por debaixo da água, por cerca de dez segundos, sem que os demais presentes na piscina percebessem. Em primeiro grau, o paciente foi absolvido em relação a ambos os fatos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender o magistrado que os relatos da vítima são inconsistentes e, até mesmo dúbios, circunstância que impõe a incidência do princípio in dubio pro reo, conforme se extrai dos seguintes excertos da sentença (fls. 79-82): No que concerne ao episódio da sala (fato "01") que, como alinhavado, segundo a menor, ocorreu no período das festividades do Menino da Tábua, em 2021 (a denúncia diz que ocorreu em 2020 {fl. 74}), oficiado à Prefeitura Municipal de Maracaí, restou apurado que a festa do Menino da Tábua no ano de 2020 não ocorreu (fls. 242/244), e, em consulta ao site da Prefeitura do Município de Maracaí/SP, https://www. maracai.sp.gov. br/portal/noticias/0/3/74985/cancelamento-da-festa-do-menino-da-tabua, também restou demonstrado que não houve a festa do Menino da Tábua em 2021, data em que a vítima apontou como sendo aquela em que os abusos ocorreram na casa da avó. Ou seja, nos anos de 2020 e 2021 não existiu a festa do Menino da Tábua. Note-se, no aspecto, que o réu, em seu interrogatório, consignou que, em 2020/2021 ocorreu a pandemia da COVID-19 e não houve as festividades do “Menino da Tábua” na cidade de Maracaí. Então, não esteve presente na cidade de Maracaí. Evidente, portanto, que a menor, ouvida em depoimento especial, assegurando-se-lhe, naquela oportunidade, todas tratativas necessárias para seu acolhimento e plena segurança para que expendesse relato de forma tranquila, longe de ambiente que lhe pudesse ocasionar indevida importunação, não obstante riqueza de detalhes infirmou os dados expressos da inicial acusatória. E tanto infirmou que o próprio Ministério Público, às fls. 251/262, pugnou pela parcial procedência do pedido ao fundamento de que a ausência de informações claras quanto à data da ocorrência dos abusos sexuais não permite o enquadramento temporal do evento criminoso narrado, o que, por certo, inviabiliza o exercício da ampla defesa e conduz à necessária absolvição do réu em relação à imputação. (fl. 258). Sem delongas, portanto, improcedente o pedido afeto ao fato "01" ("Em meados do mês de agosto de 2020, nesta cidade de Maracaí, o denunciado, com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos com Ana Gabrieli Koch Mendes, sua sobrinha neta,menor de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos – cf. certidão de nascimento a ser oportunamente juntada aos autos." – fl. 74). No que concerne ao fato "02" ("No mês de dezembro do ano de 2021, em data próxima a virada do ano, nesta cidade de Maracaí, o denunciado, com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos com Ana Gabrieli Koch Mendes, sua sobrinha neta, menor de14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos – cf. certidão de nascimento a ser oportunamente juntada aos Autos." – fl. 74), impende consignar que, excetuando as testemunhas/informantes Marta Aparecida Durlo Damaceno e Carla Mariely Damaceno, esposa e filha do réu, respectivamente, as demais testemunhas/informantes deduziram suas considerações pautadas naquilo que a menor lhes relatou, ou seja, reproduziram, cada qual, no que importa ao deslinde do caso posto a exame, a narrativa que lhes fora realizada pela menor que, como visto, quanto ao fato "01" infirmou o contido na peça acusatória ao relatar que os abusos experimentados o foram quando das festividades do Menino da Tábua (num primeiro momento em 2020 e, num segundo momento, em 2021). Sem menosprezo à narrativa da menor, no que concerne ao segundo fato, até porque contrastada, à evidência, em detalhes, pelas narrativas das testemunhas/informantes Marta Aparecida Durlo Damaceno e Carla Mariely Damaceno, esposa e filha do réu, respectivamente, necessário pontuar que a ausência de credibilidade desta (menor) para com o primeiro fato enseja dúvidas intransponíveis quanto a seu relato alusivo ao segundo fato. Não se pretende, aqui, proceder à análise comportamental da menor e, muito menos, enveredar por problemas familiares que, à evidência, tornaram à tona durante a instrução processual. Por certo, temos relatos expendidos, pela menor, de forma detalhada mas, já no primeiro relato, alusivo ao fato "01", referida "forma detalhada" sucumbe ante à inexistência de uma festividade municipal que seria a condutora da presença do réu na cidade de Maracaí/SP. Ou seja, segundo a menor o réu estava, naquela oportunidade, na casa de sua avó e lá teria perpetrado ofensa à sua dignidade sexual, porém, restou comprovado que a festividade, invocada pela menor, não existiu e, logo, o réu não esteve na cidade de Maracaí/SP para participar de festividade que, como visto, inexistiu e, se não esteve, o relato detalhado da menor é compuscado por dúvida invencível tanto que, como visto alhures, a improcedência do pedido foi o caminho trilhado (inclusive pelo órgão acusador). E quanto ao segundo fato? Quanto a este disse a menor que na piscina, estava a depoente, o irmão, dois primos (Lucas e Tiago), o tio e a prima Carla (filha do tio). A depoente estava na parte do canto da piscina, o tio ao lado, o irmão do outro lado, a prima Carla ao lado do irmão e os primos na frente com boias. Nota-se, portanto, que os atores, acima referidos, encontravam-se próximos. A menor no canto da piscina, o réu ao seu lado, seu irmão do outro lado, junto com sua prima Carla e, na frente de todos outros primos, com boias. Consoante Marcia Edith Koch Mendes, genitora da menor, a piscina estava bem cuidada, poucas pessoas estavam nadando e que a água estava transparente. Marta Aparecida Durlo Damaceno, esposa do réu, consignou que pela tonalidade da água, seria muito difícil não ver nada, a água estava muito transparente. Carla Mariely Damaceno, filha do réu, disse que, na parte da tarde, havia umas 10 pessoas da família na piscina. Estavam todos próximos. A movimentação da piscina era visível, a água era muito transparente, dava para ver tudo. Ou seja, na piscina, onde o segundo fato ocorreu, a água era transparente, isto é, permitia visualização de toda movimentação submersa e a menor não estava em apartado com o réu, pelo contrário, estavam todos próximos, uns ao lado dos outros (menor, réu, irmão da menor e filha do réu) e, ainda, na frente uns dos outros (primos da menor) e, mesmo assim ninguém viu, observou ou notou que o réu ficava passando a mão nas partes íntimas da menor, debaixo da água, por fora do maiô e do shorts. Ninguém viu, observou ou notou que o réu passou as mãos na parte da frente, que ficava apertando. Observa-se que, segundo a menor, o toque demorava cerca de dez segundos, ou seja, à evidência, tempo suficiente para ser notado por todos que ali se encontravam, afinal, a transparência da água permitiria a observação do que acontecia em sua parte submersa mas ninguém, exceto a menor, percebeu a dinâmica dos fatos (segundo sua ótica). A referir "segundo a sua ótica", sem menosprezo às considerações da menor, também foi sob "sua ótica" que o primeiro fato ocorreu durante as festividades do Menino da Tábua em 2021 (ou 2020, nos termos da inicial acusatória) mas, como alinhavado, preditas festividades não ocorreram nos referidos anos de 2020 e 2021. Seus relatos, portanto, são inconsistentes e, até mesmo dúbios. Em especial quanto ao fato "02", percebe-se, pela dinâmica dos fatos, isto é, com várias pessoas ao lado e na frente da menor e do réu, com toques libidinosos, praticados pelo último, em face da primeira, na parte submersa duma piscina cujas águas eram transparentes e com tempo, cada qual, de 10 (dez) segundos, que preditos toques seriam de fácil percepção/visualização por todos que ali se encontravam, uns ao lado dos outros, porquanto, evidentemente, a transparência da água possibilitaria referida percepção e, também, visualização, entretanto, nenhum dos presentes, exceto a menor, percebeu o que acontecia (se acontecia pois, quanto ao fato "01", reprise-se, referida menor apontou, como móvel da presença do réu no local uma festividade que, como visto, não ocorreu). Pontua-se, por necessário, sem menosprezo ao relato da menor, repito, que a mesma, noutro ponto, distante dos fatos versados na denúncia, afirmou, em seu depoimento especial, que seu irmão, ao descobrir a infidelidade conjugal de seu pai, pegou uma arma para ameaçar o pai (não sabia se a arma era de verdade), entretanto sua genitora, em suas informações, disse desconhecer o episódio da arma, pontuou que o marido nem arma tem. Outrossim, Samuel Pereira Cassemiro, professor da menor, em seu testigo, salientou que a menor apresentava comportamento mais maduro do que os outros colegas, explicou que ela engajava muito mais informações sobre sexualidade, antes mesmo do depoente colocar os assuntos em debate. Sabia explicar o que era sexualidade, no sentido de saber que existem pessoas heterossexuais/homossexuais e ainda não tinha tido acesso educacional à essas informações. Também abordou o assunto de forma madura, conseguiu expressar de forma concreta. (...) Quis dizer madura no tocante ao acesso à informação e à sexualidade. Ela era uma figura de liderança entre os alunos. (...) A vítima era uma menina agitada, não focava nos estudos, bastante bagunceira pois era a voz dominante na sala. Brigava com outros alunos em situações que não suportava. Era uma aluna bem reativa. Faltava controle emocional. Acredita que já questionou sobre o comportamento dela a outros professores e responderam que o irmão apresentava o mesmo comportamento. Quando a cidade é pequena, há uma tendência de normalizar certos comportamentos porque "é da família". Questionou o comportamento e disseram: "é normal, é da família". (...) Houve uma desavença entre os pais da vítima e ela ficou devastada. Acredita que foi no meio do ano, mas não se recorda exatamente. Ela ficou quieta, não conversava com ninguém, saía para chorar. (...) Atualmente, ela é imatura para estudos e assuntos sérios. Tenho, portanto, - também - quanto ao segundo fato, que as informações prestadas pela menor encontram-se permeadas de detalhes, como alinhavado, dúbios e inconsistentes e, assim, a segurança, que destas deveriam emanar, encontra-se malferida por dúvida invencível, evidenciando a necessidade de cuidado especial quanto àquilo que veicularam. Em suma, entendo que a solução da demanda (fato "02") deve ser pautada no Princípio in dubio pro reo. Com efeito, toda e qualquer condenação criminal deve ser embasada em provas que sejam concretas e seguras suficientemente a respeito da ocorrência dos fatos e da autoria do crime, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza. Também, conforme os pilares constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para que haja procedência da pretensão punitiva. Trata-se de determinação estampada no art. 155 do CPP, que dispõe: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil." Ora, cediço que o processo criminal enseja a consequência mais grave do Direito, já que uma efetiva condenação culmina na perda de um dos bens mais preciosos do ser humano, qual seja o direito à liberdade. Assim, para que se possa retirar um dos sustentos basilares do indivíduo, é necessário que haja um conjunto de fatos e provas que, de acordo com o sistema acusatório brasileiro, sejam eficazes a comprovar a prática de delito. Assim, meros indícios e probabilidades, por si sós, mostram-se insuficientes para sustentar um decreto de cunho condenatório. No caso vertente, o que há são apenas indícios, probabilidades e presunções de que o acusado praticava atos libidinosos contra a vítima. Todavia, tais elementos restaram sem confirmação na prova coligida aos autos porquanto, como asseverado alhures, a narrativa condutora (proferida pela menor) restou eivada de dúvida intransponível, mormente a inconsistência e dubiedade que desta emanaram. Em suma, milita em favor do acusado a dúvida e, assim sendo, aplica-se, para deslinde da vexata quaestio, como pontuado acima, o Princípio in dubio pro reo.

 Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, buscando a reforma da sentença apenas quanto ao segundo fato imputado ao paciente.

 O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 

Verifico que o acórdão amparou-se, essencialmente, na credibilidade e coerência dos relatos da vítima sobre o “fato 02”, apontando: 

versões harmônicas e detalhadas em todas as oitivas; descrição do ato libidinoso praticado de forma discreta, por baixo da água, com lembrança precisa dos familiares presentes; limpidez da água não impeditiva da prática sutil e velada; ausência de qualquer elemento que desqualificasse suas declarações ou indício de imputação gratuita; e indicação de comportamentos compatíveis com vítimas de abuso (automutilações). Destacou-se, ainda, a reprodução do relato da vítima pela genitora e pelo professor Samuel, em juízo, todos em sintonia. Confira-se (fls. 60-62): De toda a prova carreada nos autos, depreende-se ter sido comprovada a prática, pelo ora apelado, do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal e descrito na denúncia como “fato 02”. Os relatos da ofendida merecem ser recebidos com ampla credibilidade. Os crimes contra a dignidade sexual têm, na palavra da vítima, a viga mestra, especialmente porque cometidos, na grande maioria das vezes, à clandestinidade. Todavia, a declaração do ofendido não se isenta dos requisitos de verossimilidade, coerência e plausibilidade, de modo que o relato da vítima dispõe de valor exponencial, desde que não possua qualquer vício que possa maculá-lo. No caso em apreço, a vítima apresentou versões coerentes e harmônicas entre si, em todas as oportunidades em que ouvida. Com riqueza de detalhes, especificou a atuação do ora apelado, sempre discreta. Na oportunidade, o ato libidinoso foi realizado por baixo da água e de maneira sutil, dificultando que fosse percebido por terceiros, embora a ofendida e o réu estivessem rodeados de parentes. Ressalte-se que a ofendida se lembrou da presença de cada membro da família que permanecia dentro da piscina ou na borda. Especificou, às minúcias, o modo de execução do delito o réu tocou o seu órgão genital por alguns segundos, apertando a região, o que fez com que ela imediatamente se afastasse. A situação vivida foi tão marcante para a menor que ela relatou, ainda, circunstâncias fáticas que ocorreram após o referido ato libidinoso, ou seja, a forma ainda dissimulada com que o réu “inventou” uma brincadeira de colocar os sobrinhos no ombro e depois arremessá-los na água, o que também serviu de subterfúgio para novamente da vítima se aproximar e tocar em suas nádegas. Além de ter narrado como se deu o crime, restou comprovado que a ofendida apresenta comportamentos típicos de vítimas de abuso sexual, como é o caso das automutilações (ocorridas em, pelo menos, dois episódios: nos primeiros abusos e no final de 2022, quando soube que o réu, novamente, visitaria Maracaí). Por certo, não restou demonstrado qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar as declarações da ofendida, que se mostram uniformes entre si. Ausente, ademais, qualquer razão que se leve a crer que tal pessoa pretendia incriminar gratuitamente o réu, com quem mantinha relação próxima e familiar. Por sua vez, a negativa do ora apelado restou isolada nos autos e veio amparada apenas pelas palavras de sua própria esposa e de sua filha, ouvidas como informantes e que, por certo, têm interesse em livrar o ora apelado da responsabilização penal. São três os principais argumentos da defesa. Afirmou o ora apelado, em seu interrogatório, que a ofendida “teria inventado” as denúncias de abuso sexual em razão de desavença que ocorreu no âmbito da família - suposta relação extraconjugal do genitor da vítima. Ocorre que o entrevero ocorrido no âmbito da família da vítima aconteceu muito tempo depois de a vítima já ter confidenciado os fatos pela primeira vez ao professor e testemunha Samuel, em meados de fevereiro de 2022, época em que os programas educacionais do Estado de São Paulo tratam como o “mês de prevenção à gravidez”. Em segundo lugar, a defesa questiona a habilidade da vítima na manipulação do celular e o motivo pelo qual não registrou os abusos sexuais. Porém, é evidente que a ofendida não esperava ser vítima de crime naquele momento, em que confraternizava com parentes. A conduta do ora apelado foi inesperada, velada. Por fim, as afirmações do réu (e de sua esposa e de sua filha) de que a água da piscina era límpida devem ser sopesadas com parcimônia. Ainda que assim fosse, discreta movimentação de mãos por baixo das águas dificilmente seria percebida pelos demais frequentadores do local, distraídos em momento de lazer. Com efeito, o conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva e a condenação é a única solução que se apresenta. Não é demais salientar que os relatos da ofendida não são os únicos elementos que amparam a condenação. A genitora reproduziu relato semelhante, ouvido da filha, ao que a menor externou no depoimento especial. Ainda, o seu professor de química, Samuel, ouvido em juízo como testemunha, também pontuou os pontos relevantes dos abusos sexuais sofridos, na forma relatada pela vítima. Em suma, a prova amealhada denota que o apelado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao passar as mãos nas regiões íntimas da ofendida, menor de 14 (catorze) anos de idade, incorrendo no crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

 A partir da situação fática delineada nas instâncias ordinárias, entendo que a sentença absolutória merece ser restabelecida, pois o conjunto probatório produzido nos autos não supera o estado de dúvida razoável exigido para a condenação criminal.

É certo que a jurisprudência desta Corte atribui especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, em razão de frequentemente serem praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

 Contudo, tal orientação não estabelece presunção absoluta de veracidade do relato da ofendida nem afasta a necessidade de exame crítico da prova produzida em cada caso concreto. 

No presente feito, a credibilidade do relato acusatório sofreu relevante abalo em razão da comprovada impossibilidade material de ocorrência do primeiro episódio narrado.

 Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, restou demonstrado que o acusado sequer se encontrava na cidade da vítima na data apontada para o primeiro abuso. 

Trata-se de circunstância que ultrapassa mera divergência periférica ou falha de memória sobre aspectos secundários, atingindo diretamente a confiabilidade da narrativa acusatória.

 Embora o Tribunal tenha considerado firme e coerente o relato referente ao segundo fato, não se pode ignorar que a fragilização da narrativa quanto ao primeiro episódio constitui elemento relevante para a avaliação global da prova oral.

 A constatação objetiva de que um dos fatos imputados não poderia ter ocorrido nos moldes descritos recomenda cautela redobrada na apreciação dos demais relatos, sobretudo quando inexistem elementos externos de corroboração. 

Também merece destaque que o segundo episódio teria ocorrido em ambiente absolutamente distinto daquele normalmente considerado pela jurisprudência como propício à prática oculta de crimes sexuais.

 Segundo a própria narrativa acusatória, o fato ocorreu em uma piscina frequentada por aproximadamente dez pessoas, em contexto de convivência familiar e lazer coletivo.

 Ainda que não seja impossível a ocorrência de toque libidinoso nessas circunstâncias, trata-se de situação que reduz significativamente a clandestinidade normalmente associada aos delitos sexuais e, consequentemente, diminui a força do fundamento jurisprudencial que atribui especial valor à palavra da vítima em razão da ausência de testemunhas.

 Além disso, nenhuma das pessoas presentes percebeu qualquer comportamento suspeito, reação da vítima ou movimentação compatível com a prática narrada. A ausência de percepção por terceiros não afasta, por si só, a ocorrência do fato, mas constitui dado probatório que deve ser ponderado em favor da dúvida quando inexiste qualquer outro elemento independente de confirmação. 

Quanto aos registros de depressão, sofrimento psíquico e automutilação apresentados pela vítima, embora revelem quadro de vulnerabilidade emocional digno de consideração, não estabelecem nexo causal seguro com os fatos imputados ao acusado.

 Os próprios autos registram a existência de relevantes conflitos familiares, incluindo episódios de infidelidade conjugal envolvendo seus genitores, circunstâncias potencialmente aptas a contribuir para o sofrimento psicológico relatado. 

Assim, os elementos clínicos existentes não constituem prova inequívoca da materialidade dos abusos narrados, tampouco podem ser utilizados como mecanismo indireto de confirmação da autoria. 

Nessas circunstâncias, a absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau mostrou-se compatível com o princípio do in dubio pro reo e com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser restabelecida. 

A propósito, os seguintes julgados: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial acusatório voltado contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve sentença absolutória em ação penal pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias absolveram o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a fragilidade do acervo probatório, diante de declarações da vítima consideradas contraditórias e não corroboradas por outros elementos de prova, bem como da inexistência de provas inequívocas de materialidade e autoria delitiva, aplicando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Fundamentos do agravo. O órgão ministerial sustenta que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a definição, em tese, da possibilidade de condenação em crimes sexuais intrafamiliares com base preponderante na palavra da vítima e da correta concepção de consentimento em contexto de dependência emocional, alegando equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos e da moldura fática assentados pelas instâncias ordinárias, é juridicamente possível, em recurso especial acusatório, afastar a absolvição fundada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, para condenar o recorrido com base na palavra da vítima em crime de estupro, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram que as declarações da vítima, embora relevantes em delitos sexuais, mostraram-se contraditórias e desamparadas pelo restante do conjunto probatório, inexistindo provas inequívocas de materialidade e autoria delitiva aptas a sustentar um juízo condenatório, o que impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6. A pretensão recursal ministerial, embora apresentada sob o viés de discussão jurídica sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais intrafamiliares e sobre o conceito de consentimento em contexto de dependência emocional, demanda, na realidade, o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão absolutória firmada pelas instâncias de origem, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Reconhecida a insuficiência probatória e a existência de dúvida razoável quanto à autoria e à própria configuração dos crimes pelas instâncias ordinárias, não compete ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo de fato então realizado para acolher a pretensão condenatória, devendo ser preservado o édito absolutório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente citado pelas instâncias ordinárias, afirma que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, embora dotada de especial relevância, deve encontrar-se harmônica e coerente, e, se possível, corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação, o que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a absolvição do recorrido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, embora dotada de especial relevância, deve encontrar-se harmônica e coerente, e, se possível, corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.253.705/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu da prática do delito de estupro de vulnerável. 2. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, ela deve ser corroborada por outros elementos probatórios, os quais estavam ausentes no caso concreto. 3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos, seria suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na ausência de provas suficientes e na incoerência da palavra da vítima, está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância, mas exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há incoerências e contradições nos depoimentos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer o réu. 7. A análise do conjunto probatório realizada pela Corte estadual não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, exige corroboração por outros elementos probatórios para sustentar uma condenação. 2. A ausência de provas suficientes e a incoerência nos depoimentos da vítima justificam a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. O reexame do conjunto probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AREsp n. 3.003.943/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1095337 - SP (2026/0177679-2) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS,  Disponibilização: sexta-feira, 03 de julho de 2026 Publicação: segunda-feira, 06 de julho de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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