STJ Jun26 - Audiência de Justificação Para Fins de Revisão Criminal - Correu Confessa Ter Sido Único Autor - Prova Nova (podem alterar substancialmente o panorama condenatório) - Ordem para Autorizar o Ato sob Pena de Cerceamento de Defesa
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DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO HXXXXXXXIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, a teor da seguinte ementa (fl. 238):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – LATROCÍNIO – JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA REVISÃO CRIMINAL – ART. 621, III DO CPP – NATUREZA EXCEPCIONAL – OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – CONFISSÃO ISOLADA DE CORRÉU – INSUFICIÊNCIA – IRRELEVÂNCIA PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O procedimento de justificação criminal possui caráter excepcional e somente se legitima quando demonstrada a existência de prova nova, inédita e relevante, capaz de impactar substancialmente o édito condenatório, nos termos do art. 621, III do CPP. - A oitiva de testemunha que não presenciou os fatos delituosos não se qualifica como prova nova, sobretudo quando ausente demonstração concreta de sua aptidão para ensejar absolvição ou redução da pena. - A confissão exclusiva de corréu, desacompanhada de outros elementos probatórios e já debatida no processo originário, não possui força suficiente para desconstituir a condenação, sendo comum sua utilização como estratégia defensiva para beneficiar terceiros.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 24 anos, 5 meses e 14 dias multa, em regime inicial fechado, por condenação no crime tipificado no art. 157, § 3º, inciso II do CP.
Sustenta a defesa ausência de fundamentação legal e idônea da decisão que indeferiu a realização de Audiência de Justificação para produção de prova nova, para fins de Revisão Criminal.
Alega que houve confissão do corréu acerca de sua autoria exclusiva do delito. Porém as instâncias de origem valoraram da prova mesmo antes de ter sido produzida.
Requer, liminarmente, a realização da audiência de justificação para produção de prova nova. No mérito, pede a revogação da decisão do juiz singular, ante a ausência de fundamentação idônea, uma vez que é vedado ao juízo de origem adiantar o juízo de valor sobre a prova ou impedir sua produção sob o pretexto de que não é "prova nova".
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 387-390).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 241-242)
O procedimento de justificação criminal, voltado à produção de prova nova para eventual revisão criminal, possui natureza excepcional e somente se justifica quando atendidos os requisitos do art. 621, inciso III do CPP, notadamente a existência de prova inédita e relevante, apta a influenciar de forma concreta o resultado da condenação.
No caso, a oitiva da testemunha indicada não configura prova nova, uma vez que esta sequer presenciou os fatos delituosos, limitando-se, no máximo, a relatar informações indiretas.
Ademais, ainda que se alegue confissão exclusiva do corréu em momento posterior, é sabido que tais declarações, por si sós, não possuem força suficiente para desconstituir o conjunto probatório já formado, sobretudo porque é comum que corréus assumam a autoria com o intuito de beneficiar terceiros, circunstância que, inclusive, já foi amplamente debatida no processo originário. Soma-se a isso o fato de que a testemunha cuja oitiva se pretende sequer foi mencionada na sentença condenatória ou no acórdão confirmatório, não tendo suas declarações qualquer influência na formação do édito condenatório, o que evidencia a inutilidade e a irrelevância da prova pretendida.
No processo penal, a justificação configura verdadeira ação cautelar de natureza preparatória, destinada a viabilizar a produção de prova nova apta a instruir futura revisão criminal.
Quando os novos elementos probatórios consistem em depoimentos testemunhais, impõe‑se que a oitiva seja realizada em juízo, sob contraditório e ampla defesa, mediante o procedimento de justificação criminal, justamente para conferir validade e utilidade à prova destinada à revisão.
No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu a instauração da justificação ao argumento de que o testemunho do Promotor seria indireto – por não ter presenciado os fatos – e, portanto, não configuraria prova nova.
Acrescentou, ainda, que a confissão isolada do corréu, realizada posteriormente, não teria força suficiente para desconstituir o conjunto probatório já formado.
Entretanto, impedir a oitiva das novas testemunhas e a reinquirição do corréu, que pretende retratar‑se, pode inviabilizar a própria impugnação do veredicto condenatório, configurando cerceamento de defesa.
É cediço que o procedimento de justificação criminal não se presta à inquirição de testemunhas já ouvidas no processo, nem de outras que poderiam ter sido arroladas pela defesa no prazo legal. Todavia, o presente caso não se trata de mera repetição de provas já produzidas, mas de elementos supervenientes, surgidos em contexto fático distinto – no ambiente prisional, durante o cumprimento da pena.
Ademais, a valoração prévia da confissão do corréu, no sentido de afirmar que "é comum que corréus assumam a autoria com o intuito de beneficiar terceiros", não constitui fundamento idôneo para obstar a reinquirição do corréu, por tratar-se de juízo assentado em presunções e conjecturas, e não em elementos concretos extraídos do caso.
Assim, a defesa busca instaurar a justificação criminal para colher a confissão exclusiva do corréu, que, nos autos originários, negara a prática delitiva, bem como para ouvir outras testemunhas, entre elas o Promotor de Justiça Dr. Stefano Naves Boglione, que teria presenciado a confissão informal e providenciado nova oitiva formal, inclusive com registro audiovisual. Tais elementos, analisados conjuntamente com o acervo probatório já existente, podem alterar substancialmente o panorama condenatório.
A inadmissão da ação cautelar, impedindo a colheita dessas provas, tem o potencial de frustrar a própria revisão criminal, comprometendo o exercício pleno da defesa.
Ressalte‑se, por fim, que o deferimento da produção probatória não implica, por si só, absolvição do condenado, pois o mérito será oportunamente apreciado no âmbito da revisão criminal. Trata‑se apenas de permitir que a defesa constitua o lastro probatório mínimo exigido pela lei para que o pedido revisional possa ser adequadamente examinado.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL . REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional . 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3 . Recurso provido. (RHC 58442/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, Sexta Turma, DJe 15/9/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para admitir a produção de prova via procedimento de justificação criminal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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