STJ Jul26 - Execução Penal - Revogação do Livramento Condicional Não Altera a Data Base - Progressão de Regime Deferido - arts. 86 a 88 do Código Penal e 140 a 145 LEP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000180-26.2026.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal nº 0000320-07.2017.8.17.4011, o paciente, em livramento condicional, praticou novo delito em 11/06/2024, vindo a ser definitivamente condenado nos autos do Processo nº 0000264-74.2024.8.17.5030, com trânsito em julgado em 26/09/2025. Em 21/10/2025, o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal revogou o livramento condicional com fundamento nos arts. 87 e 88 do Código Penal e no art. 140 da Lei de Execução Penal, homologando novo atestado de pena que fixou a data do cometimento do delito (11/06/2024) como novo marco interruptivo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 26/29).
Em 07/01/2026, o agravo em execução interposto pela Defesa foi recebido sem efeito suspensivo e determinada a remessa ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 56).
A Defesa interpôs agravo de execução, sustentando a impossibilidade de alteração da data-base da progressão em razão da revogação do livramento condicional, por ausência de previsão legal, bem como a ocorrência de bis in idem e de excesso de execução (e-STJ fls. 29/33).
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus fundamentos (e-STJ fl. 34).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. MARCO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que, ao revogar o livramento condicional do apenado em razão da prática de novo crime, alterou a data-base para fins de progressão de regime para o dia do cometimento do novo delito (11/06/2024). O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a alteração da data-base. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso, com condenação transitada em julgado, durante o período de prova do livramento condicional, além de ensejar a revogação do benefício, também constitui marco interruptivo para a contagem do prazo para a progressão de regime, autorizando a fixação de nova data-base. III. Razões de decidir A prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Consoante a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração. O cometimento de novo crime durante o gozo do livramento condicional, embora possua regramento próprio quanto à revogação do benefício, também se amolda ao conceito de falta grave, justificando a interrupção do prazo para a progressão de regime, sob pena de tratamento anti-isonômico e mais benéfico ao apenado que delinque em liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a data da última prisão ou da última falta grave serve como novo marco para a contagem do lapso para a progressão de regime. Não há configuração de bis in idem, pois a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime são institutos com natureza jurídica e consequências distintas, que não se excluem. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de novo crime doloso no curso do livramento condicional, além de acarretar a revogação obrigatória do benefício, configura falta disciplinar de natureza grave, interrompendo o prazo para a concessão de futuros benefícios da execução penal, como a progressão de regime. 2. A data do cometimento da nova infração penal deve ser considerada como o novo termo inicial (data-base) para a contagem do lapso temporal necessário à progressão de regime, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”
No presente writ, a Defesa alega que o crime praticado durante o livramento condicional não configura falta grave e se sujeita a regramento próprio, cujos efeitos estão exaustivamente previstos nos arts. 86 a 88 do Código Penal e 140 a 145 da Lei de Execução Penal, não havendo, nesse rol, a alteração da data-base da progressão de regime (e-STJ fls. 2/10).
Aduz que a interrupção do lapso aquisitivo da progressão é consectário reservado à falta grave (Súmula 534/STJ) — categoria que não abrange o delito praticado em livramento condicional — sendo vedada analogia in malam partem para impor consequência não prevista em lei (e-STJ fls. 7/10).
Sustenta, ademais, que a cumulação das consequências próprias da revogação do livramento com os efeitos típicos da falta grave caracteriza bis in idem e excesso de execução (e-STJ fls. 10/13).
Defende que há flagrante ilegalidade, inclusive em dissonância com julgados desta Corte Superior e precedente do próprio Tribunal de origem (e-STJ fls. 8/13).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do atestado de pena impugnado e determinar novo cálculo com a data-base anterior a 11/06/2024; a requisição de informações; a oitiva do Ministério Público Federal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a alteração da data-base da progressão para a data do novo delito, restabelecendo-se o marco anterior e computando-se o período de prova perdido como mero período de interrupção no sistema SEEU (e-STJ fls. 14/16).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS).
Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Prática de novo crime no curso do livramento condicional
A respeito da alegação de ilegalidade na alteração da data-base da progressão em razão de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, o Juízo de primeiro grau decidiu: “Considerando que o delito que originou tal ação penal foi praticado no curso do Livramento Condicional, estando definitivamente condenado naqueles autos, com fundamento no arts. 87 e 88 do Código Penal e art. 140, da Lei de Execução Penal, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL concedido ao sentenciado, não podendo o mesmo obter novo livramento pela mesma pena nos termos do art. 142 da Lei de Execução Penal.
Por oportuno, HOMOLOGO o atestado de pena em anexo, confeccionado após a unificação da condenação.” (e-STJ fl. 42). No atestado de pena homologado consta, para progressão de regime: “Data Base: 11/06/2024 […] Previsão de Alcance: 04/12/2026” (e-STJ fl. 45). Em juízo de retratação, o magistrado assentou: “Data vênia, entende este magistrado que a decisão atacada foi prolatada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, pelo que, mantenho a decisão” (e-STJ fl. 63).
O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando, em síntese: “A prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal […] Consoante a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime […] O cometimento de novo crime durante o gozo do livramento condicional […] também se amolda ao conceito de falta grave […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a data da última prisão ou da última falta grave serve como novo marco para a contagem do lapso para a progressão de regime.” E concluiu com a citação: “A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime […]” (STJ – AgRg no HC n. 675.459/RJ) (e-STJ fls. 24/27, 35/36).
Na espécie, embora correta a revogação do livramento condicional à luz dos arts. 86, I, e 88 do Código Penal e do art. 140 da LEP, revela-se indevida a imposição do efeito típico de falta grave consistente na alteração da data-base da progressão de regime para a data do delito. Isso porque, segundo a orientação consolidada desta Corte, o cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não se subsume ao regime jurídico das faltas graves, sujeitando-se a regramento próprio e exaustivo do instituto, incompatível com a cumulação dos consectários previstos para falta grave.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de cometimento de novo crime no curso do livramento, não se aplicam os consectários legais da prática de crime doloso durante a execução da pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, de modo a obstar a progressão de regime.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. HIPÓTESE QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo, contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ, quer pelo meio processual adequado, que, no caso concreto, é o recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais, mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio processual inadequado retira a competência do STJ. 3. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. 4. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena"(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). [...] (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAS PRÓPRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado. III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional. (HC 479.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 7/3/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E ARTS. 131 A 146 DA LEP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. 2. No caso dos autos, apesar de o apenado ter cometido crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Porém, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Juiz executório afaste o reconhecimento da falta grave e a interrupção do prazo para progressão de regime, mantendo apenas a revogação do livramento e, em consequência, o retorno do apenado ao regime em que se encontrava antes do livramento condicional. Comunique-se a presente decisão, com urgência. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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