STJ Jul26 - Monitoramento eletrônico - Ordem para Ampliar o Raio da Tronozeleira para Toda Extensão da Comarca do Réu - Tipo Penal Homicídio
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WILLIANE DXXXXXXXXXXXA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – HC n. 0012333-91.2026.8.17.9000
Extrai-se dos autos que a paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 29, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 9/3/2023 (e-STJ, fl. 141), Posteriormente, teve a prisão preventiva revogada, tendo sido-lhe imposta monitoração eletrônica com limitação de circulação a um raio 500 metros de sua residência.
No julgamento do RHC n. 221.354/PE, foi dado provimento ao recurso para determinar que o Juízo local que, sem prejuízo da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, promovesse a adequação do raio de livre circulação facultada à acusada, de modo a permitir que se deslocasse para além do limite de 500 metros de sua residência, viabilizando exercício de sua atividade laborativa e de outras necessárias a sua inserção social, nos termos do art. 8º da Resolução nº. 412/2021 do CNJ.
Nesse contexto, o Juízo a quo "ampliou o raio de deslocamento da paciente para 2 km de sua residência" (e-STJ, fl. 15) Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 14-49 (e-STJ).
Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, que a monitoração eletrônica com limitação territorial de apenas 2 km de sua residência não se compatibiliza com a noção de liberdade provisória, transformando-se, na prática, em prisão domiciliar disfarçada, o que é vedado pela Constituição e pela legislação processual penal.
Afirma que a ampliação “foi insuficiente e meramente simbólica, pois permanece impedindo que a paciente acesse os principais centros de trabalho, estudo e serviços essenciais da comarca”, mantendo “confinamento virtual” (e-STJ, fls. 5–6).
Afirma, ainda, que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica por 1 ano e 5 meses, sem o encerramento da instrução criminal, caracteriza excesso de prazo manifesto e afronta o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, sustenta que inexiste reavaliação periódica da cautelar, em violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer, assim, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 135). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 141-155), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para que seja redefinido o limite geográfico de monitoração a Comarca de Vitória de Santo Antão/PE (e-STJ, fls. 160-164).
É o relatório. Decido.
No tocante à tese de excesso de prazo na medida de monitoração eletrônica, o Tribunal de origem fundamentou que:
"Em que pese a alegação da defesa de excesso de prazo, observo que a instrução criminal segue os impulsos dentro da razoabilidade. [...] Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: [...] Outrossim, este órgão fracionário se orienta pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. In casu, insta mencionar que a ação penal foi intentada contra mais de uma acusada, exigindo diversos atos procedimentais necessários à observância dos ritos legais. O lapso temporal de conclusão do feito não se mostra desarrazoado, a denotar flagrante ilegalidade passível de ser sanada por meio de habeas corpus. A impetrante noticia que, em audiência de continuação realizada em 23/02/2026, a instrução não foi encerrada em razão da ausência de testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público requerido vista para manifestação sobre diligências pendentes Tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da cautelar em sede de habeas corpus. A análise do excesso de prazo deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em relaxamento automático ou revogação imediata de cautelar diversa da prisão apenas pelo decurso do tempo, especialmente quando se trata de monitoração eletrônica, medida menos gravosa que a segregação cautelar. Feitas tais considerações, vislumbro que a manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública."(e-STJ, fls. 22-24)
Apesar de a recorrente estar há 1 ano e 5 meses submetida à medida cautelar, não se evidencia mora injustificada na prestação jurisdicional apta a caracterizar excesso de prazo desproporcional, pois a aferição deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
Na espécie, verifica-se tramitação regular da ação penal, considerada a natureza dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, que demandam, em regra, maior tempo para a prática dos atos processuais, além da existência de mais de uma acusada.
Consta a sequência da instrução com diligências em curso e vista ao Ministério Público para manifestação, sem evidência de desídia estatal (e-STJ, fls. 41 e 141–142).
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente. 2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. III. Razões de decidir 4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. 5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas. 6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos. 7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024. (RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior decidiu que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 2. Na espécie, a recorrente, embora denunciada por tráfico de drogas e organização criminosa, teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de possuir filhos menores. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na origem mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Por outro lado, quanto ao tempo de fixação das medidas (1 ano e 8 meses), vale ressaltar que "os prazo processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)" (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 121.435/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
O entendimento desta Corte é no sentido de que "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).
Em relação ao monitoramento eletrônico, o acórdão consignou que:
"Quanto ao pleito de que seja ampliado o limite geográfico da medida cautelar para todo o Estado de Pernambuco, alegando que o limite atual, 2 km, seria uma “prisão disfarçada”, não merece acolhimento. A monitoração eletrônica com restrição geográfica é comumente aplicada como alternativa à prisão preventiva, garantindo um maior controle operacional e eficácia na aplicação da medida, sem comprometer sua finalidade. Conforme se extrai dos autos, a restrição inicialmente fixada em 500 metros foi objeto de impugnação perante este Tribunal e, posteriormente, perante o Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 221354/PE. Em cumprimento à determinação emanada da Corte Superior, o Juízo de origem promoveu a adequação da medida, ampliando o raio de circulação da paciente para 2 km de sua residência. Assim, não se verifica descumprimento da ordem superior, mas sim atuação do Juízo de origem no sentido de adequar a cautelar anteriormente imposta, ampliando o perímetro de deslocamento da paciente. A pretensão formulada no presente writ, de ampliação do raio de circulação para todo o território do Estado de Pernambuco e, no mérito, de revogação integral do monitoramento eletrônico, mostra-se incompatível com a gravidade concreta dos fatos imputados e com a necessidade de preservação da efetividade da persecução penal. No caso em questão, o raio de 2 km estabelecido não apenas assegura um espaço mínimo de deslocamento compatível com necessidades básicas, como também mantém relação de proporcionalidade com os objetivos da medida, garantindo eficácia na fiscalização sem configurar restrição abusiva. A alegação de inviabilidade para a realização de atos cotidianos não veio acompanhada de qualquer comprovação concreta de que a medida impeça a paciente de exercer atividades essenciais, estudo ou trabalho. Registre-se que eventual necessidade concreta de deslocamento para trabalho, estudo, tratamento médico ou outro ato essencial da vida civil pode ser submetida ao Juízo de origem, com a documentação pertinente, a fim de que seja apreciada de forma individualizada. O que não se mostra recomendável, nesta via estreita, é a ampliação genérica e irrestrita do perímetro para todo o território estadual, sem exame específico das necessidades concretas da paciente e sem afastamento das razões cautelares que justificaram a medida." (e-STJ, fls. 23-26).
No caso dos autos, a paciente encontra-se na cidade de Vitória de Santo Antão/PE, município de 371,8km, muito embora concretamente demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar diversa da prisão, não se revela proporcional a proibição de deslocamento com limitação de circulação máxima de 2km da residência da paciente para evitar a violação de áreas de exclusão, conforme o estudo da acerca da monitoração eletrônica (in Monitoração eletrônica criminal [recurso eletrônico] : evidências e leituras sobre a política no Brasil / Conselho Nacional de Justiça ... [et al.] ; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi ... [et al.]. Brasília : Conselho Nacional de Justiça, 2021.)
Importa, ainda, recordar os termos do art. 8º da Resolução nº. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 8º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente: I – estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos; II – atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência; III – atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; e IV – comparecimento a atividades religiosas."
Nesse contexto, restringir a movimentação da recorrente ao limite de 2km de sua residência, acaba por impedir o exercício de atividades laborativas, bem como de outras atividades que contribuam com sua inserção social, em ofensa às diretrizes estabelecidas pelo dispositivo regulamentar.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO INVOICE". PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FIXAÇÃO DE RAIO DE 24 METROS DA RESIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO PERÍMETRO PARA OS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva, decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem econômica, por conveniência das investigações e para interromper as atividades da organização criminosa, foi substituída por medidas cautelares alternativas em razão da superveniência de excesso de prazo, uma vez ter o Ministério Público requerido a realização de diligências após a apresentação de relatório final do inquérito pela autoridade policial. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, mostra-se cabível a prisão em hipótese de condutas supostamente praticadas de forma reiterada, trazendo vantagem ilícita para o grupo empresarial sob apuração em detrimento das empresas concorrentes do ramo, de modo a afetar a ordem econômica do setor. Por outro lado, também são assentes os precedentes desta Corte no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, em especial quando o paciente ocupa posição de relevância dentro da estrutura criminosa, como na hipótese, em que ele é descrito como "chefão" do bando. 4.Entretanto, também segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade. Com efeito, "a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). 5. Desse modo, constata-se adequada a substituição da segregação cautelar do paciente pelas medidas alternativas impostas, em especial diante de sua constatação de que a segregação poderia se estender excessivamente no tempo. Ora, as medidas fixadas são suficientes - e, por outro lado, necessárias - para garantir a ordem econômica, tendo em vista que, além do prejuízo financeiro gerado aos cofres públicos, a conduta imputada viola a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do ramo na região, e para garantir a interrupção das supostas atividades delitivas. 6. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal nas medidas fixadas, ou seja, imposição de fiança no valor de um milhão de reais; determinação de suspensão da atividade econômica e proibição de acesso às dependências das empresas investigadas; proibição de contato entre os investigados; e monitoramento eletrônico. 7.Ressalva-se, quanto ao monitoramento eletrônico, o limite da monitoração, fixado em raio de 24 metros do imóvel de residência, por se tratar, nessas feições, de verdadeira e injustificada prisão domiciliar. Deve ser, assim, adequada a extensão do deslocamento aos limites do Distrito Federal. 8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, estender o raio de deslocamento do monitoramento eletrônico, com extensão aos corréus. Recomenda-se, ainda, o reexame pelo Juízo a quo, no prazo de quinze dias, da indispensabilidade/adequação/necessidade das cautelares impostas, em substituição ao decreto prisional originário, tendo em vista o tempo decorrido e considerando o andamento atual das investigações. (HC n. 469.772/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Por fim, o Tribunal local limitou-se a consignar que "[a] alegação de ausência de reavaliação periódica da cautelar não conduz, automaticamente, à revogação da medida" (e-STJ, fl. 20), o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que " [o] prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da custódia" (AgRg no RHC n. 228.856/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Nesse sentido: RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE estenda o raio de deslocamento do monitoramento eletrônico aos limites geográficos do município em questão. Recomenda-se, ainda, que o Juízo processante siga com o reexame da necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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