STJ Jul26 - Prisão Preventiva de Ofício dada em Sentença - Ilegalidade - Roubo - arts. 282, § 2º, e 311 CPP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LIXXXXXIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008378-12.2026.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal – CP. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do paciente (fl. 53).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/18):
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DE VEÍCULO DA POLÍCIA CIVIL. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade e da determinação de expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, bem como a inexistência de vínculo funcional atual do paciente com a Polícia Civil do Amazonas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra fundamento concreto, idôneo e contemporâneo; (ii) determinar se é cabível a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a imposição ou manutenção da prisão preventiva, sem que isso configure execução antecipada da pena. 2. A prisão cautelar não viola, por si só, o princípio da presunção de inocência quando se apoia em elementos concretos do caso e nos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O Juízo de origem não fundamenta a custódia na gravidade abstrata do crime, mas no modo de execução da conduta, consistente em roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, invasão de residência e subtração de bens e valores. 4. A utilização de veículo pertencente à Polícia Civil, sob responsabilidade do paciente à época dos fatos, revela circunstância concreta de especial gravidade, pois indica o aproveitamento da função exercida e do acesso a bem público vinculado ao sistema de segurança para a prática do delito. 5. A permanência do paciente em liberdade durante parte da instrução criminal não impede a decretação da prisão preventiva na sentença, quando o quadro cautelar é reavaliado no momento da condenação com base em fundamentos concretos. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta rediscussão aprofundada da suficiência probatória que embasou a condenação, cabendo apenas o controle de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência de fundamentação idônea. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação cautelar se fundamenta na gravidade concreta da conduta, na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não desconstituem a prisão preventiva quando os autos demonstram elementos concretos que autorizam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória, em afronta ao sistema acusatório e aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto cautelar, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de três anos, sem fato novo que justificasse a modificação do status libertatis. Assevera a inidoneidade dos paradigmas utilizados no acórdão coator, por tratarem de hipóteses não análogas ao caso, revelando ausência de motivação individualizada exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Argui que o parecer ministerial foi favorável à concessão da ordem do habeas corpus originário, o que evidencia a falta de base jurídica para a manutenção da custódia cautelar.
Destaca as condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e ocupação lícita – compatíveis com a aplicação da lei penal, afastando a necessidade da medida extrema, em respeito à presunção de inocência.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz nulidades na sentença condenatória, com destaque para a ausência de oitiva da principal vítima sob contraditório e a desconsideração das imagens juntadas aos autos, reforçando a necessidade de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido na sentença condenatória ou, se já cumprido, o relaxamento da prisão; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou, subsidiariamente, seja reconhecida a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Petição apresentada pela defesa às fls. 89/207, com a juntada de julgados. Liminar indeferida às fls. 208/211. Informações prestadas às fls. 217/221 e 222/225. Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 230/233.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a declaração da nulidade da decretação da prisão preventiva, de ofício, com a colocação do paciente em liberdade.
Como bem destacado pelo MPF, “o Ministério Público com atuação no Tribunal manifestou-se pela concessão da ordem, diante da impossibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado singular, na forma do disposto no art. 282, §2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal (fls. 27).
Constitui ilegalidade a decretação da prisão preventiva de ofício na sentença, sem a existência de requerimento do Ministério Público, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 232) Como se nota, o ato impugnado evidencia afronta aos arts. 311 e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela que, em homenagem Lei n. 13.964/2019, ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, mesmo no bojo de sentença condenatória.
Nesse sentido a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, alinhando-se à jurisprudência sufragada pela Suprema Corte.
Confiram-se, a propósito as seguintes ementas desses Colegiados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da nas hipóteses em que se Súmula 691/STF evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2. A ao suprimir a expressão ?de Lei n. 13.964/19, ofício? constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3. O do Código de Processo Penal deve ser art. 310 interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (HC n. 191.042 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, D Je de 24/2/2021 - STF). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial, bem como a existência de requerimento do Ministério Público no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em D Je de 9/4/2024,)16/4/2024)(grifei)
Não é demais colacionar nesta oportunidade outros precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. O agravante alega que a decisão agravada, ao reconhecer nulidade da sentença no ponto em que decretou a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, desconsiderou o art. 387, § 1º, do mesmo diploma, sustentando haver fundamentação concreta para a custódia, calcada em reiteração delitiva do agravado em crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz sentenciante, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve prévio requerimento do Ministério Público ou das demais partes legitimadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, após o agravado ter respondido solto à ação penal, sem que houvesse pedido específico de custódia nas alegações finais do Ministério Público. 5. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em qualquer fase da persecução penal, em prestígio ao sistema acusatório. 6. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, de modo que a prisão cautelar na sentença condenatória somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 7. Configurada a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, em desacordo com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum nesse ponto e a manutenção da revogação da custódia. 8. Inexistindo argumento novo apto a infirmar tais fundamentos, mantém-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício e reconheceu a nulidade parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade da sentença no ponto em que decretou, de ofício, a prisão preventiva e determinou sua revogação. Tese de julgamento: 1. Após a Lei n. 13.964/2019, o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma fase da persecução penal, inclusive na sentença condenatória recorrível. 2. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em conformidade com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação para a decretação da prisão cautelar na sentença. 3. É nula a parte da sentença que decreta prisão preventiva de ofício, devendo a custódia ser revogada quando ausente provocação das partes legitimadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312; 313; 319; 387, § 1º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STF, HC 186.490, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020. (AgRg no HC 1036306 / MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/04/2026.)(grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp 2161880 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025.)(grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. 1. O entendimento predominante nesta Corte Superior era no sentido da possibilidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem a necessidade de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial (v.g. RHC 115.202/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019 e HC 538.649/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2019). 2. A inovação trazida pelo denominado Pacote Anticrime, na forma da Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor em 24/1/2020, alterou substancialmente a disciplina relativa à prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal - CPP, o afastando de suas raízes inquisitivas, aproximando-o, dessa forma, de um sistema acusatório, já previsto em nossa Constituição Federal - CF. 3. Com a introdução do art. 3º-A ao Estatuto Processual Penal e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311, ambos do CPP, restou vedada a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juiz, devendo haver, portanto, prévia provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP, ainda que nos casos de conversão do flagrante, como no caso dos autos. Em recente julgado, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, de relatoria do eminente Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 15/4/2021, alinhando-se à jurisprudência sufragada pela Suprema Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no art. 311 do CPP, estendendo-se os efeitos aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. (HC 652773 / SE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/06/2021.)(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decretação preventiva, de ofício, na sentença, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, ou de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que observada a imposição legal prevista no artigo 311 do CPP. Oficie-se ao Tribunal local e ao Magistrado de origem. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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