STF Jun26 - Associação - Lei de Drogas - Reuniões Esporádicas - Ausência de Estabilidade - Absolvição - concurso de pessoas Art. 29 CP

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO: NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO ÀS CORRÉS (ART. 580 DO CPP).

1. Trata-se de habeas corpus no qual se aponta como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0000626-21.2019.8.19.0043, e o Superior Tribunal de Justiça, sem que, contudo, tenha sido indicado o ato praticado por esta Corte. 

2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.384 dias-multa ante a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação para esse fim) (edoc. 7). 

3. O Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, à apelação da defesa para redimensionar a reprimenda para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa, mantido o regime inicial fechado ( e-doc. 6). 

4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta inexistir provas suficientes para a condenação. Articula que o paciente não “foi preso em flagrante, não foi encontrado com qualquer substância entorpecente, não estava presente no local dos fatos e não participou da ocorrência que deu origem ao processo”. Diz ter sido a condenação baseada exclusivamente de testemunhos indiretos. Especificamente quanto ao crime de associação para o tráfico, afirma inexistir comprovação de vínculo estável e permanente a fundamentar a condenação.

 5. Requer, no âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, busca a absolvição das imputações alusivas aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com o consequente redimensionamento da pena, reconhecendo-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, fixando-se regime inicial mais brando e analisando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

É o relatório. Decido. 

6. De início, observa-se que a presente impetração aponta como autoridades coatoras tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nos termos da repartição constitucional de competências, não incumbe a esta Suprema Corte o julgamento originário de habeas corpus voltado diretamente contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 

Com efeito, as alegações dirigidas ao acórdão condenatório proferido em sede de apelação criminal devem ser previamente submetidas ao crivo do STJ, nos termos dos arts. 102, I, “d” e “i”, e 105, I, “c”, da Constituição da República. 7. Não obstante, embora o impetrante não tenha instruído os autos com cópia da decisão proferida pelo STJ nem informado o número do processo respectivo, em consulta ao site daquela Corte foi possível verificar a existência do Habeas Corpus nº 1.097.900/RJ, impetrado contra o acórdão da apelação criminal, no qual o Ministro Relator proferiu decisão de não conhecimento do writ.

 8. Nesse contexto, cumpre registrar que a presente impetração voltase, em última análise, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645- AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021. 9. Nada obstante, a jurisprudência desta Suprema Corte admite, em caráter excepcional, a superação desse óbice processual quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 

10. No caso em exame, o Juízo de origem entendeu configurado o crime de tráfico de drogas, consoante o acervo probatório e depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões:

“II.2.a- Do delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/06: O crime de tráfico de entorpecentes é tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No presente caso, os réus foram denunciados por trazerem e manterem consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. No caso em tela, a materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de id. 20, pelo laudo de exame de id. 21 e, ainda, pela prova oral produzida nos presentes autos. A autoria também restou certa ao final da instrução criminal, tendo em vista o depoimento das testemunhas e pelas próprias circunstâncias da prisão flagrancial decorrentes da incursão da guarnição policial onde encontravam-se as acusadas. Nessa cadência, os policiais militares que participaram da diligência narraram que receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas no ‘bar da Elaine’ pela própria dona do bar, Elaine, e o auxílio da funcionária Rozilda, momento em que procederam ao local. Afirmaram que esta não foi a primeira denúncia recebida em face do Bar da Elaine. Informaram que passaram a denúncia a Elaine e a ré acabou confessando o fato. Expuseram que a ré Elaine tirou do sutiã certa quantidade de drogas e falou para Rozilda também entregar a carga que tinha. Comunicaram que Rozilda também entregou o material entorpecente. Relataram que Elaine indicou um local em que haveria outra quantidade de entorpecente escondido, material arrecadado junto com uma quantia. Declararam que as rés Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 5 disseram que a droga tinha sido fornecida por Fabiano, vulgo ‘FB’. Noticiaram que Fabiano também já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Historiaram que as rés nada disseram que o entorpecente era para consumo próprio. Narraram que não fizeram monitoramento anterior ao bar, pois é serviço de outro setor da polícia. Afirmaram que havia uma outra pessoa no bar, Jéssica, mas não tem conhecimento do envolvimento dela com o tráfico. Informaram que as denúncias foram passadas de maneira informal pela população. Expuseram que o local não tem uma dominância de facção e não tem ciência se elas possuem alguma facção. Em seu interrogatório, Rozilda do Couto Delfino narrou que os policiais foram ao bar e de fato localizaram a droga, contudo o material pertencia a Elaine. Afirmou que Elaine estava com dois pinos escondidos entre os seios e que a outra carga achada também era de Elaine. Informou que estava com um pino em seu bolso, dado por Elaine. Expôs que ajudava Elaine no bar com as vendas. Comunicou que recebia por dia trabalhado, mas tinha dia que não era remunerada. Falou que é amiga da corré. Disse que viu o entorpecente sendo localizado. Declarou que o pino que estava ia ser consumido em sua casa. Relatou que não sabe se Elaine é usuária. Noticiou que no dia dos fatos não a viu vendendo drogas. Historiou que Jéssica chegou quando o bar estava sendo fechado. Narrou que não conhece os policiais que fizeram a prisão. Afirmou que não presenciou Elaine falando sobre Fabiano. Informou que o bar estava sendo fechado quando os policiais chegaram. Informou que eles chegaram abrindo a porta e entraram. Expôs que não perguntou a origem da droga recebida por Elaine. Comunicou que o local é de fato usado Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 6 para a prática do tráfico, mas não o bar da corré. Elaine Cristina Oliveira da Silva, em seu interrogatório, narrou que em nenhum momento assumiu para os policiais que era traficante. Informou que é usuária e que toda a droga localizada em seu bar seria para consumo. Expôs que não queria a todo instante ficar comprando pequenas quantidades para usar. Comunicou que o bar estava com uma porta fechada e a outra aberta. Declarou que os militares entraram, fecharam a porta e perguntaram se havia câmeras no local. Relatou que espontaneamente entregou as drogas. Contou que toda a droga encontrada era de sua propriedade. Disse que tinha dado um pino de cocaína para Rozilda, que também é usuária. Noticiou que Rozilda não trabalhava no bar, era apenas cliente do local. Historiou que no dia dos fatos Rozilda estava consumindo bebida alcoólica como cliente. Negou que seu bar seja local de tráfico. Narrou que tem o bar há pouco tempo. Afirmou que quase todo seu depoimento dado em delegacia é verdadeiro, menos a parte que incrimina Fabiano. Informou que não recebeu ameaças de Fabiano para não lhe incriminar. Expôs que os policiais levaram mercadoria de seu bar. Comunicou que os militares foram em sua casa, também fizeram revistas e levaram o pagamento de seu marido. Declarou que comprava drogas com Fabiano, mas sempre para consumo próprio. Noticiou que não pegava pessoalmente com Fabiano, eram intermediários que levavam a carga. Historiou que fazia a tratativa por celular, mas que sabe onde Fabiano mora. Por fim, em seu interrogatório, Fabiano do Espírito Santo Silva preferiu ao silêncio. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 7 Em detida análise da transcrição acima, vislumbro que os depoimentos prestados são suficientes para confirmar a prática da traficância por parte dos réus. Os policiais militares que participaram da diligência apresentaram uma narrativa firme e coesa, ao contrário do alegado pela defesa, compatível com todas as provas que foram angariadas desde a fase inquisitorial. Quanto às afirmações prestadas pelos militares, é inquestionável o seu valor probatório, entendimento este já consagrado pela Súmula nº 70 desta E. Corte, in verbis: ‘O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação’. (...) Para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas. Inicialmente, não há dúvidas de que Elaine e Rozilda tinham copropriedade do material ilícito. Em que pese Elaine tenha assumido toda a carga, a denúncia passada pelas polícias era clara ao dizer que ambas praticavam a venda dos entorpecentes, fato que foi devidamente confirmado com a apreensão das drogas na posse de ambas. Nessa cadência, restou confirmado por Elaine que a carga era adquirida por Fabinho. Em relação às Rés, há no feito fortes evidências de que a droga arrecadada era voltada à mercancia, tais como a forma em que estavam dispostas, endoladas em 18 sacolés pronto para revenda, assim como a denúncia anônima noticiando a prática Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 8 nefasta da venda de drogas naquele ponto. Sobre a alegada condição de usuário inveterado, saliento que a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, especialmente porque mostrase comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício. A condição de usuário não foi cabalmente comprovada pela defesa e, ainda que tivesse sido, não tem o condão de elidir, por si só, a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando os depoimentos das testemunhas apontam em sentido contrário. Por sua vez, quanto Fabiano, a própria ré Elaine admitiu que adquiriu as drogas com ele. Por tais razões, considero a conduta praticada pelo réu como típica e ilícita, e ainda, o acusado possuía à época dos fatos, condições plenas de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e uma vez provadas, através das circunstâncias da prisão e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, o vínculo do acusado com a droga, bem como sua finalidade mercantil, impõe-se a sua condenação pelo crime de tráfico.” (e-doc. 7, p. 3-6, grifos nossos) 11. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, encampou a óptica: “A materialidade está comprovada pelo laudo técnico que atesta que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como “cocaína” (indexador nº 21 – fls. 01/02). A autoria comprovada pela prova oral e demais elementos dos autos. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 9 Os policiais ouvidos em Juízo, Fernando Pinto da Silva e Victor Sabença de Oliveira, prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a prisão do Apelante. (...) A dinâmica da prisão em flagrante dos Apelantes e o modo de acondicionamento da droga apreendida denotam a sua finalidade mercante.” (e-doc. 6, p. 12-14)

12. O STJ, aludindo aos fundamento adotados pelas instâncias ordinárias, reputou correto o entendimento firmado, assentado não ser o habeas corpus o meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação:

“Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico pelas pacientes, tudo com base em circunstâncias concretas que evidenciam a traficância e o vínculo associativo estável e permanente entre elas. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.” (decisão disponível no site do Superior Tribunal de Justiça)

13. Verifica-se que o contexto em que apreendidas as drogas e o depoimento de uma das corrés, a qual declarou que comprava entorpecentes com o paciente por meio de tratativas via celular e de intermediários que levavam a droga, respaldou a conclusão das instâncias ordinárias acerca do tráfico de entorpecentes. Eventual superação desse entendimento para acolher o pleito de absolvição por insuficiência de prova demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Nessa linha, confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC nº 231.870-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023; grifos nossos)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO DA DROGA (TRÁFICO OU CONSUMO): ART. 28, § 2°, DA LEI N° 11.343, DE 2006. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, considerado o crime de tráfico de drogas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343, de 2006, a quantidade de entorpecente não é o único elemento a ser considerado pelo julgador ao decidir se tipifica a conduta como tráfico de drogas ou porte visando ao consumo pessoal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 212.051-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023; grifos nossos)

14. De outro lado, no tocante ao crime de associação para o tráfico, a conduta está tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, nos seguintes termos:

 “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” 

15. Ao discorrer acerca das características necessárias à tipificação do crime, Renato Brasileiro de Lima ensina:

“Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação de crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (...) Portanto, pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Para a sua configuração, é de todo irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.” (Manual de Legislação Criminal Especial, Volume único, 10ª ed. Editora JusPODIVM, 2022, p. 1289-1290).

16. No mesmo sentido, firmou-se entendimento nesta Corte de que “a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica” (HC nº 124.164/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 24/11/2014).

 17. Na espécie, o magistrado de primeira instância condenou o paciente e as corrés pela prática do crime de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos:

“II.2.b- Do delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06: A associação, tipificada no art. 35 da Lei 11.343/06, é definida pela própria lei: ‘Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei’. Dessa forma, podemos afirmar que, para haver o delito de associação para o tráfico, é necessário o vínculo estável entre pelo menos dois agentes para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34, da Lei Antidrogas. A materialidade e a autoria do delito se encontram sustentada pelas declarações acima prestadas, onde se vê que existe uma associação voltada à venda de entorpecentes. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 13 Como supra fundamentado, a denúncia sobre a venda de drogas realizando conjuntamente entre Elaine e Rozilda restou confirmada, logo, ambas, em claro intuito associativo, faziam a guarda e venda do material entorpecente, utilizando o estabelecimento como forma de encobrir a mercancia ilícita. Por sua vez, todo material era fornecido por Fabiano, como dito por Elaine, ainda que tenha, em nítido proposito de excluir o dolo do réu, que comprava para uso, não para revenda. A estabilidade também está presente na narrativa da ré Elaine (inquisitorial e judicial), quando diz que esta não foi a primeira oportunidade que comprou entorpecentes com Fabiano. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da infração penal, quais sejam, o número de agentes, a estabilidade ou permanência, e o liame subjetivo entre os agentes para a prática do crime, deve emergir a condenação pleiteada na inicial.” (e-doc. 7, p. 6, grifos nossos)

18. O Tribunal de Justiça assentou:

“A denúncia narra de forma suficiente o crime de associação para os fins de tráfico, atendendo, assim, ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. O policial Fernando Pinto da Silva, ao ser ouvido em Juízo, revelou que a localidade é dominada por duas facções criminosas ‘Comando Vermelho – CV’ e ‘Terceiro Comando Puro – TCP’, que são extremamente estruturadas e violentas. É de sabença geral que os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 14 Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse em depósito drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. O animus associativo está demonstrado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo evidente que os Apelantes integram organização criminosa e não são merecedores de tal benesse.” (e-doc. 6, p. 14, grifos nossos)

19. Conforme destacado, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a comprovação de vínculo associativo estável, constante, sendo insuficiente que os agentes tenham se reunido de maneira transitória para praticar os crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343, de 2006. 

20. Na espécie, não se identificam elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de vínculo associativo estável, permanente e previamente ajustado entre o paciente e as corrés.

 21. Na sentença condenatória, o Juízo limitou-se a destacar que as corrés realizavam a comercialização de entorpecentes e que Elaine afirmou já ter adquirido drogas do paciente em outras oportunidades. Tais circunstâncias, embora possam revelar relação de fornecimento de drogas e até mesmo a prática do tráfico em concurso de agentes, mostram-se insuficientes para demonstrar a constituição de uma societas sceleris voltada à prática reiterada do narcotráfico.

22. O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a conclusão adotada na origem com base, essencialmente, na alegada existência de organização criminosa atuante na região dos fatos, assentando que esta “só permitiriam que uma pessoa tivesse em depósito drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado”. Tal fundamentação, entretanto, também se apoia em mera inferência, desprovida de elementos probatórios individualizados que vinculem efetivamente o paciente à referida organização criminosa, mostrando-se insuficiente para amparar o decreto condenatório.

 23. A condenação criminal exige prova concreta produzida nos autos, não sendo admissível a substituição da demonstração do vínculo associativo por inferências genéricas extraídas do contexto da criminalidade local.

 24. Ressalto que a simples menção ao fato de que a comercialização dos entorpecentes teriam sido realizada em conjunto com outras pessoas não é capaz de denotar estabilidade e permanência do vínculo associativo, servindo, no máximo, à caracterização de um eventual concurso de agentes. 

25. A motivação lançada pelas instâncias ordinárias, portanto, mostra-se insubsistente, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico pressupõe prova idônea da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a demonstração de colaboração episódica ou da mera atuação conjunta na prática do tráfico de drogas. A esse respeito, colaciono, ainda, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 16 CONCEDIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM FAVOR DOS CORRÉUS, PARA APLICAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, ‘sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios’ (HC 178985, Relator Celso de Mello, DJe 18.05.2020). 3. No caso concreto, os elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação pelo crime de associação comprovam tão somente a prática de tráfico de drogas em concurso de agentes, sendo insuficiente para demonstrar o liame subjetivo entre os acusados. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, não subsiste fundamento idôneo a negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido.” (RHC nº 216.342-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 03/05/2023; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 17 PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A sentença condenatória não traz elementos concretos do vínculo associativo para a prática do delito, bem como não demonstra qual era a habitualidade da sustentada traficância. II – A orientação da Segunda Turma é no sentido de que ‘a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.’ (HC 124.164/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). III – Absolvida a paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e não restando nos autos elementos capazes de obstar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, entendo ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. IV – A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à prática de atividades criminosas. V – Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico e reconhecer a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, com determinação o juízo sentenciante que, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção imposta. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.” Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 85EF-51AD-7B54-740C e senha A92F-6BFA-1253-5879 HC 273483 / RJ 18 (HC nº 216.267-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).

26. Reconhecida a ausência de prova apta a demonstrar o vínculo associativo estável e permanente, impõe-se a absolvição do paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006. 

27. Afastada a condenação por associação para o tráfico, deixa de subsistir o único fundamento expressamente utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, impondo-se a devolução da matéria ao Juízo competente para nova apreciação. 

28. Ante o exposto, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente da prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006.

 29. Por se encontrarem em idêntica situação jurídica, consideradas as matérias tratadas neste habeas corpus, estendo a ordem, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, às corrés Elaine Cristina Oliveira da Silva e Rozilda do Couto Delfino.

 30. Por consequência, determino ao Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí/RJ, nos autos da Ação Penal nº 0000626-21.2019.8.19.0043 (ou ao Juízo da Execução Penal, caso já tenha sido expedida guia de execução definitiva), que proceda ao novo cálculo das penas impostas ao paciente e às corrés, bem como analise, de forma fundamentada, a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, promovendo, ainda, o reexame do regime inicial de cumprimento da pena e das demais consequências daí decorrentes.

Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

(STF -  HABEAS CORPUS 273.483 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 26/06/2026, Publicação, DJE Divulgado em 25/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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