STJ Jul26 - Absolvição Associação Lei de Drogas - Aplicação do Tráfico Privilegiado como Consequência - estabilidade presumida no Domínio Territorial (denúncia não individualiza quaisquer corréus ou integrantes)
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO TERRITORIAL. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES IDENTIFICADA. ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANXXXXxA SILVA, condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.200 dias-multa (Processo n. 0800902-22.2025.8.19.0071, da Vara Única da comarca de Porto Real e Quatis).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/3/2026, rejeitou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e deu parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão extrajudicial, sem reflexo na pena, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 e o regime fechado. Sustenta, inicialmente, a necessária superação do óbice formal ao conhecimento do writ, por flagrante ilegalidade verificável na literalidade do acórdão, sem reexame fático-probatório.
Alega, de forma central, ilegalidade na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente, sustentando que o acórdão baseou-se em presunção de domínio territorial – “segundo se apura do relato policial, é impossível traficar no local dos fatos sem estar associado à citada facção” – o que configuraria responsabilidade penal objetiva e violação aos princípios da culpabilidade e da presunção de inocência.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto relativo ao art. 35, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a imediata alteração para regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 15/16).
No mérito, requer: (i) cassação da condenação pelo art. 35; (ii) reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (iii) redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A liminar foi indeferida às fls. 76/77. As informações foram prestadas às fls. 83/87 e 88/91.
O Ministério Público Federal, às fls. 96/107, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta pelo Tribunal estadual, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Conforme relatado, busca-se com a impetração a absolvição da paciente pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal quanto à condenação de tráfico de drogas.
Por oportuno, o Magistrado de primeiro grau condenou a paciente e a corré pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme a seguinte fundamentação (fls. 65/67 - grifo nosso):
[...] A autoria restou evidenciada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, tendo a testemunha PMERJ Leonardo Bruno Alves da Silva, afirmado em juízo: (...) que o local é dominado pelo Comando Vermelho e não é possível vender drogas ali sem vínculo com a facção; que as denúncias eram anônimas e anteriormente não havia investigação formal contra Ana Luísa (...). [...] A testemunha PMERJ Júlio César Leandro de Sá disse: (...) que após ela mesmo autorizar, entraram na residência e localizaram as drogas; que ela mesmo indicou onde estava o material; que apreenderam cocaína, cerca de sete pinos, em cargas fechadas; que as drogas tinham inscrições referente ao Comando Vermelho; que acredita que Ana Luísa atuava apenas como “vapor”; que após localizarem o material, Ana Luísa confessou que já havia vendido parte da droga, confirmando que estava traficando e que havia recebido dinheiro pelas vendas [...] A acusada Ana Luíza Teixeira da Silva disse: “que no dia dos fatos, os policiais chegaram enquanto ela estava sentada, perguntaram seu nome e quando confirmou, começaram a ameaçá-la, querendo agredi-la; que eles disseram que queriam que ela colaborasse, caso contrário, levariam sua mãe, se encontrassem algo na residência; que os policiais estavam no portão e que sua mãe os acompanhava enquanto eles subiam para entrar na casa; que a droga lhe foi entregue pelo pessoal da “boca”, que mandaram entregar a substância a uma pessoa em uma residência, mas não sabe o nome; que aceitou porque estava sendo ameaçada e que eles a agrediam com pauladas; que confirma que devia dinheiro à “Boca” porque havia pegado dinheiro emprestado com um agiota para jogar; que pegou o dinheiro pois sua mãe não tinha condições e ela queria viver com dignidade; que sabia que guardar droga era errado, mas fez para poder pagar a dívida e evitar apanhar; que chegou a ser ameaçada de morte, dizendo que a espancariam até ela morrer, se não pagasse ou se a droga não aparecesse; que não recebeu dinheiro por vender droga, negou fazer parte de organização criminosa e negou ter contato com alguém do Comando Vermelho [...] Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/06, na sua modalidade ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou antijuridicidade a ser considerada, bem como estava associada para a prática delituosa, bem como à conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que associado à facção para poder realizar o tráfico no local. Tal entendimento se fundamenta no conjunto probatório coligido, que confirma de forma segura a autoria e a materialidade dos delitos, diante da apreensão de 278,8g de cocaína fracionadas em embalagens típicas da mercancia ilícita, bem como das circunstâncias da abordagem, do local dominado pelo tráfico e da própria confissão da ré de que transportava a droga para terceiros. Os depoimentos policiais evidenciam ainda sua vinculação estável ao grupo criminoso Comando Vermelho, demonstrando associação permanente para o tráfico. Inexistindo causas excludentes, o acervo probatório mostra-se robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. [...]
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve incólume o decreto condenatório, consignando quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (fl. 28 - grifo nosso):
[...] Outrossim, as circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre a apelante e demais traficantes, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. Consoante se verifica da narrativa dos policiais, na ocasião em que foi detida e questionada, a acusada confessou que já havia vendido uma carga de entorpecentes no dia anterior e entregado o valor a traficante não identificado, revelando, também, que a droga apreendida pertencia à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade. A testemunha policial esclareceu, inclusive, que aquela região é território dominado pelo Comando Vermelho e não é possível vender drogas no local sem vínculo com a facção. Com efeito, a quantidade e natureza do material ilícito apreendido com a apelante denota que era ela pessoa de confiança da citada organização criminosa, restando indubitável o vínculo permanente e estável existente entre eles. Bom destacar que é irrelevante mesurar o tempo de atividade ilícita, mas sim a intenção dos meliantes de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes. [...]
Com efeito, quanto à configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário (HC n. 434.972/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018).
Pois bem, dos excertos transcritos, verifica-se que a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada, essencialmente, no fato de a paciente ter sido presa em local supostamente dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; na apreensão de cocaína acondicionada em embalagens com inscrições alusivas à referida organização; nos depoimentos dos policiais militares, segundo os quais não seria possível comercializar drogas naquela região sem vínculo com a facção; e na circunstância de a paciente ter admitido que transportava entorpecentes para terceiros.
Todavia, tais elementos, embora possam evidenciar a prática do delito de tráfico de drogas, não demonstram, por si sós, a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico.
Em nenhum momento as instâncias ordinárias apontaram fatos concretos que evidenciassem a existência de vínculo duradouro entre a paciente e quaisquer outros agentes, tampouco identificaram os supostos associados, a divisão de tarefas, o período da alegada associação ou qualquer circunstância reveladora da intenção de integrar organização criminosa de forma permanente.
Ao contrário, a própria paciente, em seu interrogatório judicial, negou possuir qualquer contato com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, afirmando que apenas aceitou transportar a droga em razão das ameaças que sofria para quitar dívida contraída com agiota, circunstância que, embora não tenha sido acolhida para afastar o delito de tráfico, afasta a afirmação contida no acórdão recorrido de que ela teria confessado integrar ou atuar vinculada à referida organização.
Também não se mostra juridicamente possível presumir o vínculo associativo apenas porque o delito foi praticado em área dominada por facção criminosa.
A circunstância de o tráfico ocorrer em comunidade controlada por determinada organização, bem como o fato de a droga ostentar inscrições alusivas à facção local, não suprem a imprescindível demonstração do dolo de se associar de forma estável e permanente, sob pena de se admitir verdadeira responsabilidade penal por presunção.
Acresce que a paciente foi denunciada isoladamente pela prática do delito de associação para o tráfico, embora se trate de crime de concurso necessário, circunstância que reforça a fragilidade da imputação.
Com efeito, a denúncia não individualiza quaisquer corréus ou integrantes da suposta associação, tampouco descreve objetivamente os fatos reveladores da estabilidade e permanência do vínculo criminoso.
Nesse contexto, a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se incompatível com a orientação consolidada desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e ânimo associativo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável com outros agentes, salientando que o agravante foi o único denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre tal exigência. 6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a condenação. 7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação com outros integrantes, impede a manutenção da condenação. 8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da absolvição na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por associação para o tráfico. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 1.077.361/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 10/6/2026 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos apurados neste caso. 3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.935/RJ, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,DJe 28/10/2024 - grifo nosso).
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, passa-se à análise da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, e não havendo, pela Corte estadual, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação à atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
Assim, passo à nova dosimetria da pena. Partindo-se do quantum de pena fixado pelo Tribunal estadual até a terceira fase, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplico a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, fixando-a definitivamente em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e a quantidade não exacerbada de droga apreendida (278,8 g de cocaína), cabível a imposição do regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal – CP). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Assim, concedo a ordem para absolver a paciente da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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