STJ Jul26 - Crime Ambiental - Absolvição - danificação de vegetação secundária - Ausência de Laudo Pericial - Autos de Infração da PM são Insuficientes - art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 - Art. 158 CPP
STJ Jul26 - Crime Ambiental - Absolvição - danificação de vegetação secundária - Ausência de Laudo Pericial
- Autos de Infração da PM são Insuficientes - art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 - Art. 158 CPP
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Cuida-se de persecução penal instaurada em face de DanieXXXXXXXXp pela suposta prática do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, em razão de alegada destruição ou danificação de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em três áreas situadas no Município de Rio Negrinho/SC, totalizando 11,05 hectares.
A denúncia descreve que a constatação decorreu de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 24/11/2020. Após instrução, sobreveio sentença condenatória, que impôs ao réu a pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.
A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de prova idônea da materialidade delitiva, por inexistência de exame de corpo de delito formal, embora se trate de infração que deixa vestígios; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria; (iii) subsidiariamente, aplicação isolada de pena de multa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao apelo. Assentou que a materialidade poderia ser demonstrada por relatório de fiscalização/constatação, auto de infração, imagens e prova oral, reputando desnecessária a perícia formal, sobretudo porque os elementos técnicos haviam sido produzidos pela Polícia Militar Ambiental, órgão integrante do SISNAMA.
Também reputou comprovada a autoria a partir do conjunto de indícios e da vinculação do apelante à propriedade e à fiscalização. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de que a condenação se manteve sem prova técnica apta da materialidade e sem demonstração segura da autoria.
O apelo nobre não foi admitido na origem, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Sobreveio agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não pretende revolvimento probatório, mas revaloração jurídica da prova e correta aplicação do art. 158 do CPP, insistindo que relatórios administrativos e depoimentos não suprem a falta de exame pericial em delito que deixa vestígios.
O Ministério Público estadual apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Conheço do agravo.
A controvérsia posta não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas definição jurídica acerca da suficiência, ou não, dos meios probatórios utilizados para comprovação da materialidade de crime que deixa vestígios, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
No caso concreto, a imputação penal recai sobre delito cuja configuração típica exige demonstração técnica da natureza da vegetação supostamente atingida e de seu estágio de regeneração.
Cuida-se, pois, de infração que deixa vestígios, atraindo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. Embora o acórdão recorrido tenha reputado bastante o Relatório de Fiscalização/Constatação, o Auto de Infração Ambiental, as imagens e a prova oral dos policiais ambientais, tais elementos não substituem o exame de corpo de delito formal quando os vestígios persistiam e a perícia era plenamente realizável, como se extrai das sucessivas vistorias, do geoprocessamento, do uso de drone e da própria documentação produzida nos autos.
Inaplicável, por conseguinte, a exceção do art. 167 do CPP, pois não houve desaparecimento dos vestígios nem justificativa idônea para a ausência da prova pericial.
Ausente laudo técnico indispensável à comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, não subsiste suporte probatório bastante para a manutenção do édito condenatório.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART . 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL . VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO . REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART . 386, II, DO CPP. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art . 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art . 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável . 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7 . O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: "1 . Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal ." (STJ - AREsp: 00000000000003011219 SC 2025/0288045-9, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART . 38-A DA LEI 9.605/1998. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 1 . O Tribunal considerou dispensável a realização do exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração prevista no art. 38-A da Lei 9.605/1998, sem suficiente justificativa. 2 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1999872 PR 2022/0127485-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver Daniel Arthur Schlup, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário