STJ Jul26 - Direito de Fazer Anpp - Lavagem de Capitais - "medida não se mostra suficiente à reprovação da conduta" - Recusa Objetiva - § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XXXXXA FAUSTINA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1010134-21.2020.8.26.0050).

A agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lavagem de capitais, prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.

O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.264/2.282):

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame R. M. F. e L. M. M. foram denunciados por lavagem de dinheiro, envolvendo a conversão de valores provenientes de infração penal em ativos lícitos, por meio da aquisição de imóveis e depósitos em contas de terceiros. A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação de R. M. F. a 6 anos de reclusão e L. M. M. a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do perdimento de valores até R$2.293.673,95. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do processo por ausência de Acordo de Não Persecução Penal e inépcia da denúncia; (ii) aplicação do art. 91- A do Código Penal, introduzido após os fatos; (iii) desclassificação para delito da Lei nº 4.729/65. III. Razões de Decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, não implicando nulidade do processo. 4. Não se aplica a regra prevista no art. 91-A do Código Penal a delitos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento aos apelos para reduzir as penas de L. M. M. a 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e de R. M. F. a 5 anos e 4 meses de reclusão, afastando o perdimento de bens e valores. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não é condição de procedibilidade. 2. O art. 91- A do Código Penal não se aplica retroativamente.

A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28-A e 386 do Código de Processo Penal, e aos arts. 1º, 29, § 1º, 59, 67 e 68 do Código Penal (e-STJ fls. 2.291/2.327).

O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.565/2.568). No agravo, a defesa impugna os óbices opostos para a inadmissão do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para possibilitar a análise do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 2.777/2.804). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2.850/2.855).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.

O Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.264/2.282):

Inicialmente, registre-se que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado, tampouco configura condição de procedibilidade da ação penal (art. 395, II, CPP), razão pela qual sua ausência não implica em rejeição da denúncia. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, não cabe ao Poder Judiciário rever os motivos elencados pelo Ministério Público para negar o benefício. Confira-se, no ponto, julgado daquela mesma Colenda Corte: [...] Na hipótese dos autos, além da ausência de confissão dos acusados, a gravidade das condutas é incompatível com os propósitos da justiça consensual, sendo inegável que a medida não atende à necessária reprovação e prevenção do direito violado, nos termos do art. 28-A do CPP. Portanto, não pode o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar tal benefício.

Segundo a orientação desta Corte, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consubstancia poder-dever do Ministério Público, a quem incumbe analisar, com exclusividade, a suficiência da avença à luz das peculiaridades do caso, devendo, contudo, apresentar justificativa fundamentada para negar a celebração do referido negócio jurídico; ao Poder Judiciário, por sua vez, compete o controle de legalidade dos fundamentos apresentados.

Do acórdão recorrido, depreende-se que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público estadual deixou de propor o ANPP, com o fundamento de que a agravante não teria confessado a prática delitiva, além de reputar a medida insuficiente para a reprovação da conduta.

Este Tribunal Superior assentou, por ocasião da análise do Tema Repetitivo n. 1.303, as seguintes teses:

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

À luz do referido precedente, não se pode exigir confissão prévia acerca da autoria delitiva ainda na fase inquisitorial, sendo possível que a confissão ocorra por ocasião da assinatura do instrumento de acordo.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO PARA CONFESSAR OU NÃO O CRIME. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Esta Corte Superior, assim como a doutrina processualista em geral, entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem natureza de negócio jurídico de natureza extrajudicial, e, por isso, cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo. 2. Ainda que o ANPP se trate de negócio jurídico de natureza extrajudicial, é também um instrumento de política criminal, além de uma medida despenalizadora, e o requisito da confissão revela justamente o caráter de justiça negocial do referido instrumento. Assim, é razoável a cientificação do indiciado e de seu defensor acerca da conveniência e oportunidade em assumir formalmente a responsabilização penal do crime, ainda que, no curso do inquérito policial, tenha escolhido o direito de permanecer calado. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

Em relação ao fundamento subsistente, segundo o qual a medida não se mostra suficiente à reprovação da conduta, tal entendimento não impede a revisão da negativa.

Isso, porque esta Corte Superior assentou o entendimento de que “o § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos” (REsp n. 2.126.729/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).

Dessa forma, o requisito previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, decorrente de suposta insuficiência da medida para reprovação da conduta, constitui requisito de ordem subjetiva, que não impede a aplicação da disposição do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos. 6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja adotado o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e, caso mantida a negativa, seja apresentada justificativa fundamentada. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3271087 - SP (2026/0200710-9) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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