STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Inserção de Dados Falsos no Sistema do Inss - 313-A CP - Circunstâncias e Consequências baseadas no Prejuízo - Bis In Idem
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SXXXXXXXOS MACEDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1446):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. SERVIDORA DO INSS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SENHA FUNCIONAL DE TERCEIRA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Acusada contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a, em concurso com o Corréu, pela prática do crime previsto no art. 313-A, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social por servidora pública do INSS, com o objetivo de obter vantagem indevida em favor de terceiros, configurada está a conduta típica prevista no art. 313-A do Código Penal. 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos processos administrativos de concessão irregular de benefícios previdenciários, enquanto a autoria é confirmada pelo uso indevido de credencial funcional de outra servidora e pelos depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam o comando da Acusada sobre o esquema fraudulento. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em contextos distintos, envolvendo diferentes beneficiários, configurando-se, em verdade, reiteração criminosa e habitualidade delitiva. Precedentes do STJ. 5. A reunião dos processos por conexão não se mostra adequada quando um ou mais já foram julgados, nos termos da Súmula 235 do STJ, sob pena de gerar indevido tumulto processual, inexistindo relação probatória ou fática entre os feitos. 6. Correta a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a expressiva reprovabilidade da conduta e o elevado valor do prejuízo causado ao erário, fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1471-1478), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal. Segundo a recorrente, o Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, desfavorecendo motivos, circunstâncias e consequências do crime unicamente em razão do “elevado montante do prejuízo” ao erário, totalizando R$ 45.817,33 (e-STJ fl. 1476).
Sustenta que tal fundamento configura bis in idem, porquanto a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano é elementar do tipo do art. 313-A do Código Penal, sendo o prejuízo decorrente inerente à própria consumação do delito.
Defende, ainda, que, mesmo que se admitisse o prejuízo como fundamento autônomo, somente poderia ser negativado se excepcionalmente grave, o que não ocorreria no caso, pois os danos de R$ 22.727,22 e R$ 23.090,11, somando R$ 45.817,33, não extrapolariam a normalidade da espécie delitiva voltada à concessão irregular de benefícios previdenciários, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal de 2 anos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1481-1488), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1489-1491), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ou, caso conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 1517-1523).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A recorrente foi condenada como incursa no art. 313-A, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.
Nas razões do recurso especial, sustenta-se violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base em razão do “elevado montante do prejuízo” ao erário configura bis in idem e carece de fundamentação concreta suficiente, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
No caso, o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou para manter a pena-base acima do mínimo legal (e-STJ fls. 1442-1444):
"Por fim, a Defesa se insurge contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando a indevida valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de que o Juízo sentenciante teria se baseado em juízo genérico de expressiva reprovabilidade da conduta. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo sentenciante assim se manifestou: '(...) Os motivos, as circunstancias e consequencias do crime induzem expressiva reprovabilidade, eis que os valores cuja subtração pretendia materializar em detrimento do INSS montam, respectivamente, a R$ 22.727,22 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos - valores de agosto de 2006, fl. 39) e R$ 23.090,11 (vinte e três mil, noventa reais e onze centavos - valores de outubro de 2006, fl.131). Tais as circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06; (seis) meses de reclusão (pena base), a qual, por força da continuidade delitiva (CP art. 71, caput), aumento em 1/6 (um sexto), torno DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 11 ONZE MESES DE RECLUSÃO, devendo seu cumprimento se dar em regime aberto (CP art. 33, §2°, c)' (ID. 182767025). Considerando que a pena mínima prevista para o delito em comento é de 02 (dois) anos, verifica-se que o Juízo a quo, ao valorar negativamente as três circunstâncias judiciais aumentou a pena-base em 06 (seis) meses. O elevado montante do prejuízo decorrente da conduta evidencia acentuado grau de reprovabilidade, motivo pelo qual se mostra adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. (...) Dessa forma, a fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada e proporcional, considerando o expressivo prejuízo causado ao erário e a gravidade concreta da conduta. Assim, não há ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantida a dosimetria estabelecida na sentença."
Como se extrai dos excertos acima transcritos, a exasperação da pena-base decorreu do desvalor atribuído a três circunstâncias judiciais: motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No que diz respeito à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências" (AgRg no AREsp n. 2.775.094/DF, RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 4. A avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. A inserção de dados falsos em sistema de informações, por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora consequências do crime. 6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências" (AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos aditados) Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações. pretensão de absolvição. incidência da súmula N. 7/stj. pretensão de afastamento das consequências do crime. incidência da súmula n. 83/stj. redução da pena pecuniária. incidência da súmula N. 283/stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), na forma de participação (art. 29 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 3. A defesa alegou fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova direta do dolo específico, e violação aos arts. 59, 44 e 45 do Código Penal, requerendo absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar o dolo específico e sua participação no delito; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado em dois salários mínimos foi proporcional e compatível com a situação econômica do agravante. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante tinha ciência da condição de funcionária pública da corré e participou do esquema criminoso, conforme conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos e documentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo expressivo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos), o que encontra amparo na jurisprudência do STJ, considerando que o crime do art. 313-A do Código Penal não possui natureza patrimonial. 7. O valor da prestação pecuniária foi considerado proporcional à gravidade do delito e à pena substituída, sendo passível de redução ou parcelamento perante o juízo de execução, conforme art. 169 da LEP, sendo que, sobre a situação econômica do acusado, não havia informações nos autos. A defesa não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para afastar a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal é válida quando fundamentada em prejuízo expressivo não inerente ao tipo penal. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 30, 44, 45, 59 e 313-A; CPP, art. 156; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.931.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (grifos aditados) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE 3 MESES PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ. 5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização legislativa e deixa de caracterizar bis in idem. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO SISTÊMICO À AUTARQUIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece que o delito previsto no art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes estabeleceram que a conduta imputada à ora agravante infligiu lesão aos cofres da autarquia federal na ordem de R$ 9.913,75 (nove mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia não recuperada. Essa circunstância não integra o tipo penal, consoante o entendimento jurisprudencial indicado, e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do delito. 3. A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos aditados)
Na hipótese dos autos, como visto, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 45.817,33, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefícios previdenciários.
Nesse contexto, considerando que o delito do art. 313-A, do CP é formal e não se trata de crime patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, verifico que as instâncias ordinárias lograram evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
No entanto, o prejuízo causado aos cofres públicos foi utilizado, também, como único fundamento para a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do delito, o que não pode ser admitido.
Vale dizer, o desvalor de cada circunstância judicial deve ser concretamente justificado de forma autônoma, delineando fundamentos distintos, sob pena de bis in idem. Assim, afasto o desvalor das duas circunstâncias judiciais em questão, mantendo apenas a negativação das consequências do crime.
Passo à nova dosimetria.
Na primeira fase, considerando o desvalor de uma só circunstância judicial (consequências do crime), e à luz da fração de aumento adotada pelas instâncias de origem, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de reclusão. Na segunda fase, nada há a considerar.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão da continuidade delitiva reconhecida na sentença, resultando na pena definitiva de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Por essas razões, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena privativa de liberdade da agravante para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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